TJPA - 0800474-41.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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10/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VISEU SENTENÇA Processo nº 0800474-41.2021.8.14.0064 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - [Calúnia] Querelante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Querelado: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA RELATÓRIO 1.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, identificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME contra ALESSANDO SILVA DE SOUSA, por terem violado os art. 138 e qualificadas nos termos do art. 141, III do Código Penal.
Aduz a peça vestibular que: (...) Em 15 de julho, o querelante foi caluniado quando estava em um terreno de sua propriedade questionando o avanço da cerca do vizinho, momento em que o querelado chegou falando: “Porra, Negão...Tu roubou o terreno do Mario Cavalo e agora quer roubar o terreno da mamãe também? Me admiro de ti, bicho”.
No momento da calunia, o querelante estava acompanhado de algumas pessoas e se sentiu extremamente ofendido e envergonhado diante dos demais ali presentes, pois por ser “filho de Viseu”, o que torna o querelante conhecido por todos na cidade, sempre foi visto como uma pessoa de conduta ilibada.
Diante da calunia sofrida, o querelante se dirigiu a Delegacia de Polícia da cidade para fazer a ocorrência (Boletim anexo) e assim, buscar seus direitos na justiça com o intuito de limpar a sua honra. (Id. 32831481) 2.
O ministério público apontou a ausência de poderes especiais na procuração para ingressar com a queixa-crime, sendo imediatamente regularizado pela parte (Id. 35141478). 3.
Nos termos do procedimento legalmente previsto, foi designada audiência preliminar (id. 41932464), na qual não foi obtida retratação ou acordo.
Em audiência de continuação, foi a Queixa-Crime recebida e os réus, pessoalmente citados e interrogados, apresentando defesa prévia (id. 77273518).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, antes do interrogatório do acusado. 4.
Nas suas alegações finais, o querelante ratifica os termos da queixa-crime alegando restar provado a ocorrência dos fatos noticiados, pugnando pela condenação nos termos da legislação penal (id. 80834972). 5.
Nas suas alegações finais, o querelado alega ausência de dolo e impossibilidade de incidência do art. 141, III, CP e, por fim, pugna a aplicação de sursis.
Pede a absolvição do réu ou, subsidiariamente, afastamento do aumento de pena e a aplicação de atenuantes da confissão ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 6.
O Ministério Público, por sua vez, como fiscal da lei, entendeu que o processo correu de forma regular e não apresentou proposta de sursis. 7. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Ao acusado é imputado o delitos previstos nos art. 138 e a qualificadora do art. 141, III do CP.
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (...) Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 9.
Ponto que merece ser detalhado é que, por sua própria natureza, só poderiam ser esclarecidos pelos presentes.
O autor mantém a versão da queixa-crime e o Querelado, ainda que sua fala foi uma reprodução do que ouviu de um terceiro, vulgo Dênis, e insiste que não fez acusação. 10.
Seguem a reprodução dos depoimentos colhidos em Juízo: a) Oitiva vítima – respondeu que comprara um terreno próximo à casa da mãe de Alessandro; que o terreno tem um documento do ano de 1960, que, na verdade, o terreno media 13/28, que o documento teria pra mais de 60 anos.
Que teria falado com o Carlos, secretário de obras do Município, para fins de construção de um depósito; quando o servidor do Município foi medir o terreno, a mãe de Alessandro afirmou que Francisco estaria invadido o terreno dela; O querelante explicou que a cerca, naquele ponto estaria “pra dentro”.
Que a referida senhora o chamou e ele explicou que seu documento informava que a cerca estava no local errado.
Então, o querelado Alessandro teria dito, “olha, tu já invadiu o terreno dos outros, roubou o terreno do Mário ‘Cavalo’ e agora quer roubar o da mamãe”.
Que o Querelante negou a acusação e ainda fez uma proposta para o Querelado no sentido de cada um ficar com meio metro do terreno e encerrar a discussão, mas o Querelado não aceitou.
O Querelado parou sua construção e vendeu o terreno, pois teria ficado muito desgostoso.
Que nunca teve nenhum problema com o Querelado, que era seu amigo pessoal, cliente de sua loja.
Que Alessandro o desrespeitou de uma forma como nunca esperava que isso fosse acontecer pela parte dele.
Em resposta às perguntas da defesa, informou que o terreno fica ao lado da casa da mãe de Alessandro.
Ratifica que o Querelado lhe acusou de ter roubado um outro terreno pertencente a Mário Cavalo que também ficava vizinho à mãe do Querelado.
Que realmente houve no passado uma questão sobre demarcação de limites, envolvendo o Querelante, Louro, antigo proprietário, e Mário Cavalo, mas recebeu 6.000 (seis mil) tijolos de Mário Cavalo como indenização e a questão foi resolvida.
Que a testemunha 7de acusação é Carlos, engenheiro da prefeitura, que também atua como “seu engenheiro de obras”, sendo responsável pela regularização no CREA de suas obras.
O Querelante reitera que nunca teria se desentendido com o Querelado antes.
Pedido para esclarecer exatamente as expressões utilizadas pelo Querelado, disse que “(...) ele se referiu que eu já tinha invadido o terreno de alguém, entendeu, roubado o terreno de alguém, e estava querendo roubar o terreno da mãe dele. (...) ele chegou dizendo que eu teria roubado o terreno do seu Mário, coisa que eu nunca fiz”.
