TJPA - 0801435-34.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] RÉU(S): GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, CPF: *55.***.*27-55 JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: *96.***.*08-34 (ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM) DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO Vistos, etc. - QUANTO AO CORRÉU GRACINEY MARINHO DOS SANTOS Cuida-se de Ação Penal a qual encontra-se em fase de intimação do réu acima acerca da sentença condenatória, não sido este encontrado nos endereços fornecidos anteriormente nos autos.
Deste modo: a) Proceda-se com consulta ao sistema SNIPER verificando-se: a.1.) Verifique-se eventual novo endereço do réu/autor do fato; a.2.) Verifique-se na lista de processos do DATAJUD eventuais demandas em que o réu/autor do fato seja parte, extraindo-se o endereço naqueles autos; a.3.) Verifique-se eventuais contas bancárias ativas em nome do réu/autor do fato, havendo, proceda-se com requerimento de informações junto ao Sistema SISBAJUD; Após o recebimento das informações, sendo localizado novo endereço, deverá a secretaria expedir novo mandado de citação.
Caso seja apresentado endereço que já consta nos autos, com diligências negativas anteriores, faça vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. - QUANTO AO CORRÉU JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Determino VISTA à Defensoria Pública para apresentar as razões recursais, no prazo legal; Após, certifique-se e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] SENTENCIADOS: GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (Endereço: FELISMINA MACIEL, SN, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, SN, ATRÁS DO CRUZEIRO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que o sentenciado GRACINEY MARINHO DOS SANTOS nãp fora encontrado para ser intimado da sentença em seu endereço, conforme certidão de ID nº 141463904.
Dessa forma, VISTA ao Ministério Público para manifestação; 2.
Quanto ao sentenciado JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, considerando o recurso de apelação apresentado no ID nº 140133994, certifique-se a sua tempestividade e intime-se o recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal; 3.
Após, certifique-se e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; 5.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
27/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:50
Expedição de .
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08/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:53
Expedição de .
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25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:54
Juntada de informação
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20/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:59
Expedição de .
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19/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:57
Expedição de .
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] RÉUS: GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (Endereço: FELISMINA MACIEL, SN, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, SN, ATRÁS DO CRUZEIRO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, vulgo “NANA”, como incurso no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, vulgo “TOTONHO”, imputando-lhe sanções punitivas do artigo 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Trata-se de desdobramento da OPERAÇÃO OZYMANDIAS.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
Os réus foram presos em flagrante no dia 01/11/2022 (ID nº 80793395 – pág. 03).
Audiência de custódia ocorrida em 03/11/2022 (ID nº 80911951), tendo esse juízo homologado a prisão em flagrante e convertido em prisão preventiva.
A defesa do réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, no ID nº 81209806, impetrou Habeas Corpus liberatório com pedido liminar.
Inquérito Policial juntado no ID nº 83336804 e ss.
Denúncia oferecida em 10/11/2022 (ID nº 81447425), com despacho desse juízo no D nº 83122503 para notificar os réus a apresentar defesa prévia.
Defesa prévia do réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO apresentada no ID nº 83297255.
Defesa prévia do réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS apresentada no ID nº 83903380.
Laudo definitivo do material entorpecente apreendido no ID nº 84350676, atestando o peso de 53,6g (cinquenta e três gramas e seiscentos miligramas), 17,0g (dezessete gramas) e 9,0g (nove gramas) para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAINA”; e o peso de 410,0g (quatrocentos e dez gramas) para a substância Delta-9-THC (Delta 9Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L.”, vulgarmente conhecida por “MACONHA”.
Laudo definitivo da arma apreendida no ID nº 84350678, atestando que, no momento da perícia, a referida arma e os cartuchos se encontravam com Potencialidade Lesiva Normal, tratando-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver; marca TAURUS; ação simples e dupla; numeração 298613; calibre .38; e 03 (três) cartuchos, marca CBC, calibre .38 SPL; ogivais; os quais foram utilizados em tiros de prova.
Decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, no ID nº 84648896.
Decisão do STJ, no ID nº 85976481, revogando a prisão do réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, tendo esse juízo, em 06/02/2023 (ID nº 86033913), determinado a expedição do Alvará de Soltura.
Em 09/02/2023 (ID nº 86384698), ocorreu a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas IPC WILLIAN BENTES NOGUEIRA e SGT/PM MIRAZILDO XAVIER MEIRELES.
