TJPA - 0821947-29.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 231 DO STJ.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 70 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal diante do reconhecimento de atenuantes; (ii) estabelecer se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação não pode ser utilizado como substitutivo do habeas corpus, sendo incabível o pedido de recorrer em liberdade por inadequação da via eleita. 4.
As atenuantes reconhecidas (confissão espontânea e menoridade relativa) não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja validade foi reafirmada pelo STF e STJ. 5.
Foi reconhecido erro material na aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do CP, sendo retificada a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com correção oficiosa do cálculo dosimétrico.
Tese de julgamento: “1.
A incidência de atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 2.
O pedido de recorrer em liberdade não pode ser conhecido em sede de apelação, por inadequação da via.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68 e 70; RITJPA, art. 30, I, a.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCrim nº 0001637-82.2020.8.14.0401, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 704.235/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.12.2021; STF, RE nº 597.270/RS, Tema 158, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Temas 190 e 191, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2011; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com correção oficiosa do cálculo dosimétrico, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 a 24 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *82.***.*14-95 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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24/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:12
Conclusos ao relator
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02/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada DANYELLE DELGADO VIANA - OAB/PA Nº 30593 para apresentar a PROCRAÇÃO assinada pelo APELANTE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0821947-29.2022.8.14.0006, no prazo de 15 dias, conforme despacho da Exma.
Desembargadora KÉDIMA LYRA.
Belém (PA), 5 de julho de 2024. -
22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada DANYELLE DELGADO VIANA - OAB/PA Nº 30593 para apresentar a PROCRAÇÃO assinada pelo APELANTE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0821947-29.2022.8.14.0006, no prazo de 15 dias, conforme despacho da Exma.
Desembargadora KÉDIMA LYRA.
Belém (PA), 5 de julho de 2024. -
24/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra PROCESSO Nº 0821947-29.2022.8.14.0006 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando que foi expedida a Guia de Execução Provisória e instaurado o processo de execução de pena no sistema SEEU (ID 17138406), à Secretaria para: I.
INTIMAR a advogada Danyelle Delgado Viana, OAB/PA nº 30593, para regularizar a representação processual por meio da juntada do instrumento de procuração, no prazo de 15 dias, conforme requerido no petitório de ID n. 14515766.
II.
RESTITUIR os autos, após o cumprimento das diligências, para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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10/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2023 15:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/04/2023 11:17
Declarada incompetência
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10/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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