TJPA - 0816182-72.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:21
Extinta a Punibilidade de JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES - CPF: *79.***.*72-06 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:08
Juntada de Alvará
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07/04/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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09/03/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES - CPF: *79.***.*72-06 (AUTOR DO FATO)
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06/10/2023 13:08
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:13
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0816182-72.2022.8.14.0040 Réu: JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES Endereço: RUA B12, QD. 55, LT. 34, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS.
DESPACHO / MANDADO Diante da manifestação do Ministério Público e nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 06 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10H00.
Intime-se o acusado, com as formalidades legais, para comparecer ao ato acompanhado de advogado e advertindo-o de que se não tiver condições de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado defensor público para acompanha-lo no ato.
A proposta apresentada pelo Ministério Público deverá acompanhar o mandado de intimação do réu.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 15 de fevereiro de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:58
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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15/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/11/2022 01:24
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 06:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/11/2022 11:08.
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07/11/2022 05:44
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 23:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2022 23:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________ Processo: 0816182-72.2022.8.14.0040 Flagranteado: JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES DECISÃO Primeiramente, reputo prejudicada a realização de audiência de custódia na presente data, em face da inexistência de Defensoria Pública atuando em regime de plantão, o que compromete sobremaneira a defesa dos custodiados.
Verifico que houve a habilitação de advogado por parte dos custodiados.
No entanto, com base no princípio da igualdade, um dos pilares da Constituição Federal do Brasil, entendo que realizar a audiência de custódia apenas dos flagranteados acompanhados de advogado seria desproporcional e desigual.
Desse modo, não há viabilidade de aplicação do Provimento Conjunto nº 01/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a Audiência de Custódia no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Ressaltando que a eventual conversão em prisão preventiva não obsta posterior reanálise pelo juízo natural.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança e fixação de medidas cautelares. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Em análise os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão: a peça foi lavrada por autoridade competente; a conduta foi preliminarmente tipificada; o estado de flagrância restou configurado, consoante o disposto na legislação prevista dos arts. 301 e 302, do CPP; foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP; e a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA O investigado praticou, supostamente, o delito previsto no artigo 306, do CTB, c/c artigo 180, do CPB.
Analisando os autos, entendo que se faz necessária a aplicação das medidas cautelares.
As hipóteses de incidência são do art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...] Analisando o caso em tela, bem como a manifestação do Ministério Público, demandam maior atenção por parte do Estado, sendo as medidas cautelares e medidas protetivas instrumento para tanto.
Os arts. 282, § 1.º c/c 319, ambos da Lei Adjetiva Penal, possibilitam a interpretação teleológica dos incisos deste segundo para a sua adequação aos limites do processo e características pessoais das partes ou circunstâncias.
São condições: a) O recolhimento de fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); b) Atualizar o endereço e telefone celular no prazo de 05 dias após ser colocado em liberdade. c) Comparecer em juízo a cada 06 (seis) meses para justificar suas atividades e atualizar endereço e telefone celular; d) Não se envolver em outros procedimentos criminais; e) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares; f) Recolher à sua residência das 22:00h à 06:00h do dia posterior, salvo por motivo laboral ou emergência médica.
Pelo exposto e, com fulcro no art. 310, inc.
III, da Lei Adjetiva Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao investigado JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES com o cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Dê ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Dê ciência ao custodiado.
Serve o presente como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Serve o presente termo como Mandado/Ofício à Autoridade Policial informando acerca da decisão.
Parauapebas, 31 de outubro de 2022.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza Plantonista -
31/10/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:28
Concedida a Liberdade provisória de JOSEANDERSON DOS SANTOS GOMES - CPF: *79.***.*72-06 (FLAGRANTEADO).
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31/10/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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30/10/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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