TJPA - 0804072-49.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 16:28
Decorrido prazo de PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RAMOS COELHO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RAMOS COELHO em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:15
em cooperação judiciária
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04/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2023 06:52
Decorrido prazo de PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 22:58
Juntada de Mandado
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:03
Decorrido prazo de PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:53
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804072-49.2022.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas nos artigos 520 e 536 do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se o Executado para no prazo de 30 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer constante na sentença proferida na ação de despejo, qual seja desocupação voluntária do imóvel descrito na demanda principal (processo 0803662-93.2019.8.14.0005).
Escoado o prazo acima delineado, acaso citado permaneça inerte, determino a expedição de mandado de despejo coercitivo e aplico-lhe multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com base no § 1º, artigo 536 do Código de Processo Civil.
Informo que, acaso este Juízo verifique que a multa não exerceu sua função coercitiva, poderá reforçá-la com base no parágrafo 1º do artigo 537 do CPC, além de poder adotar outras medidas para assegurar o resultado prático da sentença.
Informe o Executado que na hipótese de não adimplemento da obrigação no prazo acima deferido, serão acrescidos, honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 85, § 1º e § 13, do CPC.
Altamira/PA, 6 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804072-49.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que a parte exequente juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Isto posto, RESOLVO: 1- À Secretaria a fim de que proceda à migração das custas processuais. 2- Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 24 de agosto de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
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