Na mesma oportunidade, foram qualificados e interrogados os réus GRACINEY MARINHO DOS SANTOS e JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO.
A testemunha IPC WILLIAN BENTES NOGUEIRA, em juízo, declarou que em decorrência de cumprimento de busca e apreensão, os policiais entraram na residência do denunciado Graciney, sendo identificado no celular deste diversas conversas com contatos de fornecedores e usuários de drogas.
Que diante disso foi verificado que havia indicação da residência do denunciado José Antônio.
Que chegando no local identificaram diversos indícios de que estava havendo a comercialização de drogas, sendo verificado diversas embalagens de marmita de papel alumínio, sendo que se trata de prática comum no município de que os traficantes realizavam a venda de drogas com marmita a fim de não chamar atenção da polícia.
Destacou que os denunciados não realizavam a venda de drogas de modo eventual e sim uma prática rotineira.
A testemunha SGT/PM MIRAZILDO XAVIER MEIRELES, em juízo, declarou como se deu a prisão dos réus, vez que participou da missão; que fora dar apoio à Polícia Civil para cumprimento do mandado de busca e apreensão; que chegando na residência, encontraram o material entorpecente; que não conhecia os réus; que fora encontrado droga, arma e dinheiro; que sabia que no local havia o comércio de entorpecente.
O réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, em juízo, confessou a prática delitiva; que a droga era sua; que não tem contato com o outro réu; que apenas tinha o contato no grupo de WhatsApp; que a arma encontrada também era sua; que não tem ligação com nenhuma facção; que é neutro; que para comercializar a sua mercadoria, tinha que pagar uma biqueira.
O réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, em juízo, declarou que não conhece o outro réu.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 88741467, pugnando pela procedência da denúncia para condenar os réus nos termos da denúncia, como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação dos crimes perpetrados.
Alegações finais da defesa do réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO no ID nº 89415175, pugnando, pelo princípio da eventualidade, e caso haja vim à condenação, requereu a pena no patamar mínimo, haja vista que desde inquérito o acusado não esquivou de sua responsabilidade, assumindo sua autoria delitiva, sempre colaborou com a justiça, declinando toda a verdade dos fatos, tendo como base tráfico privilegiado.
Alegações finais da defesa do réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS no ID nº 102204757, pugnando pela absolvição do acusado, por não haver provas suficientes para uma condenação criminal por infração aos núcleos dos art. 33, caput e 35 da Lei de 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, aplicando-se, assim, os princípios constitucionais de não culpabilidade e in dubio pro reo.
Por fim, protestou pelo direito, se for o caso, de recorrer em liberdade, tendo em vista ser o réu primário e de bons antecedentes.
Manifestação do Ministério Público, no ID nº 109211646, para que seja declinada a competência para a Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, a fim de processar e julgar o presente feito, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na manifestação.
Esse juízo, no ID nº 110078898, revisou a prisão do réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, mantendo-a, bem como deferiu o pedido ministerial, declinando a competência para a Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado.
Declinada a competência, o Ministério Público atuante no GAECO (Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado), no ID nº 113111815, suscitou o conflito negativo de competência, tendo a Vara de Combate ao Crime Organizado, no ID nº 113441093, acolhido a manifestação formulada pelo douto Órgão Ministerial – GAECO, e suscitou conflito negativo de competência, assim como julgou incompetente a vara especializada para o processamento e julgamento deste feito, devendo ser declarado como competente para o processamento e julgamento do presente feito o juízo da Vara única da Comarca de Alenquer/PA.
Em decisão, a Desa.
Relatora, no ID nº 137259858, julgou procedente o presente conflito negativo de competência suscitado, declarando competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, tendo a Egrégia Seção de Direito Penal declarado o juízo de Alenquer como competente para processamento e julgamento do feito, conforme ID nº 137259860.
Certidões de antecedentes criminais juntados nos IDs nº 138850533 e 138850534. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As infrações penais sob apuração, estão descritas no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, que possuem as seguintes redações: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a tese formulada pelo Ministério Público.
II.3 DA AUTORIA E MATERIALIDADE Quanto ao réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à sua autoria delitiva.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o material entorpecente apreendido estava na residência do réu, conforme colacionado nos depoimentos em sede de instrução, inclusive esse confessou perante esse juízo a autoria delitiva, tanto a posse do material entorpecente, quanto a arma de fogo encontrada (que fora atestada a potencialidade lesiva de acordo com o laudo juntado).
