TJPA - 0881499-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0881499-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Tendo em vista a sentença que homologou a desistência, autorizo a expedição de alvará em favor da parte executada BANCO DA AMAZONIA, conforme relatório de extrato de subconta, juntado no id 143229208 - Pág. 1, devendo a secretaria observar os dados bancários fornecidos no id 98020100 - Pág. 2.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos Belém, 19 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:05
Processo Reativado
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21/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
0881499-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
A secretaria para juntar relatório de subconta.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0881499-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2.445, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Promovido(a): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida constante do memorial de cálculo anexado no Id nº. 80264279, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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