TJPA - 0851028-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851028-11.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIVANIA MARTINS ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DESPACHO 1- Em análise aos autos verifico que na decisão id 97239913 determinou o pagamento integral da condenação feito pela requerida em favor da autora e ordenou o levantamento por alvará judicial do valor total de R$ 7.378,06 (SETE MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) referente a condenação principal de indenização por danos morais em favor da autora, ELIVANIA MARTINS ROCHA já incluso no total o valor equivalente a 10% de honorarios sucumbenciais em favor do advogado da autora, conforme sentença de ID 85441629, e que foi pago em nome da autora ELIVANIA MARTINS ROCHA, por meio de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 97163994 , confome consta alvará judicial de id98430573, confirmando pagamento. 2- Os autos vieram conclusos para decisão de encerramento da fase de cumprimento de sentença e arquivamento em razão de cumprimento da obrigação pela requerida, porém por erro judicial foi dado despacho de id 98800723, em que determinou levantamento de valor de R$ 11.039,60 (onze mil e trinta e nove reais e sessenta centavos) referente a condenação proferida em sentença de ID nº. 931581609, em favor do advogado CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES , onde a decisão se refere a outro processo divergente a este. 3- Diante do exposto, e do erro material claro, chamo o processo a ordem para tornar NULO e sem nenhum efeito o despacho de id id 98800723 , e determino o encerramento e arquivamento da fase de cumprimento de sentença na forma do art. 924,II do CPC pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença idID 85441629.
Certifique-se .
Intime-se.
Cumpram-se dando-se baixa no sistema ICOARACI-PA 29.08.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial -
30/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:08
Determinação de arquivamento
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22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:48
Juntada de Alvará
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27/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851028-11.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIVANIA MARTINS ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DECISÃO Diante da certidão de ID nº. 97239913 que informa o pagamento integral da condenação, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 7.378,06 (SETE MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) referente a condenação proferida em sentença de ID 85441629, em nome da autora ELIVANIA MARTINS ROCHA, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 97163994 e aqui transcritos: ELIVANIA MARTINS ROCHA CPF: *08.***.*65-20 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1882 APERAÇÃO 013 CONTA POUPANÇA: 00117866-1 Expeça-se o necessário.
Após, proceda-se a liberação de todos os valores bloqueados por meio do SISBAJUD que por ventura tenham sido feitos.
Custas para expedição na forma da lei.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 26/05/2023 23:59.
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13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0851028-11.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ELIVANIA MARTINS ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DESPACHO 1.
Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, DEFIRO NOVO bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme pleito do ID95276105. 2.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para consulta. 3.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0851028-11.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851028-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANIA MARTINS ROCHA REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DESPACHO 1.
Antes de apreciar o pedido de abertura da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme determinação do art. 524, "caput" do CPC. 2.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para decisão. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de março de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851028-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANIA MARTINS ROCHA REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO DE BENEFICIO A PESSOA DIVERSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIVANIA MARTINS ROCHA em face da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS devidamente qualificados nos autos.
Alegam-se nos autos que a requerente passou a cuidar de sua mãe em tratamento de câncer, já em estágio avançado, em meados de 2021.
Ocorre que esta recebia uma aposentaria no quantitativo de um salário-mínimo e como agora estava morando com sua filha ELIVANIA, requereu a esta a retirada de seus proventos, pois devido o avanço da doença não conseguia levantar-se da cama.
No entanto, ao se dirigir ao SICOOB de castanhal para receber o pagamento de sua mãe FLORITA MARTINS ROCHA, foi informada que no dia 21.11.2020 que outra pessoa já havia efetuado o saque do benefício de forma indevida e o mesmo aconteceu dia 27.12.2021.
Na tentativa de encontrar uma solução a requerida registrou um boletim de ocorrência relatando o ocorrido (ID n° 66292063).
Ainda relatou que desde setembro de 2021 a mãe da requerida não recebia o benefício da aposentaria.
Com registro policial foi apurado que se tratava de uma falsária que estava se passando pela mesma e recebendo seus proventos de forma indevida, demonstrado por provas em anexo.