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo Toxicológico definitivo juntado no ID nº 84350676, atestando o peso de 53,6g (cinquenta e três gramas e seiscentos miligramas), 17,0g (dezessete gramas) e 9,0g (nove gramas) para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAINA”; e o peso de 410,0g (quatrocentos e dez gramas) para a substância Delta-9-THC (Delta 9Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L.”, vulgarmente conhecida por “MACONHA”.
A materialidade do crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento está comprovado no Laudo definitivo da arma apreendida no ID nº 84350678, atestando que, no momento da perícia, a referida arma e os cartuchos se encontravam com Potencialidade Lesiva Normal, tratando-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver; marca TAURUS; ação simples e dupla; numeração 298613; calibre .38; e 03 (três) cartuchos, marca CBC, calibre .38 SPL; ogivais; os quais foram utilizados em tiros de prova.
Quanto a esse crime (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), entendo que a arma de fogo apreendida não fora usada diretamente no tráfico, o qual comungo da tese fixada pelo STJ de que nesses casos o crime é punido separadamente e não será absorvido (princípio da consunção) pelo crime do tráfico de drogas.
Segundo o entendimento, caso não seja provado que a arma era usada para assegurar o sucesso do tráfico, ambos os crimes serão tratados de forma independente, com as penas somadas (Tese firmada no Tema 1.259, com relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
Quanto ao crime de associação para o tráfico, também restou comprovado, vez que o réu participava de um grupo denominado “Biqueira Camisa é Fornece”, o qual demonstrava todo o esquema que o grupo criminoso praticava na comercialização do material entorpecente.
Restou, portanto, comprovado nos autos que o réu, de forma estável e permanente, associado a terceiros para a prática do tráfico de drogas, preenchendo os requisitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito foi evidenciada pelas apreensões realizadas, bem como pelos laudos periciais e demais provas documentais.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelos depoimentos recolhidos em juízo, incluindo testemunhas, que confirmaram a habitualidade da conduta delitiva e a divisão de tarefas entre os envolvidos, evidenciando a estrutura organizada do grupo criminoso.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e da seleção consolidada, exige-se a reportagens do réu pelo delito de associação para o tráfico.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) e a CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, encontra-se relacionada na lista de plantas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas (Lista E), ambas apreendida em poder dos denunciados, são de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
Como a cocaína tende a perder sua eficácia ao longo do tempo de uso, fato este denominado tolerância à droga, o usuário tende a utilizar progressivamente doses mais altas buscando obter, de forma incessante e cada vez mais inconsequente, os mesmos efeitos agradáveis que conseguia no início de seu uso.
Dosagens muito frequentes e excessivas provocam alucinações táteis, visuais e auditivas; ansiedade, delírios, agressividade, paranoia.
Trata-se da droga mais nociva à sociedade.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu.
Quanto ao réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, no que tange à autoria e materialidade, também convém ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à sua autoria delitiva quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).
Como bem ponderou o Parquet, e comprovado em sede de instrução, o réu participa de um grupo chamado “Biqueira Camisa é Fornece”; tem, entre seus contatos, um indivíduo chamado de “Final dos Fornecedores”; trocava mensagens com sua companheira sobre a venda e transporte de drogas; há conversas tratando de depósitos de alta quantia que destoa totalmente do padrão de vida levado por ele e sua companheira e mensagens informando o consumo e transporte de drogas com sua parente.
Portanto, configurado está o crime em tela, pois, comprovado nos autos que o réu, de forma estável e permanente, associou-se a terceiros para a prática do tráfico de drogas, preenchendo os requisitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS nas sanções punitivas do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006); b) CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, nas sanções punitivas do crime do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
III.1.1 QUANTO AO RÉU GRACINEY MARINHO DOS SANTOS a) Circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal) a.1) quantidade de droga: Nada tenho a valorar. a.2) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.3) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O réu não registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 138850533, não há condenação criminal transitada e julgado. a.4) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Nada tenho a valorar. a.5) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.6) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.7) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.8) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.9) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que não há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermédia em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº. 11.343/2006) em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
III.1.2 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Deixo de proceder à detração penal, vez que o tempo de custódia provisória não afetará no regime inicial do cumprimento de pena, ficando a cargo do juízo da execução penal o referido cálculo.
Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no ABERTO, em conformidade com o art. 33, §2º, “c” do CPB.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Analisando os requisitos acima, observo que houve o preenchimento dos requisitos em sua totalidade.
Dessa forma, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente quando da execução da pena no SEEU.
Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
Tendo em vista que o réu se encontra solto, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.1.2 QUANTO AO JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO III.1.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.34/2006) a) Circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal) a.1) Reconheço a média quantidade de droga apreendida, o que me afigura a natureza do material entorpecente é a pior possível, apesar da média quantidade, pois é substância altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; a.2) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.3) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[3].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 138850534, há condenação criminal transitada e julgado. a.4) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Nada tenho a valorar. a.5) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.6) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.7) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.8) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.9) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Entretanto, há a atenuante da confissão espontânea em juízo.
Dessa forma, reduzo a pena intermédia para 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição, uma vez que não reconheço o privilégio do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu não preenche tais requisitos.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006) em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
III.1.2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.34/2006) a) Circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal) a.1) quantidade de droga: Nada tenho a valorar. a.2) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.3) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[4].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 138850534, há condenação criminal transitada e julgado. a.4) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Nada tenho a valorar. a.5) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.6) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.7) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.8) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.9) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Entretanto, há a atenuante da confissão espontânea em juízo.
Dessa forma, reduzo a pena intermédia para 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº. 11.343/2006) em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
III.1.2.3 DO CRIME DE PORTE ILGEAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[5].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 138850534, há condenação criminal transitada e julgado. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Nada tenho a valorar. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.8) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Entretanto, há a atenuante da confissão espontânea em juízo.
Dessa forma, reduzo a pena intermédia para 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de porte ilegal de arma de foco de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
III.1.2.4 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DA PENA DEFINITIVA Considerando que se trata de concurso material de crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal e arma de fogo de uso permitido), nos termos do art. 69 do CPB, A PENA FINAL E DEFINITIVA DO RÉU FICA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.210 (UM MIL E DUZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA.
III.1.2.5 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES QUANTO AO RÉU JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Deixo de proceder à detração penal, vez que o tempo de custódia provisória não afetará no regime inicial do cumprimento de pena, ficando a cargo do juízo da execução penal o referido cálculo.
Além disso, o réu é reincidente, ou seja, o regime inicial será o mais gravoso.
Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no FECHADO, em conformidade com o art. 33, §2º, “a” do CPB.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Analisando os requisitos acima, observo que não houve o preenchimento dos requisitos em sua totalidade.
Dessa forma, deixo de converter a em restritivas de direitos.
Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
Tendo em vista que o réu se encontra preso provisoriamente desde o início da persecução penal, não concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.2 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS II.2.1 Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
II.2.2 Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II.2.3 Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
II.2.4 A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intimem-se os réus para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se os advogados de defesa; 6.
Transitada em julgado esta sentença: a) Deixo de determinar a inclusão do nome dos acusados no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; c) Expeçam-se os guias de execução de ambos os réus e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); e) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 [3] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 [4] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 [5] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 12:37
Juntada de decisão
-
18/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
-
17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:31
Suscitado Conflito de Competência
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] RÉUS: GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (Endereço: FELISMINA MACIEL, SN, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, SN, ATRÁS DO CRUZEIRO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc; Cuida-se de Denúncia ofertada em face dos réus GRACINEY MARINHO DOS SANTOS e JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, por suposta prática de crime capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido na cidade de Curuá/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF, IPL e Denúncia e não carecem de repetições desnecessárias.
Os réus foram presos em flagrante em 01/11/2022, com audiência de custódia ocorrida em 03/11/2023, o qual esse juízo homologou a prisão em converteu em preventiva (ID nº 80911951).
Denúncia oferecida em 10/11/2022 (ID nº 81447425).
Esse juízo, no ID nº 83122503, determinou a notificação pessoal de ambos os acusados para apresentar defesa prévia, nos moldes do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Defesas apresentadas nos IDs nº 83297255 e 83903380.
Inquérito Policial concluído, tendo indiciado ambos (ID nº 83336803 e ss).
Decisão de recebimento da denúncia em face dos réus, tendo esse juízo indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (ID nº 84648896).
