TJPA - 0810305-21.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE - Proc. 0810305-21.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 08/08/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:24
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE - Proc. 0810305-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte requerida, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 14/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de Forma Digital -
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810305-21.2022.8.14.0051 AUTOR: MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
Alega, em síntese, que é servidora efetiva municipal, exercendo o cargo Assistente Social.
Afirma que pleiteou, administrativamente, a concessão do pagamento de escolaridade - nível superior, no percentual de 50%, com base no art. 198 da Lei Municipal nº 055/2015, obtendo parecer favorável da Procurado Jurídica do referido Município.
Relata, contudo, que o Gestor do Município indeferiu o pedido sob o argumento de que não preenchia os requisitos legais, bem como, à época do pleito, não poderia conceder aumento de despesas, dada a pandemia da covid-19.
Requereu a tutela antecipada para determinar que o réu implemente o pagamento de adicional de escolaridade-nível superior, no percentual de 50%.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação do pagamento retroativo, a contar da data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial (ID 76441920 - Pág. 1).
No ID 78431059, a autora emendou a inicial.
No ID 78460990, o juízo indeferiu a liminar e determinou a citação do réu.
O réu ofereceu contestação no ID 82122462.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 86414323).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito (ID 89699893).
As partes não requereram produção de outras provas (Ids 90413502 e 93372320). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Passo imediatamente ao mérito.
Do mérito Compulsando os autos, verifico que é caso de procedência o pedido.
Explico.
A Lei nº 055/2015– Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mojuí dos Campos, estabelece o seguinte: (...) Art. 198.
A gratificação de escolaridade calculada sobre o vencimento será na seguinte proporção correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo cujo exercício a lei seja a habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Grifo nosso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem se posicionando no sentido de que a gratificação de nível superior prevista em lei se caracteriza como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Notemos: EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO REFERIDO MUNICÍPIO.
LEI QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI POR MEIO DE . . .Ver ementa completa DECRETO OU REGULAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento e, em remessa necessária, confirmar os termos da sentença, tudo de acordo com o voto do desembargador relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 18 (dezoito) aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2020.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Tave (TJ-PA - AC: 00010619220178140046, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2020).
Grifo nosso.
Processo nº. 0801040-78.2020.8.14.0046. Órgão julgador: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ.
Sentenciado: DIOGO OLIVEIRA SANTOS.MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ.Relator (a): Des.
Mairton Marques Carneiro EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PRESENTE O REQUISITO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO REFERIDO MUNICÍPIO.
LEI EM PLENO VIGOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI POR MEIO DE DECRETO OU REGULAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Nascimento Guimarães.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.Relator. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08010407820208140046 12665247, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Grifo nosso.
Nesse contexto, friso que as normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata se caracterizam por produzirem efeitos desde o início de sua vigência sem a necessidade de edição de lei posterior para sua aplicação, que é o que ocorre com o art. 198 da Lei nº 055/2015– Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mojuí dos Campos.
No caso dos autos, observo que a parte autora conseguiu comprovar que é servidora efetiva do Município de Mojuí dos Campos, a qual exerce o cargo de Assistente Social (ID 76257636 - Pág. 1), este de nível superior.
Ademais, também verifico parecer jurídico favorável ao pleito da autora, emitido pela Procuradoria Jurídica do ora réu, contudo, apenas mencionou o fato das restrições da Lei Complementar nº. 173/2020 e a Lei Complementar nº. 101/2000, devido à pandemia do Covid -19 (ID m. 74518371 - Pág. 4).
Não obstante às restrições invocadas pela referida pandemia, entendo que elas não mais subsistem, diante do novo cenário, evolução do quadro epidemiológico.
Logo, percebo que, até apresente data, o réu resiste em implementar a gratificação de nível superior, de modo que fica configurada a ilegalidade do ato administrativo em questão.
Desse modo, contato que as teses levantadas pelo do réu não prospera, posto que não encontra amparo em lei ou jurisprudência pátria, de maneira que o direito à percepção da gratificação com base na legislação local medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para determinar que o réu implemente a gratificação de nível superior de 50%, calculado sobre o vencimento, em favor da autora, no prazo de 10 dias, bem como proceda ao pagamento dos valores retroativos, a contar do pedido administrativo, a ser apurado em sede de liquidação.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 40, da Lei nº. 8.328/2015.
Tendo em conta que a sentença é ilíquida, em parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará o reexame necessário, tendo em vista que a sentença é ilíquida, em parte.
P.R.I.C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução fiscal da Comarca de Santarém -
22/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:42
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0810305-21.2022.8.14.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MADALENA SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: PA26550 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 16 de agosto de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito. -
25/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 00:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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