TJPA - 0800193-28.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DYEGO JOSE COSTA RAPOSO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de DYEGO JOSE COSTA RAPOSO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800193-28.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DYEGO JOSE COSTA RAPOSO Endereço: Nome: DYEGO JOSE COSTA RAPOSO Endereço: Estrada do Tapanã, 01, Condomínio Jardim Bella Vida II, bloco 08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, Sala 2609 Setor Parte, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 81646767 (Num. 82941949). 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- 81646767, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 7.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:24
Decorrido prazo de DYEGO JOSE COSTA RAPOSO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:24
Decorrido prazo de DYEGO JOSE COSTA RAPOSO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800193-28.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYEGO JOSE COSTA RAPOSO Endereço: Nome: DYEGO JOSE COSTA RAPOSO Endereço: Estrada do Tapanã, 01, Condomínio Jardim Bella Vida II, bloco 08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, Sala 2609 Setor Parte, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Da preliminar de Incompetência Territorial Rejeito a preliminar arguida, pois conforme artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No mérito, verifica-se que se trata de relação de natureza contratual civil, devendo ser aplicado ao caso o Código Civil (CC).
Não incide a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), pois o autor não se enquadra no conceito de destinatário final definido pelo CDC.
Assim, a relação entre a ré e o demandante é de intermediação de serviço, por meio de aplicativo tecnológico fornecido pela promovida, lastreado em contrato.
O requerente exercia a função de motorista, mediante a utilização do aplicativo tecnológico fornecido pela requerida, que presta serviços de intermediação digital.
Entretanto, o promovente teve o contrato rescindido unilateralmente pela promovida, pois na avaliação da ré havia infração às regras do contrato firmado entre as partes, já que o reclamante estaria recebendo uma série de comentários dos usuários, reclamando da forma como prestava o serviço.
Diante deste cenário, é necessário destacar que o contrato firmado entre as partes deve ser analisado através da ponderação dos princípios da pacta sunt servanda e da função social do contrato (art. 421, do CC).
Há um contrato de obrigações recíprocas.
A ré se obrigou a fornecer ao autor acesso ao aplicativo de prestação de serviços de transporte particular, porém, conforme cláusula 6.1 constante do contrato, o Motorista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela empresa 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas, sendo que se for reiteradamente mal avaliado, poderá ter a sua licença de uso do aplicativo cancelada, a exclusivo critério da reclamada.
As cláusulas contratuais demonstram que a requerida poderia pôr fim ao contrato, tanto de forma imotivada, como de forma motivada.
De acordo com o art. 421 do CC, há em nosso ordenamento jurídico expressa previsão do princípio da liberdade de contratar, exercida nos limites da função social do contrato.
A requerida, proprietária da marca 99 Taxis e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher com quem deseja manter o vínculo contratual, lhe sendo permitido estabelecer os padrões de conduta que atendem seu interesse comercial, haja vista tratar-se de verdadeiro contrato de adesão, porém, desde que não seja incompatível com os direitos fundamentais.
No caso em apreço, foi verificado pela promovida que o promovente estava infringindo as regras contratuais previamente estabelecidas, fornecendo serviço avaliado como ruim pelos clientes, o que vai de encontro à essência do serviço prestado pela plataforma, que afirma primar pela boa relação com os passageiros.
Nesse sentido, não há que se falar em obrigação de restabelecimento do contrato, tampouco de reativação do perfil do requerente na plataforma digital 99 Taxis, haja vista a liberdade de contratar da requerida, que não pode ser obrigada pelo Poder Judiciário a firmar contrato, pois tal determinação violaria o requisito da existência de manifestação voluntária da vontade no estabelecimento de negócio jurídico.
No entanto, a liberdade de contratar não pode ser confundida com liberdade contratual ilimitada, posto que não poderá o ordenamento jurídico considerar como exercício regular de direito a estipulação de cláusulas abusivas, que deixem ao critério absoluto e discricionário de apenas uma das partes a alteração contratual, sem oportunizar meios de defesa e sem o exercício do contraditório.