Irresignado, a defesa o corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS impetrou Habeas Corpus no tribunal, o que fora negado, e, em seguida, Recurso Ordinário em Habeas Corpus no STJ em face do Acórdão do TJPA, o qual dera provimento e revogou a custódia preventiva do réu.
Diante disso, esse juízo, no ID nº 86033913, revogou a prisão preventiva, em 06/02/2023.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/02/2023 (ID nº 86384698), o qual fora ouvida as testemunhas e qualificados e interrogados os réus.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 88741467.
A defesa do corréu JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO apresentou as alegações finais no ID nº 89415175.
A Defensoria Pública, no ID nº 102204757, apresentou as alegações finais do corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS.
O advogado de defesa do corréu JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no ID nº 103249546, renunciou ao patrocínio.
Esse juízo, no ID nº 106710983, determinou vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos, vez que se enquadram em crimes praticados por organizações criminosas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 109211646, requereu seja declinada a competência para a Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, a fim de processar e julgar o presente feito, pelos fundamentos fáticos e jurídicos já expostos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
I.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia preventiva do réu ainda se impõe.
Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, uma vez que consta no bojo do procedimento inquisitivo a forma detalhada de como se dava a ocorrência dos crimes, bem como pelo depoimento das testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o indiciado representa ameaça à ordem pública, além da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, haja vista que se trata de crime hediondo, além do que fora encontrado consigo, no interior do imóvel, grande quantidade de droga, consistente em 400 gramas de maconha, 09 gramas de pasta base, 98 gramas de cocaína, 51 gramas de pedra de crack, tudo conforme laudo de constatação.
Por seu turno, o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Trata-se da característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, §2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei n. 13.964/19) (LIMA, Renato Brasileiro de. 2020).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, considerando que ainda persistem os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
II.
DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO O Ministério Público, no ID nº 109211646, manifestou-se pela declinação da competência para a Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, vez que se observou que a natureza da infração é, de fato, baseada na Lei nº 12.850/2013, ou seja, existência deste grave delito havendo a necessidade de que a reunião de quatro ou mais pessoas seja para a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional, que está clarividente no caso em comento, uma vez que apurou-se que os denunciados faziam parte de um grupo no aplicativo whatsapp denominado “Biqueira Camisa é Fornece”, com a participação de vários indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas e que estão sob investigação policial e que no aparelho celular usado pelo denunciado GRACINEI havia o contato de um indivíduo identificado apenas por “Final dos Fornecedor Curuá”, que dentro do contexto apresentado, concluiu-se que se tratava do fornecedor das drogas para a região.
Compulsando os autos, observo que há matéria de ordem pública a ser analisada, qual a seja a competência absoluta da Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado para processar o feito.
A competência em comento trata-se de competência absoluta, podendo ser questionada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive analisada de ofício.
Com efeito, a partir da incorporação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº. 5.015/2004) - também conhecida como Convenção de Palermo - ao ordenamento jurídico interno, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 03, de 30/05/2006, orientou aos tribunais brasileiros a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
Além disso, a Recomendação nº. 03/2006 traz a previsão de que tais juízos, além de especializados, sejam também colegiados, no intento de garantir aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.
Cabe ressaltar que a Recomendação nº. 03/2006 - CNJ valeu-se do conceito de crime organizado exposto no art. 2º, “a” da Convenção de Palermo para definir os crimes da alçada do juízo especializado, assim considerado: [...] grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi editada a Resolução nº. 008/2007 - GP, a qual determinou a especialização da 2ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os delitos envolvendo atividades de organização criminosa (crime organizado), na forma do item 2, b, b1, da Recomendação nº. 03/2006 do CNJ, com jurisdição em todo o território do Estado do Pará.
O normativo nº 008/2007 prevê, ainda, que a 20ª Vara Criminal funcionará como órgão colegiado, composto por três juízes.
Como se extrai do texto normativo desta Corte de Justiça Estadual, a competência da 20ª Vara Criminal da Capital atine aos crimes praticados por organização criminosa e não mera associação criminosa, conceito penal diverso.
Observa-se que a Resolução editada por este E.
Tribunal de Justiça reproduziu o conceito de grupo criminoso extraído da Convenção de Palermo para fins de fixação da competência da Vara Especializada.
