TJPA - 0802229-53.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0802229-53.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 16 de abril de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 11:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 05:20
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802229-53.2022.8.14.0133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em desfavor BANCO PAN S/A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de reserva de empréstimo consignado questionado, bem como a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta por meio de transferência via pix, que alega desconhecer.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 77737798 deferiu a justiça gratuita.
O Banco demandado apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como devolução de valores, condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A requerente afirma que no mês de março de 2020 notou movimentações em sua conta bancária vinculada ao requerido, entre elas transferências via pix, em valores vultosos.
Ao entrar em contato com o banco, foi orientado a apresentar contestação das operações.
Na oportunidade, havia um pix agendado para o dia 04/04, sendo orientado a realizar o bloqueio temporário de sua conta, entretanto, apesar da solicitação, o valor foi debitado da conta.
O requerente alega ainda que, ao procurar o banco requerido para obter resposta acerca da contestação apresentada, foi informado que os seus dados (fornecidos pelo autor) não coincidiam com os dados cadastrados junto ao banco.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que não houve qualquer irregularidade nas transferências realizadas, uma vez que foram efetuadas via aplicativo, com utilização de login e senha, bem como que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, na modalidade eletrônica, tendo apresentado o instrumento contratual em ID 79800257.
Impende destacar que o contrato eletrônico se reveste de validade, tal qual o contrato impresso, contudo, desde que observados requisitos suficientes.
Este é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE REALIZADO PELO APLICATIVO CREFISA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELA RÉ.
SITUAÇÃO EM QUE A RÉ DEVE DISPOR DE MECANISMOS DE SEGURANÇA CAPAZES DE COMPROVAR A PERFECTIBILIZAÇÃO DE CONTRATOS POR MEIO ELETRÔNICO O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
AUTORA POSSUIA EMPRÉSTIMO ANTERIOR ATIVO QUE DEVE SER REATIVADO, CONSIDERANDO QUE JÁ FORAM QUITADAS 4 PARCELAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-96 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/11/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) In casu, apesar de alegar regularidade na contratação, a parte requerida junta contrato eletrônico eivado de vícios, como se vê.
O endereço do autor constante no instrumento contratual (ID 79800257 - Pág. 1) é RUA PEDRO CAETANO DE PAIVA, 844-B, Bairro: PAJUCARA, Cidade: MARACANAU/CE, e o número de telefone informado é “(85) 99438-5783”.
Entretanto, conforme comprovante de residência acostado aos autos em ID 62570324 - Pág. 2, o real endereço do autor é “RUA ANTONIO BEZERRA FALCAO, 456, Bairro CENTRO, Cidade: MARITUBA/PA, CEP: 67200-000 – mesmo endereço informado para fins de declaração de imposto de renda (ID 77504628).
Uma vez que o instrumento contratual apresentado pela requerida não está acompanhado de comprovante de residência, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto.
Durante ligação realizada entre as partes, a atendente informa que os dados fornecidos pelo autor não são compatíveis com aqueles registrados no sistema do banco, o que se comprova por meio do documento de ID 62570331 - Pág. 3/4, em que o endereço cadastrado é da cidade de Anápolis/GO, enquanto o número de telefone possui DDD do Estado do Ceará.
Portanto, nota-se que há grave falha do banco, uma vez que não apresentou nenhum comprovante de residência do requerente, ao mesmo tempo que possui em seu cadastro endereço diverso aquele utilizado na contratação do empréstimo ora questionado.
Ademais, nenhum dos dois endereços pertence realmente ao autor.
Além da grave falha já mencionada, analisando o contrato apresentado (ID 79800257), em consulta ao Google Maps, nota-se que a localização indicada no instrumento contratual aponta para local desabitado, como se vê: Por fim, o número de telefone celular cadastrado junto ao banco requerido e informado no contrato de empréstimo (8599438-5783) diverge do real número do autor, informado na Declaração de Imposto de Renda (ID 77504628), qual seja, (91) 98926-5279.
No tocante às transferências contestadas, o requerido não logrou êxito em comprovar que as operações tenham sido de fato realizadas pelo autor.
