TJPA - 0801756-57.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES SERRAO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801756-57.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE LUIZ SOARES SERRAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de JOSÉ LUIZ SOARES SERRÃO.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID68267349) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
06/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:54
Homologada a Transação
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26/01/2023 19:17
Conclusos para decisão
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26/01/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801756-57.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE LUIZ SOARES SERRAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição do autor no ID68267341 informa um acordo realizado entre as partes.
Logo em seguida, o autor segue se manifestando nos autos no ímpeto de prosseguimento do feito, sem menção ao suposto acordo firmado, inclusive com devolução amigável do bem ao requerido.
Sendo assim, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste no sentido de esclarecer acerca da vigência ou não da transação extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, em caso de inércia.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado digitalmente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 19:57
Conclusos para despacho
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10/12/2022 19:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801756-57.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE LUIZ SOARES SERRAO DESPACHO 1.
Diante da ausência de requerimento de provas e considerando que a questão controversa autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES SERRAO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801756-57.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES SERRAO em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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