TJPA - 0822907-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SOARES FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 05 de Agosto de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
05/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822907-82.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUANA DA SILVA SOARES FARIAS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278, condominio alvorada casa 48, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUANA DA SILVA SOARES FARIAS em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo este, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia cinge-se em verificar a falha na prestação do serviço de entrega do produto adquirido pela autora e a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes.
A autora logrou comprovar a compra do produto (Id. 80573433), o pagamento parcelado (Id. 80575639 e 80575641) e a entrega de uma embalagem violada e vazia, conforme evidenciam as fotografias e o vídeo juntados (Id. 80573432 e 80575643).
A ré, por sua vez, não nega a ocorrência do vício, limitando sua defesa a uma suposta falha da consumidora no preenchimento de uma declaração necessária para a análise do estorno.
Tal argumento não se sustenta.
A exigência de formalidades excessivas e a imposição de barreiras burocráticas para a solução de um problema manifestamente causado por falha em sua cadeia logística (seja no armazenamento, transporte ou entrega) configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A responsabilidade pela entrega do produto íntegro e em perfeitas condições é do vendedor.
Ao não fazê-lo, a ré descumpriu sua principal obrigação contratual.
A falha na prestação do serviço é, portanto, inconteste.
Do Dano Material Tendo a autora pago por um produto que efetivamente não recebeu, é seu direito ser ressarcida integralmente pelo valor despendido, qual seja, R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais).
Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A consumidora adquiriu um bem de valor considerável, criou a legítima expectativa de recebê-lo e, em vez disso, deparou-se com uma caixa vazia e violada.
Somou-se a isso a frustração de não conseguir resolver o problema de forma administrativa e célere, necessitando acionar o Poder Judiciário para ter seu direito garantido, enquanto as parcelas da compra continuavam a ser cobradas.
Essa via crucis imposta à consumidora para solucionar um problema ao qual não deu causa configura o que a doutrina denomina "desvio produtivo do consumidor", que ocorre quando o fornecedor, ao não resolver a questão de forma eficiente, obriga o cliente a desperdiçar seu tempo e energia vital para a resolução do impasse.
Tal conduta gera angústia, estresse e sentimento de impotência, caracterizando o dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo os danos morais em 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., a restituir à autora, LUANA DA SILVA SOARES FARIAS, o valor de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (07/08/2022) e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA. 2.
CONDENAR a ré, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, LUANA DA SILVA SOARES FARIAS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0822907-82.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LUANA DA SILVA SOARES FARIAS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278, condominio alvorada casa 48, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 RECLAMADO (A): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Em atenção ao pedido de reconsideração quanto a tutela de urgência indeferida, ainda em um juízo de cognição sumária, verifico que persiste a inexistência de elementos para o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão pelas próprias razões que a fundamentam, mormente porque o prazo de vencimento de todas as parcelas objeto da suspensão pleiteada já foi alcançado.
Intime-se.
Após, faça conclusão dos autos para sentença.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
06/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:42
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 28/03/2023 04:59.
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24/03/2023 14:58
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/03/2023 10:42.
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17/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SOARES FARIAS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:07
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SOARES FARIAS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a: suspender a cobrança das parcelas da compra do pedido nº701.2703977xxxx635, no valor de R$329,90, cada, nas faturas do cartão de crédito utilizado para efetuar a compra do produto, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, que no dia 07.08.2022 adquiriu um aparelho celular tipo Iphone 11 no site da terceira reclamada.
Todavia, quando o produto fora supostamente entregue, percebera que a embalagem estava violada e que o aparelho não constava em seu interior, fazendo com que a reclamante procurasse a reclamada objetivando que lhe enviassem novo produto ou estornassem a compra, sem sucesso.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, mormente porque a autora não demonstra a probabilidade do direito invocado, uma vez que sequer cuidou de juntar aos autos a nota fiscal correspondente a compra, juntando apenas fotografias da suposta embalagem vazia, bem como o acionamento do fornecedor dentro do prazo fixado pela lei de regência com retorno negativo, consistindo em situação fática que demanda maior instrução probatória.
Ademais, entendo que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito da autora a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem conjuntamente preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido no curso do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
04/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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