A Lei nº 12.694/2012 instituiu a possibilidade formação de colegiado de primeiro grau de jurisdição e, no art. 2º, passou a conceituar organização criminosa como a “associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Após 01 (um) ano da publicação da Lei nº. 12.694/2012 foi sancionada a Lei nº 12.850/2013, que trouxe novo conceito de organizações criminosas no art. 1º, § 1º, in verbis: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O crime de organização criminosa caracteriza-se por (i) associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, (ii) estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e (iii) tem por elemento subjetivo específico obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.
Pontifica Rogério Sanches que a organização criminosa, além da pluralidade de agentes, demanda estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas (CUNHA, Rogério Sanches.
Lei penais especiais comentadas artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1792).
Deve estar evidenciado, outrossim, o animus associativo para o fim específico de obter vantagem direta ou indireta de qualquer natureza.
O art. 8º da Resolução nº 08/2007 - GP, fixa os requisitos para o reconhecimento da competência da Vara Especializada, no tocante à organização criminosa, in verbis: Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, e observada a esfera subsidiária, considera-se crime organizado todos os crimes tipificados no Código Penal brasileiro e em legislações esparsas, desde que cometidos por grupo criminoso organizado, na forma prevista no item 2, a, "in fine", da Recomendação nº 03/2006, do CNJ, assim conceituado: "aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
No mesmo sentido, já decidiu a Egrégia Seção de Direito Penal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO PRECOCE.
INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, define o conceito de organização criminosa: ¿Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 2.
In casu, os elementos estruturais necessários para a formação de grupo criminoso ainda não se encontram presentes.
As investigações policiais sequer foram concluídas, os criminosos não foram identificados, não há identificação de hierarquia, de divisão de tarefas e planejamento empresarial.
A conclusão do juízo suscitado foi prematura, sem nem mesmo ouvir a Promotoria de Justiça a ele vinculada, prolatada a quando da requisição de autorização judicial para interceptações telefônicas, com o fim de identificar os envolvidos, portanto, ainda sem elementos concretos que indiquem a existência da organização criminosa. 3.
Resta procedente o conflito de competência suscitado pela Vara Especializada, para que seja declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Decisão unânime.(Conflito de Jurisdição, Ac.
Nº 187.759, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04) Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga competente para processar e julgar o feito.
Belém, 07 de março de 2019.
Des.
Rômulo Nunes Relator (2019.00858334-67, Não Informado, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-03-12, Publicado em 2019-03-12) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO PRECOCE.
INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, define o conceito de organização criminosa: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 2.
In casu, os elementos estruturais necessários para a formação de grupo criminoso ainda não se encontram presentes.
As investigações policiais sequer foram concluídas, os criminosos não foram identificados, não há identificação de hierarquia, de divisão de tarefas e planejamento empresarial.
A conclusão do juízo suscitado foi prematura, sem nem mesmo ouvir a Promotoria de Justiça a ele vinculada, prolatada a quando da requisição de autorização judicial para interceptações telefônicas, com o fim de identificar os envolvidos, portanto, ainda sem elementos concretos que indiquem a existência da organização criminosa. 3.
Resta procedente o conflito de competência suscitado pela Vara Especializada, para que seja declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Decisão unânime. (2018.01289121-86, 187.759, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04) No caso em tela, é possível extrair a associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, de forma hierarquizada, com modelo análogo ao empresarial, isto é, de atividade habitual e ordenada para a consecução de um fim específico, com emprego de agentes realizando tarefas bem definidas, enfim, uma verdadeira empresa do crime.
O Ministério Público denunciou os réus GRACINEY MARINHO DOS SANTOS e JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14 da Lei de Armas e art. 35 da Lei de Drogas, e, apesar de ser apenas dois denunciados na presente Ação Penal, ficou comprovado na instrução que ambos faziam parte de um grupo no aplicativo whatsapp denominado “Biqueira Camisa é Fornece”, com a participação de vários indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas e que estão sob investigação policial, e que no aparelho celular usado pelo denunciado GRACINEY MARINHO DOS SANTOS havia o contato de um indivíduo identificado apenas por “Final dos Fornecedor Curuá”, portanto, suspeitos de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Conforme informa em seu Relatório Final e na Denúncia ministerial, os indiciados possuem funções definidas na estrutura da organização criminosa.
Outrossim, extrai-se dos autos indícios de que os indiciados, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram o tipo penal insculpido no caput do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 14 da Lei de Armas, crimes punidos com pena máxima em abstrato superior a 04 anos de reclusão.
