TJPA - 0803454-21.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 SENTENCA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Valeska Vitória Vieira da Silva em desfavor do Município de Xinguara.
Consta nos autos que a autora foi aprovada no Concurso Público Municipal, Edital 01/2020, homologado pelo Decreto 293/2020 na 5º colocação para o cargo de assistente administrativo, lotado na Secretaria de Saúde – Zona Urbana.
Consta que o edital previa 10 vagas, sendo 09 delas para ampla concorrência e 01 vaga para portador de deficiência física.
Relatam que até a data do ajuizamento da ação a requerente não havia sido convocada.
O resultado do concurso público foi devidamente homologado no dia 29.12.2020 através do Decreto 293/2020.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O requerido apresentou contestação tempestivamente (Id. 92943132).
As partes anuíram ao julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a parte autora provou o fato constituído de seu direito.
A autora comprovou que foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizado no certame, bem como comprovou através de documentação acostada aos autos (Id. 89837296 pág. 1 a 4) que o requerido contratou, por meio de contratos precários, 21 (vinte e uma) pessoas para exercerem função nos cargos para o qual a autora foi aprovada.
Observa-se, da detida análise dos autos, o direto da autora, haja vista nítida comprovação de sua aprovação na 5ª colocação para o cargo de assistente administrativo com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Zona Urbano.
O STF recentemente já firmou tese sob a sistemática da repercussão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.(RE 1072878 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05- 03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, vem entendo os Tribunais Estaduais: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO.
I - Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, para provimento de cargo público.
Direito subjetivo à nomeação e posse.
Tema pacificado na jurisprudência do STF e do STJ.
II - Para não existir a nomeação, deve a Administração abrir o devido procedimento legal e convocar os interessados, permitindo que chequem a existência de fato superveniente e suficiente para suspender a nomeação, o que não restou comprovado.
Procedência do pedido.
Sentença reformada.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00047129620198190055, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Percebe-se a ilicitude da Administração, ao omitir-se em praticar ato de nomeação da aprovada dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público, haja vista que a nomeação de temporários sem concurso para mesmas funções demostram a necessidade do Município daquela função e a possibilidade de pagamento, sem comprometimento do erário.
Assim, filio-me à corrente jurisprudencial, reconhecidamente majoritária, a qual entende que, tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertados no edital, e comprovando-se nomeação de terceiros/temporários, sem concurso, para o mesmo cargo do certame, surge o direito subjetivo do candidato de ser nomeado, consoante pacífico entendimento do STF.
Dessa forma, está claro nos autos que há direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido Logo, comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de assistente administrativo, exsurge o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual a candidata foi aprovada em concurso público de provas e títulos.
No caso posto em juízo, a prova pré-constituída demonstra que a autora foi aprovada no concurso, nas primeiras colocações.
Ademais disso, demonstrada a existência de diversas vagas para o cargo de Assistente Administrativo, bem como a contratação de temporários (Id. 89837296 pág. 1 a 4).
Assim, o pedido da autora há de ser deferido DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que no prazo final de 10 (dez) dias úteis a autora Valeska Vitória Vieira da Silva seja nomeada para o cargo de assistente administrativo com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Zona Urbana, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno o Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Instrumento de Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Decisão Decisão 22110314171118500000077000401 Petição Petição 22112315591472200000078309853 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22112315591487300000078309856 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Embargos de Declaração Petição 23012415342514000000081094085 Embargos de Declaração Petição 23012415342531700000081094088 Sentença Sentença 23030611463078600000083357407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Petição Petição 23032410553467200000084920788 Tutela Provisória Petição 23032909230406500000085177059 Portal Transp.
Servidores-1 Documento de Comprovação 23032909230558600000085177060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032910014970700000085183597 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032910014988700000085183598 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032910015396900000085183600 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032910015781000000085183601 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032910020186100000085183602 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032910020558700000085183604 Despacho Despacho 23032910231140300000085181922 Contestação Contestação 23051616261561300000087978399 DOC.02-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Comprovação 23051616261596200000087978400 DOC.03-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Comprovação 23051616261654800000087978401 Certidão Certidão 23052908530981200000088716139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Habilitação nos autos Petição 23062313404959700000090219786 Réplica Petição 23062316263340600000090233929 Decisão Decisão 23091110445619400000094571989 Certidão Certidão 23110707535182700000097618086 Decisão Decisão 24020713564376800000102114638 CIÊNCIA DE DESPACHO Petição 24022010492819100000102651379 Termo de Ciência já apresentado.
Termo de Ciência 24022212062217500000102825283 Certidão de custas Certidão de custas 24040113225418700000105396560 RelatorioDeConta (4) Relatório de custas 24040113225444400000105396561 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 06:04
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:43
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Por expressa determinação legal, contida no art. 26 da recente Lei Estadual de custas 8.328/15, os autos devem, antes de advir sentença, ser finalizados junto à Unidade de Arrecadação, isto é, verificação de custas pendentes ou não.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Arrecadação – URA, para que lance aos autos conta final do processo, intimando-se a parte devedora para o necessário recolhimento.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Decisão Decisão 22110314171118500000077000401 Petição Petição 22112315591472200000078309853 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22112315591487300000078309856 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Embargos de Declaração Petição 23012415342514000000081094085 Embargos de Declaração Petição 23012415342531700000081094088 Sentença Sentença 23030611463078600000083357407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Petição Petição 23032410553467200000084920788 Tutela Provisória Petição 23032909230406500000085177059 Portal Transp.
