TJPA - 0814908-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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15/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:38
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814908-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 218, §4º, 1.015, INCISO I, E 1.024, §5º, DO CPC C/C ENUNCIADO N. 22 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS DEMANDAS AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
LIMINAR ESCORREITA.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A que deferiu o pleito liminar.
Transcrevo parte da decisão agravada: “(...) Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. (...)” Em suas razões ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE defende que a liminar deve ser reformada, porque não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu.
Alega também que a parte agravante propôs ação revisional de contrato n. 0853464-40.2022.8.14.0301, distribuída à 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ocorrendo a litispendência devendo a busca e apreensão ser remeta aquele juízo para evitar decisões contraditórias, fosse determinado o apensamento dos autos.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito pleiteou a revogação da liminar, restituindo-se a posse do bem apreendido ao agravante.
No Id. 11583955, deferi o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão liminar, em decorrência da necessidade de apresentação da via original do contrato.
O BANCO ITAUCARD S/A apresentou contrarrazões no Id. 11919478 impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando que a manifestação do réu é extemporânea por ter sido apresentada antes mesmo do cumprimento da liminar.
Defende que não se pode reconhecer a conexão, porque o objeto e as causas de pedir são diferentes, não havendo a necessidade de reunião dos feitos.
Rebate a alegação de não constituição em mora, porque o mero ajuizamento da ação revisional não afasta a mora.
Aduz que a notificação do devedor se efetivou sim, sendo a correspondência enviada para o endereço do contrato e recebida por terceiro, atendendo ao requisito legal.
Com relação a apresentação do contrato original, assevera ser desnecessária, porque o documento foi produzido por meio eletrônico.
Encerra pugnando pelo não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.
No Id. 11943689, o BANCO ITAUCARD S/A interpôs AGRAVO Interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a concessão da justiça gratuita em favor do Agravante, por ser pessoa física e gozar em seu favor da presunção de necessidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Primeiramente, consigno não prosperar a alegação de intempestividade do recurso, porque embora a liminar não tenha sido cumprida, não há óbice na interposição de recurso, nos termos do art. 218, §4º, 1.015, inciso I, e 1.024, §5º, do CPC, vejamos: Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Neste raciocínio, cito o Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: FPPC.
Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário foi contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei n. 10.931/2004, visando estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Por sua vez, prescreve o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (….)”.
Entretanto, o entendimento firmado é aplicável apenas às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020 (DOU de 20.8.2020), tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica), vejamos: Art. 33.
O CDB poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor.
Sobre o tema do STJ já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 09 de novembro de 2021(Data do Julgamento), - DJe: 12/11/2021) No caso em apreço, o objeto da ação de busca e apreensão é a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, emitida em 12/08/2021 (ID. 77637500, página 2/8), emitida por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor (Banco Itaucard S.A., com sede na Alameda Pedro Calil, 43, Poá – SP, CNPJ nº: 17.19).
Desta forma, assiste razão ao Agravado quanto à desnecessidade de exibição do contrato original.
DA LITISPENDÊNCIA Sobre o tema dispõe o art. 337, inciso VI, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como referido acima, a litispendência, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
No caso os processo paradigmas são a ação de busca e apreensão n. 0803727-77.2022.8.14.0201 e Ação Revisional n. 0853464-40.2022.8.14.0301.
Embora as demandas possuem as mesmas partes e mesmo objeto, o pedido e a causa de pedir são diferentes, não se encaixando no instituto da litispendência.
DA CONEXÃO/REUNIÃO DOS PROCESSOS DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL Do mesmo modo, não prospera a alegação de conexão e necessidade reunião das demanda, porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
Na oportunidade colaciono precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 747.570/MS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016.) Deste modo, rejeito a prejudicial.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR Sobre o tema dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com a jurisprudência do STJ "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021).
No caso a notificação juntada no Id. 77637497 (autos de origem) comprova que a notificação fora encaminhada ao endereço do contrato e devidamente recebida, constituindo em mora o devedor, cumprindo assim com a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Consigne que na Ação Revisional n. 0853464-40.2022.8.14.0301 não houve deferimento de liminar, não existindo qualquer óbice na constituição em mora do devedor.
Caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004.
DOS REQUISITOS DA LIMINAR O Decreto-lei 911/69 e a Lei 10.931/05 dispõem sobre o procedimento de busca e apreensão quando ocorre inadimplemento das obrigações do devedor fiduciário.
O devedor fiduciário tem a obrigação de quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados.
Não o fazendo, deve ser constituído em mora, através de notificação extrajudicial ou protesto.
Assim, tem-se como pressuposto para a concessão de medida liminar na ação de busca e apreensão, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
O documento do Id. 77637497 (autos de origem) demonstra que a parte Agravante foi devidamente notificado para quitar seu débito junto a Agravada.
O referido documento foi enviado e entregue no endereço constante do contrato de alienação fiduciária, conforme aviso de recebimento (Id. 77637497, página 3 - autos de origem).
Assim, verifica-se que o recorrente, mesmo ciente da existência de débito, não promoveu o pagamento de sua dívida.
Ademais, apesar de o Agravante ter ajuizado a ação revisional n. 0853464-40.2022.8.14.0301 para discutir o contrato firmado, não houve a apreciação ainda do seu pedido liminar, portanto a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado a parte recorrida o direito de reaver o veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE ELISÃO DA MORA.
A alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto.
Estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, deve ser deferida a medida.
Embora o devedor fiduciáro tenha ajuizado ação revisional de contrato, não se lhe defere a manutenção na posse do bem financiado porque a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado ao credor o direito de reaver o veículo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.10.064847-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - AGRAVADO(A)(S): TERTULIANO PEREIRA RAMOS JUNIOR).
Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, REVOGANDO A DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (Id. 11583955), nos termos da fundamentação.
Por consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno (Id. 11943689), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:36
Conhecido o recurso de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE - CPF: *12.***.*66-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 22:16
Conclusos para decisão
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14/12/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814908-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A que deferiu o pleito liminar.
Transcrevo parte da decisão agravada: “(...) Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. (...)” Em suas razões, o Agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo 932, II do NCPC Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC, senão vejamos: “ART. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR, SE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS HOUVER RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.” No que tange a alegação do Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, digo isso pois, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Desta feita, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004.
Assim, a fim de se evitar eventual circulação ilegítima do título, bem como a cobrança em dobro contra o devedor, entendo pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808166-26.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE (S): BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO (A)(S): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIO – OAB/SP N. 4.752.
HUDSON JOSÉ RIBEIRO – OAB/SP N. 150.060.
AGRAVADO (A)(S): LARISSE DOS SANTOS GAMA ADVOGADO (A)(S): GABRIEL MOTA CARVALHO – OAB/PA N. 23.473 ...Ver ementa completaRELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI Nº. 10.931/04.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julg (TJ-PA 08081662620208140000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Portanto, haja vista a necessidade de apresentação da via original do contrato, determino a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Outrossim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 23:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2022 14:23
Conclusos ao relator
-
26/10/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 13:50
Declarada incompetência
-
19/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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