TJPA - 0855508-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:56
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0855508-32.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIO DE LIMA PIMENTEL AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: FABIO DE LIMA PIMENTEL Nome: FABIO DE LIMA PIMENTEL Endereço: Alameda Marajoara, 280, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-550 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Intime-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação referente ao ID.(128737840).
Belém/PA, 16 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0855508-32.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça para Citação, Busca e Apreensão de veículos, conforme ID. 117876536, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de julho de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA PIMENTEL em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855508-32.2022.8.14.0301 DECISÃO VISTOS 1.
Considerando a petição constante em ID 75992282, a qual informa tratar-se de contrato eletrônico, determino o prosseguimento da liminar deferida em ID. 75147800, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE, adotando-se em seguida, os procedimentos necessários; 2.
Nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.040 - STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar concedida, uma vez que, além de terem sido preenchidos os requisitos impositivos pela legislação regente do caso, a alegação de existência de seguro prestamista não seria suficiente para afastar a determinação contida no Art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; 3.
DEFIRO pedido de ID 85271901, tendo em vista a juntada de cópia de documentos, bem como cópia do contrato de cessão de crédito realizado entre AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Desta forma, substitua-se o polo ativo da lide, devendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Adote a UPJ as providências necessárias, em tudo certificado nos autos; 4.
Após, estando o feito devidamente certificado, venham os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA DAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855508-32.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO DE LIMA PIMENTEL Nome: FABIO DE LIMA PIMENTEL Endereço: desconhecido [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de FABIO DE LIMA PIMENTEL, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 69700568) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 69700564).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: HONDA MODELO: CB TWISTER 250CC ANO/MODELO: 2019/2019, COR: PRATA MET PLACA: QEO8745 RENAVAM: 001179859755 CHASSI: 9C2MC4400KR009746.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, intime-se o exequente a apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba e seja aposta no verso do título a certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo o número do processo, a data de distribuição, a identificação das partes e o valor da causa, ficando o cumprimento da liminar vinculada ao cumprimento pelo autor desta determinação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 22 de agosto de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071215163050200000066453167 01-PETICAO44245446 Petição 22071215163066300000066453168 02-PROCURACAO43935052 Procuração 22071215163086400000066453170 03-SUBSTABELECIMENTO43935054 Documento de Comprovação 22071215163118700000066453173 04-ESTATUTO SOCIAL43935056 Documento de Comprovação 22071215163146100000066453174 05-EXONERACAO E CONDUCAO43935057 Documento de Comprovação 22071215163177600000066453177 06-CONTRATO44376289 Documento de Comprovação 22071215163198100000066455830 07-NOTIFICACAO43935091 Documento de Comprovação 22071215163228900000066455832 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO44245408 Documento de Comprovação 22071215163251800000066455836 09-DENATRAN CONSULTA44208269 Documento de Comprovação 22071215163279200000066455838 10-DENATRAN RESTRICAO44208267 Documento de Comprovação 22071215163304700000066455843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080310514657000000069857560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080310514657000000069857560 Petição Petição 22080813550514800000070373687 01-PROTOCOLO JUNTADA CUSTAS45113286 Petição 22080813550533600000070373688 02-DOCUMENTO45113288 Documento de Comprovação 22080813550579500000070373690 -
25/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808219-40.2021.8.14.0301
Jordan da Cunha Batalha Santos
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Camila Mamede Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2021 12:55
Processo nº 0004644-09.2016.8.14.0115
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Rosangela Gaspar Oliveira da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2016 12:49
Processo nº 0817678-78.2021.8.14.0006
Guana
Dione do Socorro Filgueira
Advogado: Claudio Mendes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 12:48
Processo nº 0801737-71.2022.8.14.0065
Edvanir Alves Costa
Jubran Alves Costa
Advogado: Carla Sabrina Pereira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:16
Processo nº 0804072-49.2022.8.14.0005
Paulo de Tarso Ramos Coelho
Panda Centro Automotivo e Comercio de Pe...
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:54