Servidores-1 Documento de Comprovação 23032909230558600000085177060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032910014970700000085183597 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032910014988700000085183598 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032910015396900000085183600 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032910015781000000085183601 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032910020186100000085183602 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032910020558700000085183604 Despacho Despacho 23032910231140300000085181922 Contestação Contestação 23051616261561300000087978399 DOC.02-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Comprovação 23051616261596200000087978400 DOC.03-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Comprovação 23051616261654800000087978401 Certidão Certidão 23052908530981200000088716139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Habilitação nos autos Petição 23062313404959700000090219786 Réplica Petição 23062316263340600000090233929 Decisão Decisão 23091110445619400000094571989 Certidão Certidão 23110707535182700000097618086 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:01
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:01
Decorrido prazo de VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Decisão Decisão 22110314171118500000077000401 Petição Petição 22112315591472200000078309853 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22112315591487300000078309856 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Embargos de Declaração Petição 23012415342514000000081094085 Embargos de Declaração Petição 23012415342531700000081094088 Sentença Sentença 23030611463078600000083357407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410385306400000084916756 Petição Petição 23032410553467200000084920788 Tutela Provisória Petição 23032909230406500000085177059 Portal Transp.
Servidores-1 Documento de Comprovação 23032909230558600000085177060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032910014970700000085183597 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032910014988700000085183598 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032910015396900000085183600 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032910015781000000085183601 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032910020186100000085183602 1v Conciliação 0803454-21.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230329_093223-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032910020558700000085183604 Despacho Despacho 23032910231140300000085181922 Contestação Contestação 23051616261561300000087978399 DOC.02-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Comprovação 23051616261596200000087978400 DOC.03-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Comprovação 23051616261654800000087978401 Certidão Certidão 23052908530981200000088716139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052908561805100000088716161 Habilitação nos autos Petição 23062313404959700000090219786 Réplica Petição 23062316263340600000090233929 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 29 de maio de 2023.
Processo: 0803454-21.2022.8.14.0065.
Requerente: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA.
Requerido: MUNICIPIO DE XINGUARA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 92943132, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
29/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
29/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803454-21.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNiMjI0OWEtZWRjMS00MTFmLThiYjYtYTc5YTIzNGM5NTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 SENTENCA Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma da decisão, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O que se vê, portanto, é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento e não por meio de embargos de declaração.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
Isto posto, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados, devendo os termos da decisão de ID nº 85323350 permanecerem incólumes para que surtam seus efeitos.
Mantenho audiência designada no autos.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a requerida.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Decisão Decisão 22110314171118500000077000401 Petição Petição 22112315591472200000078309853 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22112315591487300000078309856 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Decisão Decisão 23011811184398300000080744167 Embargos de Declaração Petição 23012415342514000000081094085 Embargos de Declaração Petição 23012415342531700000081094088 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 28/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Valeska Vitória Vieira da Silva em desfavor do Município de Xinguara.
A autora, em sede de tutela de urgência, requer a sua imediata nomeação para o cargo de assistente administrativo, pois alega que é a 5ª classificada no concurso e, apesar de ter havido a nomeação dos 3 primeiros classificados, nenhum deles entrou em exercício.
Sendo assim, cabe ao Município nomear os 3 candidatos imediatamente subsequentes que foram aprovados para o mesmo cargo. É o relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Não obstante a demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo que a concessão da tutela de urgência no caso em tela causará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O artigo 300, § 3º, do CPC, proíbe a concessão de tutela nessa circunstância, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar em tutela provisória de urgência.
DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM COMUM.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.
Prejudicado o pedido de gratuidade, uma vez que a autora já efetuou o pagamento das custas.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 29 de março de 2023, às 09h30min.
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir desta data, começará a escoar o prazo de 30 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5º, CPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC).
Ficam autor e réu advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Decisão Decisão 22110314171118500000077000401 Petição Petição 22112315591472200000078309853 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22112315591487300000078309856 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803454-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALESKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Endereço: Av.
Francisco Castelo Branco, 873, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Da leitura da peça de ingresso, observei ausência de pressupostos para o prosseguimento da presente ação, senão vejamos: Embora os autos tenha sido distribuído como competência do juizado especial cível, nota-se que a demanda é em face do Município de Xinguara e o legislador excluiu da competência dos juizados especiais (com exceção dos juizados da fazenda pública) as causas de interesse da fazenda pública (art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95), razão pela qual o Município de Xinguara-PA, não pode ser demandado nesta justiça especializada Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para informar o rito correto da demanda.
Caso a parte opte pelo rito comum ordinário, deverá apresentar documentos que comprove a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, certifique e retornem conclusos.
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101810010588200000075827539 01 - ACAO OBRIGACAO DE FAZER.
DO DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEACAO IM Petição 22101810010609300000075827540 02 - ProcDoc Procuração 22101810010645100000075827541 03 - edital - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010727400000075827542 04 - homologação - concuros xin Documento de Comprovação 22101810010801900000075827543 05 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO n 01 2021 - concurso xin Documento de Comprovação 22101810010869500000075827545 06 - Status dos Convocados Documento de Comprovação 22101810010917300000075827546 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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