TJPA - 0802975-14.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (93) 35029120 Número do Processo: 0802975-14.2022.8.14.0005 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Duplicata (4972) Autor: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Réu: SERGIO PORTUGAL MENDES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para apresentar manifestação acerca do da certidão (id 137660641), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de fevereiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802975-14.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI EXECUTADO: SERGIO PORTUGAL MENDES DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 116727677, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do executado seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93)99171-4390. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802975-14.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI EXECUTADO: SERGIO PORTUGAL MENDES DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte autora de ID 101928863, no sentido de que seja realizada a citação através do aplicativo do WhatsApp, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, esclareço que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1- INDEFIRO a citação do executado através do aplicativo do WhatsApp. 2- Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação nos endereços indicados na petição de ID 101928863 - Pág. 5. 3- Considerando que restaram frustradas as tentativas anteriores de citação pessoal do executado, defiro o pedido de arresto on line de bens do executado via SISBAJUD, para tanto deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802975-14.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2924, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 06:48
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:51
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802975-14.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI EXECUTADO: SERGIO PORTUGAL MENDES DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação no endereço indicado na petição de ID 84225354. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 03 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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26/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802975-14.2022.8.14.0005 Exequente: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2924, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Executado: SERGIO PORTUGAL MENDES Endereço: Acesso Dois, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-360 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 12.801,78 8 (doze mil, oitocentos e um reais e setenta e oito centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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