O banco limita-se a alegar que as transferências foram realizadas por meio de login e senha no aplicativo do banco, sem, contudo, apresentar nenhum documento que corrobore suas alegações, tais como logs, endereço de IP, modelo de aparelho, geolocalização etc.
Aliás, após diversas transferências, o requerente identificou o agendamento de uma nova transferência a tempo de comunicar ao banco para efetuar seu bloqueio, evitando novo prejuízo, mas mesmo assim o valor foi debitado da conta do autor.
Assim, resta configurada a responsabilidade do requerido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MATERIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE AS OPERAÇÕES FORAM EFETUADAS POR TELEFONE CELULAR HABILITADO PELA CORRENTISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RISCO DA ATIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO.
Se a consumidora nega que ter efetuado as transferências via PIX, e afirma que o aparelho celular utilizado para efetuar a transações é desconhecido, incumbe ao Banco comprovar que as operações foram realizadas via telefone celular habilitado pela correntista.
Ausente a prova que o celular utilizado para efetuar as transferência via PIX não reconhecidas, foi habilitado pela correntista considera-se que houve falha na prestação do serviço, e, diante do risco da atividade, emerge o dever de indenizar, dos valores transferidos para desconhecidos. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ) Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10133274020228110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2023) EMENTA: BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO SEQUESTRO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS.
FATO COMUNICADO AO BANCO NO MESMO DIA.
NEGATIVA DE "BLOQUEIO CAUTELAR" E ESTORNO DOS VALORES.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PROCESSO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA PRESCÍNDIVEL PARA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
MÉRITO.
SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, EM VALORES EXPRESSIVOS E DESTINADO A BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
TRANSAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM O PERFIL DA CORRENTISTA.
INÉRCIA DA RÉ EM SOLICITAR O "BLOQUEIO CAUTELAR" DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA DOS RECURSOS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES BCB 08/2021 E 147/2021.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024422-88.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 31.03.2023) (TJ-PR - RI: 00244228820228160182 Curitiba 0024422-88.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2023) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado e para realizar as demais operações questionadas, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, tampouco que não realizou as transferências via pix, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados em desfavor da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à restituição dos valores transferidos via pix, deve a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 21.396,56 (vinte e um mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, neste ponto, não há que se falar em restituição em dobro, pois se trata de restituição de valor pago para fins de recomposição do patrimônio em razão de dano emergente decorrente de fraude, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco a existência de violação à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato vinculado ao benefício do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de contrato realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe de benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em desfavor da parte autora, recurso mínimo para a subsistência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Quanto ao pedido de compensação formulado em contestação não merece acolhimento.
O requerido não logrou êxito em comprovar a disponibilização do numerário à parte autora, portanto, não há valores a serem compensados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de nº 001718610, vinculado à parte demandante; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 001718610), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 21.396,56 (vinte e um mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), referentes às transferências realizadas via pix e contestadas pelo autor; d) CONDENAR o requerido em obrigação de não fazer consistente na proibição de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato ora declarado nulo (nº 001718610), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; e) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marituba/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
12/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 19:53
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
01/08/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0802229-53.2022.8.14.0133 DESPACHO Já citada a parte requerida, observo que ainda não fora designada data para audiência conciliatória.
Assim, designo sessão de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 11.07.2023, a ser realizada às 11:00horas no CEJUSC, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer na sessão de conciliação/mediação acima designada.
INTIME-SE a parte autora e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação acima importará em extinção do processo sem a resolução do seu mérito, com seu arquivamento.
INTIMEM-SE e encaminhem-se ao CEJUSC.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 23 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/04/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 CEJUSC MARITUBA.
-
25/04/2023 11:43
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
25/04/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802229-53.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o silêncio da parte, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar manifestação sobre a Contestação, no prazo de 15(quinze) dias. 2.
ADVIRTO à parte autora de que sua inércia importará em extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). 3.
No silêncio da parte, certifique-se e retornem imediatamente conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 8 de novembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802229-53.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS LEITE DA ROCHA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 20 de outubro de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
20/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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