TJPA - 0881457-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0881457-58.2022.8.14.0301 APELANTE: VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA APELADO(A): BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte ora apelante, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo n.º 0881457-58.2022.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que objetivava a revisão do contrato de empréstimo consignado pactuado junto ao Banco apelado, sob a alegação da ilegalidade da taxa de juros (custo total efetivo) praticado no aludido instrumento contratual.
Em razões recursais de ID 20614816, a parte apelante se insurge contra sentença que supostamente julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), defendendo que a sentença não enfrentou os argumentos e provas produzidas, desconsiderando a ocorrência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação clara e prévia acerca da natureza do contrato.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará reconhecendo a ilicitude de condutas similares e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Contrarrazões de ID 20614823.
Por meio do Parecer de ID 26894871, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade.
Ausência de Impugnação Específica da Sentença.
Preliminarmente, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, ante a violação do Princípio da Dialeticidade.
Explico: Compulsando os presentes autos, verifica-se que a discussão em litígio não se trata de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), na qual foi fundamentada as razões recursais da parte apelante, mas sim versa sobre suposta abusividade dos juros (custo total efetivo) praticados do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por meio da Cédula de Crédito Bancário de ID 20614789.
Desse modo, resta evidente que a parte apelante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a sentença em comento, já que não indicou qualquer razão para afastar a conclusão adotada pelo Magistrado de Origem, já que fundamentou o recurso em causa de pedir diversa do feito e, consequentemente, não sendo o motivo da improcedência do pedido.
Ocorre que, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o que não evidenciei, no caso em análise.
Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica da sentença recorrida.
Outrossim, desde já, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, expressamente previstas na legislação processual civil vigente.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo de Origem e o Ministério Público.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva no sistema.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
27/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA - CPF: *57.***.*41-20 (APELANTE)
-
19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
23/07/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854843-16.2022.8.14.0301
Juliana Maia Teixeira
Juliana Maia Teixeira
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:54
Processo nº 0884438-60.2022.8.14.0301
Caio Vasques Ribeiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Pamela de Aquino Apiles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 14:32
Processo nº 0810333-86.2022.8.14.0051
Maria do Socorro Gomes da Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 09:16
Processo nº 0815292-59.2022.8.14.0000
Adailton do Nascimento Castro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 08:00
Processo nº 0804904-75.2021.8.14.0051
Eurides Calixto de Medeiros
C. Ribeiro &Amp; Ribeiro LTDA - ME
Advogado: Thiago dos Santos Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 15:26