TJPA - 0878741-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de BANPARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de BANPARA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que não possui qualquer vinculação com o negócio jurídico firmado entre o autor e as empresas LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA.
Alega que apenas concedeu ao autor um empréstimo consignado regular, cujos valores foram livremente geridos pelo demandante, sem interferência da instituição financeira.
Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer indício de participação do BANPARÁ na suposta fraude alegada pelo autor, tampouco se identifica qualquer ato ilícito ou irregularidade na concessão do crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado dentro dos padrões regulares do sistema financeiro, inexistindo qualquer vínculo do banco com os terceiros apontados como fraudadores.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de legitimidade passiva do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, uma vez que não se demonstrou qualquer participação da instituição no suposto golpe sofrido pelo autor.
Dessa forma, impõe-se a exclusão do BANPARÁ do polo passivo da demanda.
Em decorrência da exclusão do banco do feito, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor para a suspensão dos descontos do empréstimo consignado, pois não há ilegalidade na contratação e não há mais relação processual com o banco requerido.
Por fim, observa-se que não há nos autos a correta indicação dos endereços dos representantes legais das empresas LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, o que inviabiliza a citação das referidas partes.
Assim, deve o autor ser intimado para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços atualizados dos representantes legais das referidas empresas, sob pena de extinção do feito em relação a elas.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, extinguindo o feito em relação ao requerido, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor para a suspensão dos descontos do empréstimo consignado, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade no ato.
Outrossim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os endereços dos representantes legais das empresas LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, sob pena de extinção do feito em relação às mesmas.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2025.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 23:09
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:44
Decorrido prazo de BANPARA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:36
Decorrido prazo de BANPARA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 23:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0878741-58.2022.8.14.0301 AUTOR: CLEMILDO GILDO PEREIRA D E S P A C H O
Vistos. 1 – Tendo em vista o longo lapso temporal sem movimentação dos autos pelas partes, intime-se pessoalmente a autora para em 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, § 1º, do CPC. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, esta certificada, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica. -
12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 19:32
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878741-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDO GILDO PEREIRA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANPARA Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANPARA Endereço: AC Ananindeua, 05, Rodovia BR-316 km 8 (4913711), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por CLEMILDO GILDO PEREIRA em desfavor de e LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Alega o autor que recebeu propostas de funcionários da primeira requerida sobre um pacote de benefícios através da obtenção de um empréstimo consignado, a partir do qual receberia rendimentos mensais no patamar de 3% ao mês, que seria depositado mensalmente, juntamente com a parcela do empréstimo consignado obtido.
Aduz o autor que aceitou a proposta, assinado o contrato junto a LOTUS, e contraiu empréstimo consignado junto ao BANPARA, no valor de R$110.740,31 (cento e dez miL setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos) – com 180 prestações no valor R$1.789,50 (hum mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) –, que foi repassado à requerida LOTUS conforme orientações de uma de suas consultoras.
Afirma o autor que não recebeu sequer o primeiro pagamento no valor de R$2.419,25 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) em 07/10/2022, e que lhe foi explicado que o primeiro pagamento seria proporcional aos dias de rendimento do atual mês de contratação e, somente nos meses subsequentes, o pagamento do valor seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser realizado através de transferência eletrônica para a conta corrente Alega que existe um suposto conluio entre as requeridas e as instituições financeiras, no qual os correspondentes bancários que ofereceriam empréstimos consignados e portabilidade, uma vez que possuem metas estabelecidas, e, em paralelo, existem empresas de investimento que trabalham em parceria.
Pede o requerente, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos do mútuo contraído com o BANCO BANPARÁ - identificado nesta peça vestibular (contrato de cédula de crédito bancário - consignado SEAD nº. 7276787), até a conclusão das investigações e/ou até ulterior determinação deste juízo (CPC, art. 296), bem como que a Promovida se abstenha, sob pena de multa diária de R $200,00 (duzentos reais), de proceder a informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297).
Ao final da petição inicial, são informados outros pedidos de tutela: determinação para que a Requerida proceda à imediata devolução do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta bancária do Autor, reconhecendo, de plano, a nulidade do negócio jurídico sob pena de multa diária; e a penhora eletrônica (“Bacenjud”) extensivo em face de todas as empresas dos sócios Jorge Luiz Guimarães de Araújo e Farley Felipe de Araujo da Silva, sendo a empresa ROYALS ORGANIZAÇÕES DE EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 39.***.***/0001-40, constituída em 16.10.2020, possui capital social de R$10.611,688 (dez milhões seiscentos e onze mil e seiscentos e oitenta e oito reais), que faz parte a requerida Lótus Consigned Ltda e demais sócios.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno.