Diz teria sido em frente a casa da mãe dele (Alessandro) e que tinha bastante gente presente no momento (mestre de obras, engenheiro, etc), justamente pra fazer essa questão do depósito e que acabou que se sentiu envergonhado, por ter levado as pessoas lá e ter sido constrangido da forma que aconteceu. “Então o senhor ia fazer uma obra lá, tinham muitas pessoas acompanhando e aí ficou ‘aquele negócio, aquele clima assim’ você está querendo fazer serviço no terreno alheio? Foi isso que aconteceu? Pergunta se ele teve um prejuízo financeiro, além de mora, respondeu que tem, no mínimo, três depósitos com mercadorias dentro e que paga aluguel dos três depósitos, que isso lhe causa uma despesa, mas não especificou o valor. b) Oitiva da testemunha Cristiano Pacheco Monteiro - disse que estava presente no momento do incidente, pois, estava tirando a medição do terreno na hora em que Alessandro chegou e falou que Francisco era acostumado a roubar terreno dos outros.
Disse que não havia trabalhado anteriormente com o senhor Francisco.
Disse que conhecia as partes desde quando, no passado, trabalhava com jogo do bicho, mas não era uma relação próxima.
Diz que os trabalhadores foram impedidos de continuar a medição do terreno “(...) porque ele (Querelado) estava falando que o terreno estava entrando, a cerca do terreno estava pra dentro do quintal dele, aí a gente ‘pegou’ e parou de tirar a medição do terreno”.
Que pararam os trabalhos em virtude “[d]a confusão”.
Disse ainda que Alessandro falou que Francisco era acostumado a roubar terreno dos outros e não houve uma discussão prévia e a declaração teria sido espontânea.
Também não sabe houve discussão posterior, pois teria ido embora do local.
A testemunha disse que o Querelante não ofendeu o Querelado, limitando-se a afirmar que “ele não fazia isso, que o terreno era dele e que ele tinha provas e que estava com a documentação toda do terreno, lá”.
A testemunha disse que, no dia, havia outra pessoa em sua companhia, o secretário, Carlos Correa, mas que ele (Carlos) “não quis se meter” e saiu para a secretaria.
Que o incidente também foi presenciado por Gílson, que estaria tirando a medição do terreno, além de um vizinho de que não sabe o nome.
Diz a testemunha que foi a primeira vez que viu o Querelado envolvido por algum conflito de terra. c) Interrogatório do acusado/querelado Alessandro - diz que tinha acabado de chegar do seu trabalho e o Francisco estava no tereno de sua mãe fazendo a medição do terreno.
Que o abordou dizendo que a metragem estava errada e quando perguntado o porquê, lhe informou que o Querelante estaria entrando em seu terreno.
Alessandro negou e o Querelado teria dito: “Negão, um colega meu falou que tu tinha entrado no terreno do pai dele”.
Que disse isso, mas que não teria ofendido o Querelante.
Nega ter acusado Francisco de roubar o terreno do Mário Cavalo e que iria roubar o terreno de sua mãe.
Diz que teria o documento com a medição exata do imóvel de sua mãe.
Afirma que sua fala foi reprodução de ouvir dizer e não foi acusação.
Diz que não teria havido troca de ofensas e que teria feito apenas um comentário para Francisco.
Diz nunca teve qualquer outra desavença com o Querelado e que os dois eram colegas.
Diz que não impediu a medição do terreno, pois a prefeitura chegou a medir o terreno.
Diz ainda que soube por Dênis a informação de que o Querelante teria invadido o terreno de Mário Cavalo. 11.
Pois bem, cotejando as declarações prestadas pelas partes e principalmente da testemunha de acusação, observo que, ainda que haja prova da autoria, não há indício concreto de materialidade, pois a caracterização do crime de calúnia, exige uma falsa imputação de fato definido como crime de forma determinada e específica.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso. 12.
A jurisprudência, é neste sentido: “O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação fal-sa a outrem de fato definido como crime.
Conforme prece-dentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insufi-ciente a alegação genérica. 2.1.
No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.695.289/SP, j. 07/02/2019). 13.
A calúnia consiste na imputação de fato que constitua cri-me, mas imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração; sujeitos ativo, passivo, o tempo, o lugar, a quantidade e qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei (TACrimSP, Rel.
Edmeu Car-mesini - JUTACrim 83/319). 14.
Desta feita, durante a instrução, o que se observa é uma acusação genérica de que o Querelante teria histórico de invadir terrenos, mas, sem descrever o fato tipificado com riqueza de informações. 15.
A imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria, razão pela qual não vislumbro que o crime previsto no art. 138 tenha restado tipificado.
CONCLUSÃO 16.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA ofertada em des-favor de ALESSANDO SILVA DE SOUSA, ABSOLVENDO-OS da prática dos crimes previstos no art. 138 do CPB. 17.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. 18.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Viseu-PA, 20 de julho de 2023 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800474-41.2021.8.14.0064 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): EVA VIVIANE DE NAZARE CIRINO - OAB PA23868 QUERELADO: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA Nome: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB PA31420-A - ATO ORDINATÓRIO De ordem, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimado o querelado , representado através de advogado LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB PA31420-A - para apresentar suas alegações finais conforme DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA id nº 77273518 dos autos.
Edivaldo Menezes da Silva Diretor de Secretaria - 
                                            
04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 13:45 Vara Única de Viseu.
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13/09/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 13:45 Vara Única de Viseu.
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24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 19:26
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
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28/06/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
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30/05/2022 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:57
Audiência Preliminar realizada para 05/04/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
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06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/01/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/12/2021 22:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2021 22:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 22:47
Audiência Preliminar designada para 05/04/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
 - 
                                            
10/12/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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