TJPA - 0801664-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
-
24/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0801664-82.2022.8.14.0006 Requente: RAFAEL BRITO SANTOS Requerida: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços por parte da demandada, concernentes ao suposto atraso arbitrário e alteração de voo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo preliminares, analisa-se o mérito.
De início, ressalte-se que se trata de caso de relação consumerista, uma vez que o ato normativo que rege a relação entre o autor e a demandada é o Código de Defesa do Consumidor, já que o demandante figura como destinatário final econômico e fático do serviço (transporte aéreo) prestado pela demandada, que atua como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Igualmente incontroverso é o fato de que o trecho do voo de Brasília/DF para Belo Horizonte/MG foi cancelado por motivos alegadamente relativos às condições climáticas, o que implicou na chegada do requerente em seu destino final apenas no dia seguinte ao inicialmente estabelecido.
Consoante contestação apresentada pela demandada, o voo com saída de Brasília/DF no dia 17/12/2021, às 19:05hs, e com previsão de chegada a Belo Horizonte/MG no dia 17/12/2021, às 21:05hs, fora cancelado em decorrência das más condições climáticas no aeroporto de Guarulhos/SP e demais aeroportos, inclusive o de Brasília/DF.
A favor de sua tese, a demandada exibiu inúmeros excertos de reportagens acerca da situação, corroborando a ocorrência de fortes chuvas que ensejaram o cancelamento de milhares de voos, inclusive de outras companhias aéreas.
Em princípio, tratando-se de cancelamento de voo por medida de segurança, em razão de problemas meteorológicos, estar-se-ia configurado, a princípio, fortuito externo e não interno, o que levaria à exclusão da responsabilidade civil do transportador.
Ocorre que, mesmo na hipótese de fortuito externo, a empresa aérea segue responsável por fornecer aos passageiros a adequada assistência material, a fim de que os transtornos vivenciados sejam amenizados, consoante disposição do artigo 741, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Regrando o caso, a Res.
Nº 400, 13.12.2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atesta: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta; No caso em exame, observa-se que o autor foi reacomodado em novo voo, tendo-lhe sido concedido voucher para acomodação e alimentação (ID 68665055, página 15), sendo tal situação confirmada pelo autor na peça inicial, no ID 49086969, ID 49086956 e ID 49086975, não havendo, outrossim, prova quanto à perda ou prejuízo na realização de suposta prova do concurso público para o qual o requerente estaria inscrito, já que não houve a juntada de qualquer comprovante de inscrição ou outro documento comprobatório nesse sentido.
Do mesmo modo, não há comprovação de demora excessiva quanto à realização dos procedimentos para fornecimento de voucher para alimentação e acomodação ora referenciados.
Afora isso, o simples cancelamento de voo não é causa de indenização por dano moral in re ipsa, conforme o seguinte precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Portanto, tendo a requerida prestado a devida assistência ao passageiro, e considerando que o cancelamento do voo ao destino final do autor se deu por circunstâncias alheias à vontade da demandada, sem a demonstração de danos mais sérios ao consumidor, o pleito indenizatório não merece ser acolhido.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 2838/2022-GP) -
28/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/07/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 08:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816182-72.2022.8.14.0040
20 Seccional de Parauapebas
Joseanderson dos Santos Gomes
Advogado: Wilson Correa Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2022 09:41
Processo nº 0002421-77.2020.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9ª ...
Jocemar Miiler
Advogado: Shislayne da Rocha Almada
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2020 12:27
Processo nº 0878741-58.2022.8.14.0301
Clemildo Gildo Pereira
Amazon Pagamentos Bank LTDA
Advogado: Anna Claudia Fonseca de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 13:21
Processo nº 0000063-19.2017.8.14.0081
Jose Evdo Martins Baena
Municipio de Bujaru
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 08:50
Processo nº 0016516-02.2017.8.14.0401
Fabio Alex Silva Conduru
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 15:46