O autor não comprova pelos documentos inicialmente acostado o liame entre o banco requerido e a transação feita com a empresa LOTUS, já que os contratos de negociação de dívida firmados com o grupo não incluem os bancos como partes ou estabelece que os valores repassados seriam provenientes de empréstimo junto ao banco réu.
Portanto, não se vislumbra irregularidade nos contratos de empréstimo que justifique, nessa fase de cognição sumária, a suspensão dos empréstimos.
Quanto ao pedido de devolução dos valores, entendo que se confunde com o mérito da demanda e não possui caráter reversível, necessitando de maior dilação probatória para seu deferimento.
Sobre o pedido de penhora online direcionado à empresa ROYALS ORGANIZAÇÕES DE EVENTOS LTDA, também não entendo possível, uma vez que demanda maior dilação probatória para análise de sua viabilidade.
Isto posto, indefiro os pedidos de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101913200707800000075953761 DECLARACAO_CLEMILDO_assinado Petição 22101913200757900000075954833 RG Clemildo Gildo Pereira Documento de Identificação 22101913200827900000075954837 Comp.
Residência Clemildo Gildo Pereira Documento de Comprovação 22101913200874800000075954845 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22101913200929400000075954847 _tmp_5EFEC78FF55421870_1 Documento de Comprovação 22101913200977800000075954848 (35) WhatsApp REPORTAGEM MANAUS Documento de Comprovação 22101913201026100000075954850 (35) WhatsApp NOTA OFICIAL Documento de Comprovação 22101913201086200000075954858 (35) WhatsApp4 ROYALS Documento de Comprovação 22101913201153900000075954860 (35) WhatsApp CNPJ Documento de Comprovação 22101913201219700000075954866 (35) WhatsApp FILIAIS2 Documento de Comprovação 22101913201269900000075954867 (35) WhatsApp INFORMAÇÃO DOS SÓCIOS Documento de Comprovação 22101913201322600000075954871 Petição Petição 22101913554285700000075959679 Contrato Banpara-1-8 Documento de Comprovação 22101913554298500000075959686 Contrato Banpara-9-16 Documento de Comprovação 22101913554424800000075959689 (35) WhatsApp VIDEO Documento de Comprovação 22101913554520900000075959691 (35) WhatsApp CLEMILDO 1 Documento de Comprovação 22101913554574200000075959694 (35) WhatsApp2 Documento de Comprovação 22101913554680500000075959697 (35) WhatsApp3 Documento de Comprovação 22101913554758400000075959699 (35) WhatsApp4 Documento de Comprovação 22101913554852000000075959715 (35) WhatsApp5 Documento de Comprovação 22101913554972500000075959720 (35) WhatsApp6 Documento de Comprovação 22101913555071400000075959728 (35) WhatsApp7 Documento de Comprovação 22101913555141300000075960932 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102008334142400000076005057 CamScanner 10-19-2022 22.28 lOTUS CLEMILDO Documento de Comprovação 22102008334155600000076005059 (35) WhatsApp COMPROVANTE TRANSFERENCIA CLEMILDO Documento de Comprovação 22102008334225500000076005068 Despacho Despacho 22102008574345200000076009280 Petição Petição 22102311193379600000076164358 PETIÇÃO CLEMILDO GILDO Petição 22102311193403100000076165579 Certidão Certidão 22110912173842200000077414959 Decisão Decisão 23013110412675500000081359879 Petição Petição 23020917092536100000082065277 CLEMILDO JUSTICA GRATUITA Petição 23020917092549000000082066733 Certidão Certidão 23021420131556500000082342354 Petição Petição 23021516573805500000082065275 DECISAO 8 VARA Documento de Comprovação 23021516573819700000082415165 Decisao 13 Documento de Comprovação 23021516573853400000082415172 -
23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2023 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 05:31
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de CLEMILDO GILDO PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
0878741-58.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Entendo que houve um equivoco da nobre advogada do autor com o documento de id 79788563 que, embora nomeado como petição inicial, se trata de documento de identificação, não localizando este juízo a peça de arranque.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a efetiva juntada da petição inicial, bem como juntada do documento de id 79788586 assinado e procuração.
Belém, 20 de outubro de 2022 assinado digitalmente -
20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2020 12:27