TJPA - 0801012-20.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:56
Processo Reativado
-
26/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 23:14
Juntada de despacho
-
27/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:59
Juntada de despacho
-
17/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 17:41
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA TRINDADE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0801012-20.2022.8.14.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição: 23/09/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO (AUTOR) ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA (RÉ) GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA (ADVOGADA) MANOEL DA SILVA TRINDADE (RÉU) DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do representante do Ministério Público perante esta Vara Criminal, contra os acusados abaixo qualificados: ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, CPF *42.***.*42-00, nascida em 30/06/1974, filha de Francisca Pereira de Lima, residente na Rua João Vicente, s/n, bairro Água Limpa, Igarapé-Açu/PA, contato telefônico 91 98543-8980.
MANOEL DA SILVA TRINDADE, CPF *18.***.*70-69, nascido em 22/12/1987, filho de Raimunda Máxima da Silva, residente na Rua João Vicente, s/n, bairro Água Limpa, Igarapé-Açu/PA, pelo seguinte fato delituoso: Narra a denúncia que no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16 horas, os indiciados ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e MANOEL DA SILVA TRINDADE, foram presos em flagrante, pela prática delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrida no Município de Igarapé-Açu.
Segundo as testemunhas, a equipe da Polícia Civil recebeu diversas denúncias de que o cidadão conhecido por "Manel", ora indiciado, estava comercializando entorpecentes em uma residência localizada na rua João Vicente, bairro Água Limpa; diante das informações os Policiais Civis realizaram vigilância, à distância, no local ocasião em que foi constatado que, de fato, várias pessoas, aparentemente usuários de drogas, chegavam naquela casa, chamavam "Manel", e este entregava-lhes drogas, discretamente; esses clientes, em seguida, realizavam o pagamento e saiam do local.
As testemunhas ressaltaram que ao perceber a chegado dos policiais o indiciado correu rapidamente para sua casa, momento em que foi alcançado já no interior da residência, sendo realizada a revista pessoal dos indiciados e posteriormente a busca no local, momento em foram localizadas no quintal da residência, acondicionadas em um tubo de plástico escondido sob um tijolo, 17 (dezessete) porções de entorpecente vulgarmente conhecido como OXI"; além disso, foram encontrados, na residência, R$ 264,50 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie.
Diante dos indícios da prática de tráfico de drogas os indiciados foram encaminhados a DEPOL.
A indiciada ANA CLÁUDIA negou a autoria delitiva, alegando não ter conhecimento de que o indiciado MANOEL, seu companheiro, comercializava entorpecentes no imóvel do casal; bem como, que o dinheiro encontrado era de sua propriedade, fruto da comercialização de roupas e joias.
Já o indiciado MANOEL confessou a autoria delitiva, mas informou que sua companheira não tinha conhecimento da venda de drogas no local.
Por tais fatos, foram denunciados pelo cometimento do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Determinada a notificação dos acusados em 28 de outubro de 2022.
Notificada, a ré ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA apresentou sua resposta escrita na data de 05/12/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 05 de dezembro de 2022.
Audiência de instrução em 23 de março de 2023.
O Ministério Público, embora intimado, não apresentou memoriais finais.
Apresentadas as alegações finais. - A Defesa da ré ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA manifesta-se sobre a moralidade da acusada; a imputação à acusado pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; a autoria delitiva; e a incerteza nas provas da acusação, requerendo ao final: 1 - Seja a denúncia ofertada julgada totalmente improcedente, decidindo, assim, pela ABSOLVIÇÃO de ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, com fundamento legal no art. 386, V do CPP, por não existirem provas contundentes da existência do delito, já que duvidosa a materialidade e autoria das provas produzidas no decorrer da instrução, devendo assim, ser aplicado ao caso o instituto do in dubio pro reo; 2 - Ou, se outro for o entendimento do juízo, que seja aplicada a pena próxima ao grau mínimo, afastada a Súmula 231, do STJ, sendo reconhecida a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que a acusada é primária, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, reduzindo-se a pena em dois terços, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; Por fim, requer a revogação da prisão preventiva da ré, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura, para que a denunciada recorra da sentença em liberdade. - A defesa de MANOEL DA SILVA TRINDADE pugnou que a condenação seja estabelecida no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e MANOEL DA SILVA TRINDADE estão sendo acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas.
Os acusados permaneceram encarcerados durante a instrução.
Quanto à acusada ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, apesar da negar a traficância e informar que desconhecia a conduta do corréu, vemos que sua negativa não é suficiente para afastar uma condenação. É de se observar que para o consumo e o próprio tráfico há necessidade de uma série de ações, tais como comprar, guardar, preparar para o consumo, separar e preparar em porções para a venda e não parece crível que a ré, que já responde a outro processo com as mesmas características não tivesse conhecimento da situação.
No mais, temos ainda que, seria natural suspeitar de como o corréu, que não trabalhava em nada, conseguia dinheiro, fato este não explicado pela defesa.
