TJPA - 0800270-77.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:45
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800270-77.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES Endereço: Rua Jacundá, 158, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12 anda, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/MANDADO Visto etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR movida por ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em face de BANCO PANAMERICANO S/A, todos qualificados nos autos.
Nara a petição de ingresso que a parte Autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS, percebendo o benefício mensal de R$ 2.530,71 (dois mil, quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos).
Adiciona que em 08 de março de 2021 a parte Autora procurou a instituição Olé Consignado, empresa do Santander Banespa, para realizar empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,19 (quinze mil reais e dezenove centavos), parcelado em 84 vezes de 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) conforme contrato nº 870065133.
Ocorre que, consoante afirma a parte Autora, esta recebeu diversas ligações da parte Requerido perguntando se a requerente havia solicitado a portabilidade do empréstimo consignado realizado.
Ao buscar informações, acrescenta a petição de entrada que a parte Autora tomou conhecimento ter havido uma portabilidade para o banco no valor R$ 13.914,02 (treze mil, novecentos, quatorze reais e doze centavos), com parcela de R$ 379,18 (trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), a serem adimplidas em 84 (oitenta e quatro) vezes, com início da primeira parcela para 04/2022 e última parcela para 03/2029, sob o contrato de nº 353775369-5.
Por derradeiro, afirma a parte Demandante que desconhece mencionado pedido de portabilidade, razão pela pleiteia a presente tutela jurisdicional.
A petição inicial veio carreada por documentos pessoais e de comprovação.
Intimada, a parte Requerida apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, haja vista a parte Requerente ter celebrado diretamente com o Banco Pan a realização do empréstimo consignado ora em apreço, bem como ter efetuado o depósito da quantia em dinheiro em favor da parte Autora.
Audiência de Conciliação em evento de ID. 65253215, registrando que as partes não têm provas a produzir, estando os autos conclusos para sentenciar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), visto que não se impõe a parte Autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Passo à análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Em análise detida dos autos, verifico que a controvérsia cinge acerca da ausência de requerimento, por parte da Requerente, da portabilidade do empréstimo consignado para a Instituição Financeira Requerida.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte Autora.
Isso porque a petição de ingresso a parte Requerente afirma que, no dia 08 de março de 2021, realizou mencionado empréstimo junto à Instituição Olé Consignado, uma empresa do Santander Banespa.
Porém, a parte Demandante esquivou-se de apresentar elementos probatórios mínimos do alegado, não havendo provas nesse sentido.
Conforme registrado ao norte, embora tenha concedido a inversão do ônus da prova a seu favor, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Assim, cabia a parte Autora ter juntado nos autos extrato bancário que provasse o recebimento do empréstimo consignado pela Instituição Olé Consignado, uma empresa do Santander Banespa, ônus da qual não se desincumbiu, por se tratar de prova de fácil produção.
Assim este tribunal de justiça e os demais tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00086534720208160170 Toledo 0008653-47.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FACILITADA PRODUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Pedido de Juntada nos autos principais, do extrato bancário do autor para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.2.
A produção do extrato bancário é prova facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3.
A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI- AI: 0000232232320128180096 PI, Relator; Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1"Câmara Especializada Cível).
Desta feita, o encargo probante de que o contrato de empréstimo fora realizado junto à Instituição Olé Consignado, uma empresa do Santander Banespa, bem como ter recebido o valor do empréstimo por aquela Instituição, é carreado ao autor, motivo pelo qual não se justifica a inversão do ônus para a produção de prova de fácil obtenção pelo consumidor.
Doutro norte, a Instituição Financeira Requerida fez prova em evento de ID. 55604028 e ID. 65145531 foi quem realizou, de fato, a transferência do empréstimo a favor da parte Autora.
Acrescento que em documento em evento de ID. 55604028, no mês seguinte ao da contratação do empréstimo, registra-se o contrato de empréstimo junto à instituição Financeira Demandada.
Desta feita, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. 1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte Autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 2.
DANO MORAL A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, resolvendo o mérito nos termos da norma albergada no art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95 (ID. 55691556).
DETERMINO que a Secretaria deste juízo realize a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO dos presentes autos para rito da Lei n° 9.099/95, Juizado Especial Cível (ID. 55691556).
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032720495883200000052870234 PETIÇÃO ADRIANA BANCO PAN 27 03 Petição 22032720495899000000052870238 Procuração Adriana Procuração 22032720495939900000052870239 Boletim de Ocorrência Adriana Documento de Comprovação 22032720495988500000052870243 comprovante de residência Adriana Documento de Comprovação 22032720500030100000052870245 extrato_emprestimo_consignado_250322 Documento de Comprovação 22032720500060300000052870247 historico-creditos Documento de Comprovação 22032720500094600000052870248 identidade Adriana Documento de Identificação 22032720500132400000052870249 Decisão Decisão 22032814462638100000052952790 Intimação Intimação 22032814462638100000052952790 Citação Citação 22032814462638100000052952790 Habilitação em processo Petição 22060916384766200000062054632 Contestação - Reconhecimento de fraude - DIGITAL - ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES - 0800270-77.2022.8.
Contestação 22060916384831600000062054635 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES - ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES Documento de Comprovação 22060916384873100000062054636 HABILITACAO VITOR-1 Procuração 22060916384917900000062054637 HABILITACAO VITOR-2 Procuração 22060916385016700000062054639 HABILITACAO VITOR-3 Procuração 22060916385131300000062054640 Petição Petição 22060922504852500000062088267 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Substabelecimento 22060922504866500000062088268 Petição Petição 22061715515827000000063185099 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22061715515893800000063185100 extrato Documento de Comprovação 22061715515931500000063185101 Despacho Despacho 22070510211789500000062156349 -
29/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:06
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 12:00 Vara Única de Jacundá.
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09/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 12:00 Vara Única de Jacundá.
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11/04/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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