TJPA - 0809774-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:03
Baixa Definitiva
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24/01/2023 10:58
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTO ENTREGUE EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO EDITAL CONVOCATÓRIO.
DEFESA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital, lei interna que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato, entendo que não foi atendida a previsão expressa contida naquele, ao passo que o deferimento do pedido inicial configuraria clara ofensa ao princípio da isonomia, em desfavor daqueles que agiram com diligência nos termos exigidos, sendo incabível sua flexibilização no caso em exame. 2.
Nítido descumprimento de exigência editalícia diante da entrega de certidão de antecedentes criminais referente à período anterior ao exigido, o que vai de encontro à previsão expressa contida no edital convocatório, ensejando a eliminação do candidato. 3.
Ademais, tratar a situação do agravado de forma distinta da aplicada aos demais concorrentes caracteriza notória ofensa ao princípio da isonomia, à medida que se daria tratamento distinto a candidatos em situações iguais.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/10/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:59
Conhecido o recurso de ADRIANO PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *36.***.*90-97 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (AUTORIDADE) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURAD
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25/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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