TJPA - 0002917-83.2019.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACUNDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0002917-83.2019.8.14.0026 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de abril de 2025 -
07/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002917-83.2019.8.14.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: JACUNDÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ APELADO: ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Jacundá contra sentença que, em ação de anulação de multa de trânsito c/c indenização por danos morais, determinou a baixa de autos de infração e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da causa ou apenas sobre o valor das multas efetivamente anuladas; e (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação do recorrido por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e não sobre o valor total da causa. 4.Não restou configurada a litigância de má-fé do recorrido, pois não há prova de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, afastando a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre o valor da condenação, salvo hipótese de inexistência de condenação líquida, situação em que sua fixação ocorrerá na fase de liquidação do julgado." "Dispositivos relevantes citados": CPC/2015, art. 85, §§3º e 4º. "Jurisprudência relevante citada": STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
STJ - AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024.
STJ - AgInt no AREsp: 2016634/PE Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2022, DJe de 08/06/2022.
TJPA - Apelação Cível nº 08116621620188140006 Rel.
Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 29/01/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação de Anulação de Multa c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA.
Na origem, o autor alegou indevida imposição de infrações de trânsito, postulando a anulação de quatro Autos de Infração de Trânsito (AITs), bem como a baixa de outros dois AITs cujos recursos administrativos haviam sido providos, mas que ainda constavam no sistema do Departamento Municipal de Trânsito Urbano de Jacundá.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a baixa no sistema dos AITs cuja anulação fora reconhecida administrativamente, condenando, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, alegando que a decisão impôs valores desproporcionais, já que a maior parte dos pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Argumenta que os autos de infração anulados já haviam sido baixados administrativamente antes da prolação da sentença, inexistindo omissão da Administração Pública.
Ademais, o Município sustenta que o apelado teria agido de má-fé ao ingressar com a demanda, uma vez que não teria comprovado a inexistência das infrações e teria alterado a verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem financeira indevida.
Diante disso, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC.
Por fim, pleiteia a adequação da condenação em honorários advocatícios, de modo que sejam calculados apenas sobre o valor dos AITs efetivamente baixados, que totalizam R$ 767,64, em substituição ao cálculo baseado no valor da causa, fixado em R$ 29.940,00.
Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
O representante do Ministério Público de 2.º grau eximiu-se de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
O cerne da controvérsia reside em analisar a sentença que fixou condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa ao Município apelante e pleito do apelante de aplicação da litigância de má-fé.
Da análise da sentença guerreada, constato que merece acolhida a insurgência recursal alusiva a forma de fixação em horários de sucumbência.
Isso porque, observa-se da sentença restou fundamentada no disposto no art. 85, §3.º, inciso I, do CPC, no entanto o magistrado de 1.º grau fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nesse cenário, assiste razão ao Município apelante no concerne a fixação dos honorários de sucumbência no valor da condenação, de vez que embora a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais seja cabível, conforme o artigo 85 do CPC, o percentual de 10% deve incidir sobre o valor das multas efetivamente anuladas e não sobre o valor total da causa.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA E ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PERCETUAL NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta em face do Município de Ananindeua, julgou procedente a pretensão deduzida e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; 2. À luz das disposições do § 2º do art. 85 do CPC, dessume-se aplicável a condenação a honorários de sucumbência em face da fazenda pública, tendo como base um dos vetores alternativos, na seguinte ordem: valor da condenação, do proveito econômico ou o da causa, a depender do caso concreto, segundo encartado nos §§ 5º e 7º do mesmo dispositivo; 3.
Tendo havido condenação financeira na espécie, não há se falar em proveito econômico para efeito de base de cálculos sucumbenciais, sendo aquele o expoente eleito prioristicamente para tal finalidade por imposição legal; 4.
Sendo ilíquida a sentença condenatória, a fixação de percentual à condenação em honorários advocatícios deve ocorrer em fase de liquidação, a teor do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente alterada de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08116621620188140006 17998759, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Uma vez que, sem que tenha havido a concessão ou negativa (na esfera administrativa), não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
No mérito.
Alegação de sentença genérica.
Impossibilidade.
O magistrado estipulou as responsabilidades de cada um, não havendo motivos para dúvidas.
Por fim, reforma do julgado, uma vez ainda que correta a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, tal percentual somente deve ser fixado em fase de liquidação da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005460-88.2011.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SE FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS OBSERVANDO O ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC/1973.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO APELANTE É ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o art. 20, § 4º, do CPC/1973, à propósito da fixação dos honorários.
Precedentes. 2- São cabíveis os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado pela prática processual necessária a impulsionar a pretensão executiva. 3- Reconhecida a total procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no valor da condenação. 4- Não incidem emolumentos e custas, em processos em que a Fazenda Pública seja sucumbente, conforme dispõe o art. 15, g, da Lei Estadual nº 5.738/93. (TJ-PA - APL: 00002263020088140121 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 30/05/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/06/2016) Diante desse quadro, deve ser alterada a sentença para passar a utilizar o valor da condenação, e não o valor da causa, como vetor de aferição da verba de honorários advocatícios.
Por fim, verifico que não merece acolhida o pedido do apelante para a condenação referente ao reconhecimento da litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado o enquadramento nas hipóteses que configuram a litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, não havendo o que se falar em resistência injustificada quando réu tão somente exercia seu direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
NECESSIDADE.
MULTA.
ART. 80 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que as recorrentes impugnem especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2.
Cabe às agravantes infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3.
O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2.
A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória.
A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3.
Este Tribunal entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 4.
Agravo interno de que não se conhece. (AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE, REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS, ENTIDADE HOSPITALAR CREDENCIADA, ERRO NA UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA PROCESSUAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Alterar a conclusão adotada pelo acórdão, no sentido do reembolso integral das despesas médicas pelo plano de saúde, uma vez que a instituição hospitalar sempre esteve credenciada, demandaria reexame fático-probatório, inclusive de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Não estando demonstrado o caráter protelatório na interposição do agravo interno, mas simples exercício do direito recursal, tampouco havendo litigância de má-fé, não cabe a aplicação de nenhuma penalidade processual. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016634 PE 2021/0376239-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)” Presente essa moldura, impõe-se a manutenção de sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, TÃO SOMENTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JACUNDÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACUNDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIEZIO COSTA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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