TJPA - 0817678-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:07
Decorrido prazo de DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0817678-78.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: DIONE DO SOCORRO FILGUEIRAS NISHIMOTO INFRAÇÃO PENAL: ART. 102, DA LEI ° 10.741/2023 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor da nacional Dione do Socorro Filgueiras Nishimoto, já qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 102, da Lei n° 10.741/2023.
Consta da denúncia, que: Descrevem os vertentes autos de inquérito policial que a ora denunciada teria se apropriado indevidamente dos proventos do idoso Yasunori Nishimoto.
Ocorre que o senhor Yasunori Nishimoto era casado com Lúcia Moreira Nishimoto, já falecida, com quem construiu um patrimônio empresarial que passou a ser administrado por seu filho, Rafael Nishimoto, durante certo período.
Após um desentendimento com o filho, a vítima passou a residir com a ora denunciada, a quem deu uma procuração conferindo plenos poderes para administrar todo o seu patrimônio.
A denunciada contraiu matrimônio com a vítima e passou a impedir que o filho do senhor Nishimoto ingressasse no imóvel em que passou a residir com a vítima.
De acordo com os relatos do senhor Rafael Kenji Moreira Nishimoto e da testemunha Cláudio Mendes Pinheiro Filho, advogado que cuidava dos negócios da vítima, a denunciada estaria se apropriando indevidamente dos proventos do idoso, contratando serviços para beneficiar a si e aos seus familiares.
Além disso, foram juntados aos autos documentos bancários, bem como outros referentes à contratação de plano odontológico em favor da denunciada e de seus familiares, bem como valores que teriam sido recebidos através da retirada de aplicações financeiras.
Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado por Portaria datada de 11.11.2021.
Recebimento da denúncia em 07.03.2022 (ID 52620887).
Defesa preliminar no ID 56658035.
Audiência de instrução atermada nos ID's 79898976 e 1019812770, registrada em sistema audiovisual/mídias inseridas nos ID’s 79898984, 79900388, 79900392, 79900392, 79900396, 79900397, 79900408, 79900413, 79900413, 79900414, 79900415, 79900423, 79900426, 79900427, 79900431, 101995213, 101995214, 101995216, 101995219, 101995222, 101995226, 101995237, 1019996652, 101996657, 101996661, 101996678, 101996684, 191997439, 191997445, 191997171, 191997173, 191997174, 101997175, 101997177, 101997178, 101997180, 101997183, 101997185, 10199786, 101999038 e 1019999039, ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia e uma arrolada pela Defesa, além da ré, que foi qualificada e interrogada.
Em memorias finais, o Órgão Ministerial, no ID 104524754, retificou in totum os termos da exordial acusatória para pugnar pela absolvição da acusada por ausência de provas suficientes para a condenação, no que foi acompanhado pela defesa, ID 104661559. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de imputação a ré Dione do Socorro Filgueiras Nishimoto do delito previsto na norma incriminadora do art. 102, da Lei nº 10.741/2023, que assim dispõe: Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Trata-se de crime comum que não exige característica específica do autor para sua configuração.
O sujeito ativo somente pode ser quem tem a posse do bem ou outro valor do idoso.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed.
Ver.
Atual e ampl. – São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2009. pag. 672.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, as provas trazidas à baila não apontaram na direção da responsabilidade penal da acusada pelo delito que lhe é atribuído na denúncia, tendo o próprio dominus litis da ação penal, sob esse prisma, pugnado por sua absolvição em sede de memoriais finais.
A testemunha de acusação Rafael afirmou que é filho da suposta vítima e que antes de sua mãe falecer ela pediu que cuidasse de seu pai, tendo passado a morar com ele depois da morte de sua mãe; que um dia fez umas comprar e ao chegar na Portaria do prédio o porteiro disse que não poderia mais entrar, sendo que nesse tempo a acusada já morava com seu pai, ocasião em que ficou sabendo que ela tinha uma procuração dele; que ficou sabendo também que chegaram vários cartões do Bradesco que estavam em nome de Dione e de uns parentes dela e um em nome de seu pai; que depois disso veio o casamento; que foi feito saques na contas que estavam em nome da Dona Dione, mas não sabe o destino.
A vítima, por sua vez, informou que possui conflitos com seu filho Rafael e que a acusada nunca lhe roubou; que Dione é sua procuradora e que ela anota tudo que faz com o dinheiro e que não tem nada a reclamar sobre ela; que o depoente está bem de saúde e Dione compra seus remédios e tudo que o depoente precisa.