Além disso. que foi feito um registro do caso no Ministério Público do Estado do Pará (ID nº66292065) que nesses meses a falsária estaria recebendo os valores correspondentes a aposentadoria da senhora FLORITA MARTINS ROCHA.
Acontece que devido o ocorrido e a requerida não ter condições de arcar com todos os gastos de sua mãe precisou fazer empréstimos para custear as despesas sua genitora (ID nº 66292077).
Em 14 de janeiro de 2022 foi deferida a curatela provisória (ID nº 66292071), passado então a senhora Elivania a ser curadora da sua mãe Florita, mas quando foi em 26 de janeiro de 2022 a dona FLORITA MARTINS ROCHA veio a óbito (ID nº66292066), no entanto até a data de seu falecimento não conseguiu receber o seu benefício.
Por fim, requereu liminarmente em tutela de urgência o pagamento dos valores correspondentes ao mês de setembro de 2021 a janeiro de 2022 a inversão do ônus da prova e atribuiu a causa o valor de R$ R$ 155.612,000 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e doze reais).
Juntou documentos a inicial.
Em decisão foi indeferido o pedido de tutela antecipatória de urgência (ID nº75256827).
Foi decretado revelia, uma vez que a contestação apresentada era intempestiva. (ID nº80352556) Eis o relatório necessário.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de pagamento de benefício a pessoa diversa c/c indenização por danos morais com pedido liminar, uma vez que a autora sucedeu o direito de sua genitora, prejudicada por atitude golpista.
Pelo o que se pode contar no decorrer do processo, o requerido apresentou contestação intempestiva, logo decretou-se revelia.
Sendo assim, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Alega a autora que passou a ser a cuidadoda de sua genitora, a qual estava em tratamento de estágio avançado de câncer , e que esta era beneficiária de aposentadoria no quantitativo mensal de um salário-mínimo, a qual ficou sem receber pagamento em sua conta bancaria desde o mês de novembro de 2021 até janeiro de 2022, tendo sido informada pelo banco que nos meses de novembro e dezembro de 2021 o dinheiro da aposentadoria já havia sido sacado, sendo que a autora não realizou o saque , foi quando percebeu que teria sido lesada e se tratava de uma fraude praticada por terceiro estelionatario, e tomou as devidas providências contra a instituição financeira ré A requerida fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), uma vez que não tinha condições para arcar com os custos da doença de sua genitora e teve prejuízo com a ausência do recebimento de seus proventos, precisando fazer empréstimos, além de informar que ao final da vida sua genitora passou pelo estresse em decorrência do dano financeiro.
Observando que a autora juntou na inicial documentos os quais comprovem que ela faz jus a indenização a qual requer e este juízo entende que foi suficiente em comprovar o golpe que passou, bem como a pretensão da indenização.
Desse modo, cabe à requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor.
Em conformidade dispõe o Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, no que se observa não foi possível o requerido provar contrariedade, posto que é revel na ação.
Em similaridade, por entender que se torna dificultoso a fixação do valor de indenização pelo dano moral, por se tratar da honra/moral de alguém deve-se considerar alguns critérios.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao Autor, pelo abalo sofrido, tem também caráter educativo-pedagógico, pois o valor da condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor:“A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019 / PI RECURSO ESPECIAL nº 2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora: “Ademais, a indenização deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (STJ, REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrigh, 3ª T., j. 26/03/02, p. 17/06/02).
Dessa forma, cabe observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, para que haja a razoável punição da requerida e a compensação do dano causado a vítima.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ELIVANIA MARTINS ROCHA, devidamente qualificada, razão pela qual: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Bem como, CONDENO ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
06/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851028-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANIA MARTINS ROCHA REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID nº. 80338086, a qual certificou a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, por força do art. 344, CPC, decreto a REVELIA do(a) COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS.
Considerando que a hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
28/10/2022 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:42
Decretada a revelia
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26/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 05:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ELIVANIA MARTINS ROCHA em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:27
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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07/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:27
Declarada incompetência
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17/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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