TJPA - 0881457-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0881457-58.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA Endereço: Passagem Samaúma, 2, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-310 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO VALOR DA CAUSA: 10.492,24 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. 23 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102516320418700000076391862 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22102516320472600000076391864 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102516320520600000076391865 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22102516320562600000076391866 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102516320599400000076391867 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102516320646900000076391868 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102516320681800000076391869 9 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516320714800000076391870 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516320755800000076391871 Decisão Decisão 22110408364303900000076969908 Petição Petição 22110411091352000000077081496 Citação Citação 22110408364303900000076969908 Petição Petição 22110810231614000000077300221 Contestação Contestação 22120612364554300000079058871 CONTESTACAO Contestação 22120612364628900000079058873 CONTRATO 346289580 Documento de Comprovação 22120612364662600000079058874 DEMONSTRATIVO DE OPERACAO (1) Documento de Comprovação 22120612364697100000079058875 PROCURAÇÃO + SUBST DR VITOR Instrumento de Procuração 22120612364737000000079058876 Petição Petição 22121915182103100000079871482 pet Petição 22121915182115400000079871483 15.07 - Proc Pan Instrumento de Procuração 22121915182147800000079871484 Petição Petição 22121916013152000000079873866 1094990_08_CONTRATO Documento de Comprovação 22121916013195700000079873868 1094990_09_PROCURACAO Instrumento de Procuração 22121916013264500000079873869 1094990_10_DOCUMENTO Documento de Comprovação 22121916013305800000079873870 1094990_12_OUTRAS_COPIAS Documento de Comprovação 22121916013355600000079873871 Petição Petição 23011615210365800000080661452 PETIO109499020 Petição 23011615210385300000080661458 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL109499019 Documento de Comprovação 23011615210439300000080661463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060110244509200000088992571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060110244509200000088992571 Petição Petição 23060111034665400000088999693 Certidão Certidão 23073112255382100000092344952 Habilitação nos autos Petição 23102420131834600000096984142 PETIO109499024 Petição 23102420131250000000096984143 Despacho Despacho 23111712440311400000098254983 Petição Petição 23111713290048800000098279536 Certidão Certidão 24020710290763700000102081140 Despacho Despacho 24021514062561500000102324397 Petição Petição 24021515455381000000102418430 Certidão Certidão 24022914450922300000103285835 Sentença Sentença 24041813563506600000106562419 Apelação Apelação 24041816105796800000106620865 Petição Petição 24042310422694400000106877079 PROCURAÇÃO E SUBS PAN Documento de Identificação 24042310422737100000106877081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050609132095300000107625500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050609132095300000107625500 Petição Petição 24050609445922100000107629069 Contrarrazões Contrarrazões 24050909071298700000107889509 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - 1094990 Contrarrazões 24050909071315400000107889511 Decisão Decisão 24072311533600000000135716766 Despacho Despacho 25051223175700000000135716767 Intimação Intimação 25051310471100000000135716768 Petição Petição 25051912123200000000135716769 Sentença Sentença 25052721553800000000135716770 Sentença Sentença 25052722045700000000135716771 Petição Petição 25052809503100000000135716772 Baixa definitiva Baixa definitiva 25062017243000000000135716773 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 17:24
Juntada de decisão
-
09/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881457-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Trata-se dos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a autora que formalizou empréstimo consignado com a instituição requerida, no valor de R$ 2.246,26 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) em 84 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Aduz que em empréstimos consignados as instituições financeiras estão limitadas a cumprir o disposto na Lei Federal nº 10.820/03, em especial ao artigo 6º, o qual autoriza a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS a regulamentar as taxas de juros em tais linhas de crédito.
Assim, alega que a taxa de juros no contrato entabulado entre as partes está em desacordo, tendo em vista que deveria ser 2,1400% e foi utilizado 2,3008%.
Alega ainda que no contrato há uma diferença cobrada pelo banco réu, maior em cada parcela, sendo que o banco réu está cobrando em cada parcela R$ 55,00 (taxa de juros mensal aplicada), sendo que deveria ter cobrado parcela mensal de R$ 52,07 (taxa de juros máxima mensal da Instrução Normativa INSS), ocasionando uma diferença em cada parcela de R$ 2,93, ao final das parcelas chega-se a uma diferença total a maior de R$ 246,12 (cálculo correto adotando a taxa de juros máxima fixada na Instrução Normativa do INSS).
Diante das inconformidades narradas na inicial, ingressou com a presente demanda pleiteando suspensão/reajuste dos descontos de acordo com a Instrução Normativa informada, dentre outros.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em seus vencimentos ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimentação, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato juntado aos autos.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (de que a taxa de juros utilizada foi a adequada), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo aqui discutido.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102516320418700000076391862 2 - Procuração Procuração 22102516320472600000076391864 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102516320520600000076391865 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22102516320562600000076391866 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102516320599400000076391867 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102516320646900000076391868 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102516320681800000076391869 9 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516320714800000076391870 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516320755800000076391871 -
04/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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