A testemunha Cláudio Mendes Pinheiro Filho declarou que era advogado do sr.
Nishimoto e que atribui à acusada o fato de ter sido dispensado como advogado; que não tem conhecimento sobre a retirada de valores para uso próprio pela sra.
Dione; que as retiradas que presenciou, o sr.
Nishimoto tinha autorizado; que a vítima não lhe fez nenhuma reclamação em relação a desvio de valores.
A testemunha de Defesa informou que a acusada era titular de uma apólice de um seguro realizado por um gerente do Bradesco que teve investimento do dinheiro da vítima e que a acusada seria a titular, mas o beneficiário era a vítima.
Que a vítima fez um pedido a para realização de um seguro, enquanto que o sr.
Alexandre, corretor do Bradesco, não fez como foi solicitado pela vítima, pois isso não geraria comissão.
Que a depoente foi chamada para explicar o que tinha acontecido; que a depoente detectou que o corretor fez uma apólice diferente do que foi pedido e sem anuência da vítima.
Que a falecida esposa fez um PGBL tendo como beneficiário a vítima e quando ela faleceu ficou disponível para o resgate, tendo a vítima falado para o corretor sua intenção de fazer a mesma coisa, mas dessa vez ele seria o titular e colocaria como beneficiária a Sra.
Dione e talvez uma filha que mora no Japão.
A denunciada afirmou que todos os saques bancários são realizados na presença ou com a autorização da vítima e o dinheiro é utilizado para pagar dívidas e encargos das empresas e que o gerente do Banco Bradesco ofereceu um plano de saúde e disse que precisaria cadastrar sete pessoas, sendo que quando chegou o cartão ligou e pediu para cancelar, não tendo sido utilizado nenhuma vez.
Com efeito, em não sendo as provas colhidas durante a instrução processual aptas a caracterizarem a culpabilidade da ré, impõe-se in casu sua absolvição por incidir na espécie o princípio do in dubio pro reo.
A doutrina e a jurisprudência pátria, aliás, são pacíficas no sentido de que, na dúvida, impõe-se a absolvição do réu, senão vejamos: Desde que a prova dos autos não seja suficiente para condenação do réu, é de ser julgada improcedente a denúncia..." (TJES - Ap.
Crim. n.º 8.546).
TJRS: "Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'". (RJTJEGS 177/136).
Assim, ante a ausência da "verdade estreme de dúvidas" e à míngua de provas robustas nos autos, entendo que o melhor caminho é o da absolvição.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, fundamentado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo totalmente IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de ABSOLVER a acusada Dione do Socorro Filgueiras Nishimoto da imputação que lhe foi endereçada na denúncia.
Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seus registros.
Ainda, determino a autoridade policial que providencie a incineração da substância apreendida no prazo de 30 (trinta) dias, - se já não o fez - devendo fazê-lo na presença de Membro do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, preservando-se amostra para eventual contraprova, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua (PA), 01 de março de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal -
14/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES PAIVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:25
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0817678-78.2021.8.14.0006 Acusado (s): DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA R.
H. 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de outubro de 2023, às 10:00 horas. 2 – Intime-se a testemunha Cláudio Mendes Pinheiro Filho, conforme requerido pelo RMP. 3 - Intime-se a ré. 4 – Deixo de determinar a intimação das testemunhas de Defesa, vez que estas comparecerão ao ato independente de intimação conforme documento inserido no ID 87460914. 5 - Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Ananindeua/Pa, 11 de agosto de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
18/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
12/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 11:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
24/10/2022 04:31
Decorrido prazo de DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL KENJI MOREIRA NISHIMOTO em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:45 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:33
Decorrido prazo de CLERES CRISTINA SILVA FERNANDES em 03/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES PAIVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES PINHEIRO FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
17/09/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0817678-78.2021.8.14.0006 Acusada: DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA R.
H. 1 – Considerando o teor da certidão inserida no ID 75310792, designo a data de 20 de outubro de 2022, às 10:45 horas, para realização da audiência instrutória. 2 – Intimem-se a vítima, a ré e as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa (ID 56658035), expedindo-se precatórias e requisições necessárias. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Ananindeua/Pa, 23 de agosto de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
25/08/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:45 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:27
Recebida a denúncia contra DIONE DO SOCORRO FILGUEIRA - CPF: *51.***.*83-87 (REU)
-
04/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 08:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 14:10
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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