TJPA - 0807587-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:56
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807587-10.2022.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: ASE Distribuição Ltda Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
MATÉRIAS NÃO CONGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes, por exemplo, à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
No caso, havendo discussão acerca de matérias que demandam dilação probatória, descabe falar em processamento regular da exceção de pré-executividade. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASE DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de origem que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0084143-71.2013.8.14.0301), rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos (id. 33373893, do processo originário), “verbis”: “...
Desta forma, como a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e exigibilidade, e em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando a petição do ID 11989948, DEFIRO a suspensão da presente execução fiscal, por força da tutela antecipada.
Acautelem-se os autos em secretaria até ulterior manifestação das partes. ...” Em suas razões (id. 9621201), alega a agravante, após breve relato dos fatos processuais, a desnecessidade de dilação probatória para conhecimento da inconstitucionalidade do art. 78, I, “k”, da Lei n.º 5.530/1989, em razão da evidente distorção na aplicação da multa no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o valor do imposto.
Argui a eventual aplicação retroativa benigna da Lei Estadual nº 5.530/1989, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 8.870/2019, a qual prevê a aplicação de multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.
Encerra requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Autos distribuídos, inicialmente, a Desa.
José Maria Teixeira do Rosário, que, em razão da minha prevenção, determinou a redistribuição do recurso (id. 10413588).
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 10584299).
Em suas contrarrazões (id. 10709802), defende o recorrido a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à sua análise monocrática, com fundamento no autorizativo legal constante no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Após analisar os autos, verifico que a agravante alega, em suma, a inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual nº 5.530/2019 que prevê a aplicação da multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto e a possibilidade de aplicação retroativa das inovações da Lei Estadual nº 8.870/2019, que por sua vez prevê a aplicação de multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar, porquanto passíveis, os pontos suscitados, de arguição em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre os temas questionados pela recorrente, observa-se que o juiz de primeiro grau (id. 9621205) ressaltou a inviabilidade do conhecê-los na exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, conforme se pode auferir da leitura do trecho a seguir reproduzido da decisão mencionada, “verbis”: “...
Desta forma, como a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e exigibilidade, e em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando a petição do ID 11989948, DEFIRO a suspensão da presente execução fiscal, por força da tutela antecipada. ...” Sabe-se, a respeito do tema sob exame, que a exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o juízo.
Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser arguida tal matéria.
A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do em.
Min Luiz Fux, "verbis": “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289) (grifei) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora agravante, carecem de dilação probatória, situação que inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade interposta.
Nesse sentido, cito o teor do Recurso Extraordinário nº 547559 AgR/SC – Santa Catarina, relator(a) Min.
Rosa Weber, julgado em 26/11/2013, primeira turma, “verbis”: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006.
O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras.
Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 547559 AgR / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 26/11/2013, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013) (grifei) Seguindo essa mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001408-69.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: UBIRATAN LESSA NOVELINO ADVOGADOS: FRANCISCO CAETANO MILEO OAB/PA Nº 586 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T F GÓES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
MULTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Resta inviável a pretensão do agravante de combater a suposta abusividade de multa aplicada por meio de exceção de pré-executividade, tendo em mira que este incidente processual necessita de prova pré-constituída, o que não se encontra nos autos. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UBIRATAN LESSA NOVELINO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em Exceção de Pré-Executividade, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em todos os seus termos, uma vez que as questões levantadas dependem de dilação probatória, incabível, portanto, a Exceção de Pré-Executividade.
Em suas razões, aduz a inexistência de débito entre as partes e a nulidade das cobranças feitas pelo ente estatal, tendo em vista o processo cautelar que julgou procedente o seu pedido, referente ao caminhão Mercedes Benz, modelo L1620, placa KDZ 2532, ano 2000, determinando que a SEFA retire o nome/CPF do recorrente do cadastro de inadimplentes, eximindo-o da obrigação tributária de pagar o IPVA do referido veículo, uma vez que fora roubado e, posteriormente, transferida a sua propriedade.
Alude que não merece prosperar a decisão agravada, tendo em vista que o recorrente juntou cópia de duas sentenças, uma já transitada em julgado e outra em grau de recurso neste Tribunal, acerca da veracidade de suas alegações, sendo desnecessária a dilação probatória mencionada pelo juiz de piso.
Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada e, consequentemente, acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal contra o recorrente.
Ao final, almeja o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Em decisão de fls. 90/91, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 108/112. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal.
Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada para combater a suposta cobrança abusiva de multas pelo Estado e inexistência de débito entre as partes, o que não merece prosperar.
Isso porque, a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. É curial assinalar a exceção implica na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de oficio, pode reconhecer.
Assim, questionamentos alusivos à abusividade de multa aplicada não se enquadram em situações possíveis da análise em exceção de pré-executividade, como pretende o agravante, de vez que essa matéria necessita de dilação probatória, o que se torna incabível na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) E na mesma direção este Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA TEM EFEITO CONFISCATÓRIA E DE QUE SE MOSTRA CABÍVEL, NA ESPÉCIE, A INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes, por exemplo, à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
No caso, o agravante questiona a multa de mora e a correção monetária, através de exceção de pré-executividade, sem ao menos indicar aquilo que entende devido, bem como o efeito confiscatório da multa de 32%, temas que implicam em instrução probatória. 3.
Nesse sentido, demandando o caso concreto de dilação probatória, descabe falar em processamento regular da exceção de pré-executividade. 4.
Agravo CONHECIDO e IMPROVIDO. (2018.01326672-50, 188.020, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MULTA.
AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1- A Exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ); 2- A matéria relativa às multas demanda necessária aferição acerca dos critérios utilizados para aplicação de determinado percentual nos autos de infração, assim como para o enquadramento legal em determinada hipótese de descumprimento de obrigação fiscal; 3- A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas em exceção de preexecutividade, quais sejam, pressupostos processuais, condições da ação e nulidade do título executivo. 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada. (2015.01630138-47, 146.010, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-15) Portanto, as alegações do agravante devem estar devidamente provadas nos autos, o que não aconteceu, uma vez que, conforme já evidenciado pelo juiz de 1º grau, o recorrente não comprovou que o automóvel supostamente roubado (caminhão Mercedes Benz, modelo L1620, placa KDZ 2532, ano 2000) é o mesmo veículo objeto do débito de IPVA, constante na Certidão de Dívida Ativa tributária - CDA (fl. 35) e, por consequência, o mesmo que teve sua propriedade transferida.
Presente essa moldura, não há possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade com a finalidade de questionar inexistência de débito entre as partes e a nulidade das cobranças feitas pelo ente estatal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 02 de outubro de 2019.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2019.04110440-09, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-07) Ainda sobre o tema, o STJ editou a Súmula 393, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (grifei) Desse modo, percebe-se que a exceção de pré-executividade não possui o condão de obstar o prosseguimento da ação de execução fiscal, relativamente aos pontos antes mencionados.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:48
Conhecido o recurso de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 10:56
Conclusos ao relator
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30/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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