TJPA - 0831878-44.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DA GAMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE SILVEIRA BAPTISTA em 14/08/2024 23:59.
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21/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 12:25
Entrega de Documento
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18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por REJANE SILVEIRA BAPTISTA e ANDRE LUIS SILVA DA GAMA em desfavor de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV HOLDING LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que celebraram um contrato de compra e venda de fração de unidade residencial em regime de multipropriedade do empreendimento Salinas Premium Resort em dezembro de 2018, no entanto, em razão da sua atual condição financeira, pretendem rescindir o contrato e sua inexigibilidade, com vistas a não inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, uma vez que o contrato possui cláusula expressa de eleição do foro de Salinópolis - Pará.
Por outro lado, o autor - em réplica - sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigação. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.” No caso em tela, observo que foi previsto no contrato, em sua cláusula 117ª, que as partes elegeram o foro da situação do empreendimento, ou seja, Salinópolis - Pará, para dirimirem quaisquer controvérsias decorrentes do contrato.
Nessa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que apenas a efetiva comprovação de que haverá prejuízo ao litigante pode levar a modificação da competência acordada nos contratos de adesão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES.1.
Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014.
Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.2.
O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3.
A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas.
Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito.4.
Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma.5.
Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7.
Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1868182/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Assim, deve prevalecer o foro de eleição livremente ajustado entre as partes, uma vez que não foi efetivamente demonstrada nos autos a dificuldade de acesso a justiça ou a hipossuficiência do requerente para ser reconhecida a abusividade do foro eleito.
Ademais, a mera relação de consumo não induz à automática declaração de invalidade da cláusula de eleição de foro regularmente pactuada entre as partes.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a remessa dos autos à comarca de Salinópolis - Pará, por ser o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda, conforme reiterados julgados de nossos tribunais pátrios.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
22/03/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:39
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:39
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DA GAMA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de REJANE SILVEIRA BAPTISTA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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