TJPA - 0801012-20.2022.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0801012-20.2022.8.14.0021.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA.
APELANTES: MANOEL DA SILVA TRINDADE (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) e ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA (ADV.
GISELIA D.
R.
GOMES, OAB/PA Nº 13576-A).
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
ABSOLVIÇÕES.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Manoel da Silva Trindade e Ana Cláudia Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Igarapé-Açu/PA que os condenou, respectivamente, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa de Manoel requereu a absolvição por ausência de provas quanto à autoria ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Ana Cláudia, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de Ana Cláudia e pelo desprovimento do recurso de Manoel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a condenação de Manoel da Silva Trindade pelo crime de tráfico de drogas; (ii) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação de Ana Cláudia Pereira da Silva pelo crime de associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a juntada do laudo toxicológico definitivo, sendo admitido o laudo preliminar apenas se elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo. 4.
No caso de Manoel, o laudo de constatação foi realizado com base em métodos sensoriais e por pessoa não identificada como perito oficial, sendo, portanto, tecnicamente inidôneo para comprovar a materialidade delitiva. 5.
Os depoimentos policiais, ainda que harmônicos, não suprem a ausência do laudo definitivo ou de constatação válido, tornando obrigatória a absolvição, com fulcro no art. 386, II, do CPP. 6.
A condenação de Ana Cláudia pelo crime de associação para o tráfico não se sustenta, uma vez que não restaram comprovados os elementos essenciais do tipo penal, como animus associativo, estabilidade e permanência da associação criminosa. 7.
A simples coabitação com o corréu e a negativa de autoria, sem provas contundentes da atuação conjunta e estável no tráfico, impõem a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de laudo toxicológico definitivo, não suprida por laudo provisório tecnicamente válido, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 2.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige provas robustas e concretas da existência de vínculo estável, permanente e com animus associativo, não se presumindo pela mera coabitação ou relação pessoal entre os acusados. 3.
Aplica-se o princípio do in dubio pro reo em casos de insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade delitiva. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.033.058/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, HC nº 532.794/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 831.745/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJRS, APR nº 0029619-33.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Rinez da Trindade, Terceira Câmara Criminal, j. 29.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2025. - 
                                            
21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:46
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
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16/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA TRINDADE - CPF: *18.***.*70-69 (APELANTE) e ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*42-00 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 08:40
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
27/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:37
Juntada de intimação
 - 
                                            
23/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
23/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 09:23
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO. 1.
Acolho a prevenção indicada no despacho de ID nº. 17097121, com fulcro no art. 116 do RITJPA. 2. À Secretaria para as anotações devidas quanto à redistribuição do feito a esta relatoria. 3.
Considerando que a apelante Ana Claudia Ferreira da Silva requereu a apresentação das razões recursais neste Juízo ad quem na forma do art.600, §4º, do CPP (ID 17000958), intime-se a sua Defesa, patrocinada pela Drª.
Giselia D.R.
Gomes (OAB/PA nº.13576-A), para apresentar suas razões recursais no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo para que o Ministério Público apresente as contrarrazões em face aos respectivos recursos interpostos pelos apelantes Ana Claudia Pereira e Manoel da Silva Trindade (ID 17000961 e ID 17000968). 4.
Apresentadas as razões e contrarrazões dos recursos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida voltem-me conclusos para julgamento.
Belém (PA), 30 de novembro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
04/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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