TJPA - 0811633-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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19/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRENO MACEDO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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24/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:04
Prejudicado o recurso
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21/05/2024 09:18
Conclusos ao relator
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21/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BRENO MACEDO DE LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0811633-42.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270, e outros.
AGRAVADA: M.
D.
A.
M., assistida pelo genitor, Sr.
BRENO MACEDO DE LIMA ALMEIDA.
Advogado: Dr.
Lucas Fonseca Cunha.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 71954523 - Pág. 1-5 dos autos de origem) exarada pelo Juízo 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais (Processo PJE nº 0813768-09.2022.8.14.0006) ajuizada por M.
D.
A.
M., assistida pelo genitor, Sr.
BRENO MACEDO DE LIMA ALMEIDA, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu autorize/forneça, no prazo de até 48 horas, tratamento médico na forma indicada pelos médicos credenciados, consoante laudos médicos de ID 71623422 e ID 71623423, inclusive, indicando, conforme o caso, CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA APLICAÇÃO DOS MÉTODOS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor da causa, sem prejuízo de elevação, diminuição ou exclusão, a critério exclusivo deste juízo, a ser revertida em favor do requerente Em suas razões, a agravante conta que a agravada, em sua inicial, alegou ser beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G40) e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID F84) e que seu médico assistente lhe indicou a realização de terapias pelo método ABA (Acompanhamento Psicológico Intensivo, Fonoauldiologia, Terapia Ocupacional, Psicopegagogia), Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia e Acompanhante Terapêutico em sala de aula.
Além disso, o médico Neurologista também prescreveu a utilização de alguns equipamentos para tratamento ortopédico, quais sejam, Carrinho Postural Infantil e Cadeira para Banho em alumínio.
Todavia, a UNIMED Belém recusou-se o custeio dos procedimentos em relação à Musicoterapia, Hidroterapia e ao Carrinho Postural Infantil e Cadeira para Banho em alumínio e quanto às terapias pelo método ABA, alegou que o plano de saúde não possui profissionais/clínicas credenciados aptos a realizarem, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a fornecer Carrinho Postural Infantil (Bingo Evolution 2XL) e Cadeira para Banho em Alumínio 40 kg (Vanzetti) para tratamento ortopédico, bem como que fornecesse Pacote Intensivo ABA durante 50h semanais (distribuídas entre o AT, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia), Hidroterapia e Musicoterapia (conforme anexos 06 a 09) para tratamento neuropsicomotor na clínica Therasuit Studio Belém (clínica particular), sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia, Acompanhamento terapêutico, carrinho postural infantil e cadeira para banho em alumínio não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento, conforme previsão expressa da RN 465/2021 e jurisprudência recente do STJ, vide os EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, nos quais restou consolidado que o rol da ANS é taxativo, sendo tal entendimento seguido por este TJPA.
No tocante ao tratamento ABA, alega que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem o tratamento ABA prescrito à criança, citando três estabelecimentos na cidade de Belém, as quais possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender a agravada, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante no que se refere os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia, Acompanhamento terapêutico, carrinho postural infantil e cadeira para banho em alumínio, uma vez que não se desincumbiu, até o presente momento processual, do ônus de demonstrar a existência de outro procedimento terapêutico/ tratamento ortopédico contido no rol taxativo da ANS, eficaz ao tratamento das patologias que acometem a parte agravada, o que atrai a hipótese excepcional de obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento não enumerado por aquela agência reguladora, a teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos ERESP 1886929 e ERESP 1889704, acerca da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, onde restaram fixadas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Da mesma forma, em relação ao tratamento ABA, a agravante não conseguiu fazer prova em contrário de que as clínicas credenciadas têm disponibilidade, nos moldes prescritos pelo médico assistente (Pacote Intensivo ABA durante 50h semanais distribuídas entre o AT, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia), para atendimento da agravada, conforme foi alegado na inicial, e segundo o juízo a quo “documentalmente comprovado” como fez consignar na decisão ora recorrida, ao passo que a recorrente, em sede de agravo de instrumento, limita-se a mera argumentação acerca da existência de clínicas capacitadas em sua rede de atendimento, sem contudo, ater-se a questão prática da disponibilidade de dias e horários adequados a fazer frente as prescrições do médico assistente.
Por fim, presente o perigo in reverso para a agravada diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G40) e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID F84), diante das consequências que a falta de atendimento adequado a prescrição médica individualizada pode acarretar a sua saúde física/psíquica e mental.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de agosto de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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