TJPA - 0814718-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:39
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:36
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS BASTO CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814718-36.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: LIMOEIRO DO AJURU/PA PACIENTE: MARCOS BASTO CAMPOS IMPETRANTE: REINILDO COELHO OLIVEIRA – Advogado IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Reinildo Coelho Oliveira, em favor do nacional MARCOS BASTO CAMPOS, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §2º, IV, do CP, autos do processo crime de nº 0800382-57.2022.8.14.0087, sob a alegação de ausência de requisitos legais na decisão que decretou a custódia preventiva.
Sustenta condições pessoais do paciente, requerendo, ao final, a revogação da custódia cautelar com a concessão da medida liminar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 11550889 indeferi o pedido de liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 11653676, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 11727817.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Alega-se na impetração ausência dos requisitos legais na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente.
Em informações complementares apresentadas pelo juízo, Id 11788574, foi revogada a custódia cautelar do paciente em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/11/2022, conforme se constata pelo “TERMO DE AUDIÊNCIA”, cópia juntado na Id 11788575.
Assim, entendo que o presente writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir o ato coator atacado, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, e, portanto, julgo-o prejudicado e determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
21/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 13:45
Juntada de Informações
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09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:07
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814718-36.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCOS BASTO CAMPOS IMPETRANTE: REINILDO COELHO OLIVEIRA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Reinildo Coelho Oliveira, em favor do nacional MARCOS BASTO CAMPOS, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante de delito pela suposta prática do crime capitulado no art. 157§2º, IV, do CP, autos do processo de nº 0800382-57.2022.8.14.0087, sob a alegação de ausência de requisitos legais na decisão que decretou a custódia preventiva.
Sustenta condições pessoais do paciente, requerendo, ao final, a revogação da custódia cautelar com a concessão da medida liminar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Ao se analisar a impetração, data venia, não vislumbro que a decisão que decretou a custódia preventiva, Id 11426030, esteja carente de fundamentação concreta, eis que descreve de forma detalhada que o paciente foi preso em estado de flagrante logo após ter roubado o celular da vítima ERNESTO CORREA MORAES NETO, mediante grave ameaça e com uso de arma branca, e, portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 29 de outubro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
05/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:39
Juntada de Ofício
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29/10/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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