Ressalto que nosso ordenamento jurídico observa a segurança jurídica nas relações sociais, inclusive nos contratos privados, protegendo o aderente de cláusulas ambíguas e contraditórias e declarando nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do direito resultante da natureza do negócio (art. 424 do CC).
Neste caso, o aderente é a parte vulnerável na contratação, especialmente o trabalhador, protegido do abuso de direito, vez que a única opção que lhe foi dada quando da contratação foi a de aderir ou não (take it or leave it). “Diante dessa realidade negocial, não se pode dizer às cegas, que os contratos fazem lei entre as partes” (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2015, pág. 569/570), uma vez que sofre limitações por normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais do contrato e na constitucionalização do Direito Civil, mediante a aplicação horizontal dos direitos fundamentais.
No caso dos autos, não há comprovação de que o autor tenha sido notificado pela ré do relatório de avaliações de usuários do serviço por ele recebidas, nem que haveria o bloqueio do uso da plataforma.
Deste modo, foi o reclamante pego de surpresa e impedido de exercer o único meio de trabalho que utilizava para seu sustento financeiro.
Friso que o prazo que deveria ter sido concedido pela promovida para o exercício da defesa administrativa pelo promovente, ainda que esta fosse considerada improcedente, concederia à parte aderente um tempo para buscar novos meios de trabalho, porém, isso não foi feito.
Nessa esteira, devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais estipuladas no contrato de adesão firmado entre as partes, vez que a resilição unilateral do pacto se operou de forma exorbitante, ferindo o Direito Civil.
Portanto, com esteio na fundamentação exposta, reconheço a nulidade das cláusulas 1.4, 4.12, 6.1, 8.1, 8.2, 8.5 e 10.2. (Contrato de ID-30304518).
No que tange aos danos morais, para a caracterização deste são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
No caso presente, restou demonstrada a insatisfação, angústia e transtornos significativos, a ponto de abalar o psicológico do demandante, que se viu impedido de trabalhar e buscar o próprio sustento por ato atribuível à demandada.
Deste modo, com base no princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano moral sofrido pelo autor, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido pelo promovente e para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil.
Quanto à correção monetária e os juros de mora a serem aplicados sobre o valor indenizatório do dano moral, o art. 407 do CC preceitua que é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, entendo que os prints de tela sistêmicas das metas financeiras a alcançar não são meios aptos a comprovar o que efetivamente perdeu como do que eventualmente deixou de ganhar, logo, não há que se falar em dever de indenizar. À vista de todo o exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos do requerente e, por conseguinte: a. indefiro o pedido de reativação do contrato/cadastro de parceria entre o motorista autor e a empresa ré 99Pop; b. indefiro o pedido de desbloqueio do motorista demandante na plataforma tecnológica 99pop demandada; c. declaro a nulidade das cláusulas contratuais 1.4, 4.12, 6.1, 8.1, 8.2, 8.5 e 10.2, constantes do contrato vinculado ao ID-55972504; d. condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil; e. indefiro os pedidos de dano material e lucros cessantes.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certificar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 15:21
Audiência Una realizada para 31/03/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/04/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:03
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:42
Audiência Una designada para 31/03/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800296-07.2022.8.14.0081
Marinalda Gomes Meneses
Municipio de Bujaru
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 21:31
Processo nº 0001907-10.2018.8.14.0003
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Edinaldo de Jesus Viana
Advogado: Roberto Simonsen Cardoso de Araujo Simoe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 11:14
Processo nº 0801105-39.2022.8.14.0067
Raimunda Elza Leite Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2022 16:46
Processo nº 0801756-57.2022.8.14.0201
Banco Volkswagen S.A.
Jose Luiz Soares Serrao
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:11
Processo nº 0023927-13.2014.8.14.0301
Orlando Homci Haber
Ivette Haber dos Anjos
Advogado: Tatiane Vianna da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2014 09:59