Como é de conhecimento dos operadores do direito que atuam no sistema de Justiça Criminal, o grupo Comando Vermelho trata-se de organização criminosa dedicada, especialmente, ao tráfico de entorpecentes, mas também responsável por crimes reflexos, como homicídios e roubos, desenvolvendo atividades em todo o território nacional e agenciando, assim, membros em diversas cidades brasileiras.
O modelo de organização encontra correspondência direta aos requisitos de uma organização criminosa, razão por que deve o feito ser processado e julgado pela Vara Especializada.
Isto posto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, a qual compete processar e julgar o presente feito.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, devendo ser acionado o servidor da secretaria e o Oficial de Justiça plantonistas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:17
Declarada incompetência
-
03/03/2024 19:17
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos, vez que se enquadram em crimes praticados por organizações criminosas; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Esse juízo, no ID nº 96970946, determinou a intimação pessoal do corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, para que constituísse outro patrono e apresentasse as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado advogado dativo ou encaminhado os autos à DPE; 2.
Certidão no ID nº 98539389, informando que o corréu não fora encontrado no endereço indicado; 3.
O RMP, no ID nº 98984226, requereu a intimação do defensor constituído do réu Gracinei Marinho dos Santos, para que apresentasse as alegações finais; 4.
Certidão no ID nº 100677241, informando que a defesa do(a) acusado(a), embora tenha sido intimada via ato de comunicação simplificada em 23/08/2023, até a presente data, NÃO apresentou manifestação em juízo; 5.
Diante disso, tendo em vista a razoável duração do processo e, considerando que o outro corréu encontra-se custodiado, aguardando a sentença, intime-se a Defensoria Pública vinculada a essa comarca para que apresente as alegações finais relativas ao corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS; 6.
Após, conclusos para sentença; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Cumpra-se, conforme o requerido pelo MP no ID nº 98984226; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:50
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] RÉUS: GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (Endereço: FELISMINA MACIEL, SN, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, SN, ATRÁS DO CRUZEIRO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
O RMP apresentou alegações finais no ID nº 88741467; 2.
A defesa do corréu JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS apresentou alegações finais no ID nº 89415175 3.
Certidão da Secretaria, informando que não houve a apresentação das alegações finais quanto ao corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, conforme ID nº 89795047; 4.
Intime-se o corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS pessoalmente, para que constitua outro patrpnpo e apresente as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado advogado dativo ou encaminhado os autos à DPE; 5.
Após, conclusos COM URGÊNCIA, por se tratar de réu preso; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:32
Decorrido prazo de GRACINEY MARINHO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 11:30 Vara Única de Alenquer.
-
09/02/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801435-34.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] RÉUS: GRACINEY MARINHO DOS SANTOS (Endereço: FELISMINA MACIEL, SN, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, SN, ATRÁS DO CRUZEIRO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc; 1.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos nacionais acima identificados; 2.
A defesa do corréu GRACINEY MARINHO DOS SANTOS interpôs recurso ordinário em habeas corpus em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3.
O STJ, no ID nº 85976481, deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau; 4.
A Secretaria de Seção de Direito Penal, no ID nº 86007636, oficiou a esse juízo para tomar ciência da decisão do STJ, bem como adotasse a providências necessárias. 5.
DECIDO.
Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GRACINEY MARINHO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 14/10/2000, filho de ALCENILDO CARDOSO SANTOS e GRACIELENE DOS SANTOS MARINHO, residente na Rua Felismina Maciel, Planalto, Curuá/PA, bem como DETERMINO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 5.1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 5.2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 5.3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 5.4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.5.
Proibição de praticar novos crimes. 6.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, oficiando-se à SEAP com os expedientes necessários; 7.
Dê-se baixa no BNMP; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Prainha Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
06/02/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:08
Revogada a Prisão
-
06/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:49
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
-
02/02/2023 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:30 Vara Única de Alenquer.
-
10/01/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:04
Recebida a denúncia contra GRACINEY MARINHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*27-55 (FLAGRANTEADO) e JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*08-34 (FLAGRANTEADO)
-
09/01/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 10:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/12/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 10:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Informações.
-
07/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/11/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 13:56
Audiência Custódia realizada para 03/11/2022 15:30 Vara Única de Alenquer.
-
03/11/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:57
Audiência Custódia designada para 03/11/2022 15:30 Vara Única de Alenquer.
-
02/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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