Portanto, mesmo que não atuasse diretamente no tráfico de drogas (compra e venda), mas auxiliava no manuseio, preparação e acondicionamento, pela forma como o produto foi encontrado.
Por outro lado, quanto ao acusado MANOEL DA SILVA TRINDADE, não há nenhuma dúvida sobre a prova produzida.
A droga foi apreendida escondida atrás da residência do casal e, além da confissão do acusado, as testemunhas ouvidas durante a instrução corroboraram que as denúncias anônimas e de populares davam conta de que o acusado, conhecido como “Manel” traficava drogas em sua casa e que ali era intenso o movimento de pessoas, bem como que durante as investigações os policiais puderam avistar o réu durante a prática delituosa.
Portanto, os policiais confirmaram a forma como foram apreendidos os materiais irregulares, não havendo qualquer mácula ao trabalho desenvolvido.
A relação de causalidade é indiscutível, já que os pressupostos do art. 13, caput, do CP, estão presentes, ante o exame do comportamento voluntário do acusado e a modificação no mundo exterior (resultado) que causaram.
Conclusão.
Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o acusado MANOEL DA SILVA TRINDADE, por haver infringido as normas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e a acusada ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, por haver infringido as normas do art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP em relação ao acusado MANOEL DA SILVA TRINDADE.
A culpabilidade do agente é grave, pois mesmo já tendo sido condenado pela prática do mesmo crime, estando em curso a execução definitiva da pena, continuou na atividade criminosa.
Relativamente aos antecedentes, vemos que o acusado possui condenação nos autos do Processo n.º 0800040-55.2019.8.14.0021.
Sua conduta social consta como irregular, já que, mesmo em liberdade, descumpre as regras de convivência, vivendo da prática de crimes.
Quanto à personalidade, vemos que o acusado tem conduta voltada para o crime, diante da quantidade de processos a que responde.
Os motivos do crime que levaram o denunciado a delinquir já restam provados, visto que visava à obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes.
As circunstâncias em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis, já que, ao praticar novo delito, descumpriu os termos de sua progressão de regime, no mais, utilizava da própria casa como ponto de distribuição.
Quanto às consequências do crime, vemos que é mediana, já que a droga foi apreendida.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.000 (hum mil) dias-multa, na proporção de 1/10 do salário-mínimo vigente à época.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, considerando que o acusado confessou em juízo a prática do crime, reduzo a pena em 1 (um) ano, resultando em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo agravantes.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, torno a pena CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL em 09 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.000 (hum mil) dias-multa, na proporção de 1/10 do salário-mínimo vigente à época.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP em relação ao acusado ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA.
A culpabilidade do agente é grave, pois mesmo estando em liberdade provisória de outro processo, voltou a delinquir.
Relativamente aos antecedentes, vemos que a acusada é primária.
Sua conduta social consta como irregular, já que, mesmo em liberdade, descumpre as regras de convivência, vivendo da prática de crimes.
Quanto à personalidade, vemos que a acusada tem conduta voltada para o crime, diante da quantidade de processos a que responde.
Os motivos do crime que levaram o denunciado a delinquir já restam provados, visto que visava à obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes.
As circunstâncias em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis, já que, ao praticar novo delito, descumpriu os termos de sua liberdade anterior e, no mais, utilizava da própria casa como ponto de distribuição.
Quanto às consequências do crime, vemos que é mediana, já que a droga foi apreendida.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/10 do salário-mínimo vigente à época.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, torno a pena CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/10 do salário-mínimo vigente à época.
A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente atendendo o disposto no art. 49 e recolhida na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade MANOEL DA SILVA TRINDADE deverá ser cumprida em REGIME FECHADO de prisão em estabelecimento prisional adequado, na forma do art. 33, § 1º, “a” do Código Penal, já que o acusado é reincidente.
Relativamente à Ana Claudia Pereira da Silva, a pena deverá ser cumprida incialmente no REGIME SEMIABERTO de prisão em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, §1º, “b” do Código Penal.
Nos termos do art. 77, I, do Código Penal, deixo de propor a suspensão da execução da pena ou sua conversão, por impossibilidade legal, devido às condenações anteriores.
Lance o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Observo que os acusados responderam à instrução toda no cárcere, não havendo motivos nesta oportunidade para a revogação de sua prisão.
Observando, quanto à Ré, a mudança de regime, que deverá constar na guia de execução provisória.
Expeçam-se as guias de execução provisória.
P.
R.
I.
C.A.
Igarapé-açu, 10 de setembro de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
10/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 07:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 12:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
08/03/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 12:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
01/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/12/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 03:52
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA TRINDADE em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:29
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 10:55
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA TRINDADE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:33
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA TRINDADE em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/10/2022 05:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 28/09/2022 23:59.
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12/10/2022 01:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 28/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 27/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 14:51
Audiência Custódia realizada para 26/09/2022 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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26/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:58
Audiência Custódia designada para 26/09/2022 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
26/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 23:02
Juntada de Mandado de prisão
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25/09/2022 23:00
Juntada de Mandado de prisão
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25/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/09/2022 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/09/2022 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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