TJPA - 0858459-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TALITA DO NASCIMENTO PRAXEDES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DEIVIDY DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de TALITA DO NASCIMENTO PRAXEDES em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:07
Decorrido prazo de DEIVIDY DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858459-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVIDY DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS, TALITA DO NASCIMENTO PRAXEDES REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, 5,5 KM, AQUALAND SUITES, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEIVIDY DO ESPÍRITO SANTOS NICODEMOS e TALITA DO NASCIMENTO PRAXEDES em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, todos qualificados na inicial.
Os autores, em síntese, alegam terem firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Mobiliária, no regime de multipropriedade, pelo valor de R$44.091,00 (quarenta e quatro mil e noventa e um reais), que fora celebrado e parcelado junto à ré.
Aduzem não terem mais condições de arcarem com os pagamentos das parcelas.
Assim, requerem a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e que a ré se abstenha de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito. É o suscinto relatório.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pois, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
Após a aquisição do imóvel objeto da lide, os adquirentes alegam impossibilidade financeira de seguir pagando as parcelas do preço ajustado, sendo clara a intenção do autor no sentindo de rescindir o contrato, não se justificando a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação.
De fato, manifestada a vontade pela rescisão do negócio jurídico, não há razão juridicamente relevante para continuar obrigando os promissários-compradores ao cumprimento do contrato nos termos avençados, até porque os pagamentos que viessem a realizar, nesse cenário, apenas se somariam às quantias que posteriormente teriam de ser eventualmente restituídas.
A probabilidade do direito autoral consiste na possibilidade de solicitar a rescisão contratual e o perigo do dano reside na possibilidade de negativação do nome dos autores.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do CPC.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos aos autores, em decorrência de estarem sujeitos a serem inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: (i) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de inscrever os autores nos sistemas de proteção ao crédito; (ii) SUSPENDO a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da presente ação (27/07/2022).
II – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072718025837200000069079960 02 Procuração Procuração 22072718025876100000069079961 03 Doc.
Deividy Documento de Identificação 22072718025926500000069079962 03 Doc.
Talita Documento de Identificação 22072718025960700000069079963 04 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22072718030005800000069079964 05 Contrato Assinado parte 1 Documento de Comprovação 22072718030052000000069079977 07 Pagamentos Documento de Comprovação 22072718030175700000069079978 05 Contrato Assinado parte 3 Documento de Comprovação 22072718030280100000069101929 06 Pagamentos realizados Documento de Comprovação 22072718030377400000069079975 05 Contrato Assinado parte 2 Documento de Comprovação 22072718030432000000069079976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509253395800000072024753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509253395800000072024753 Petição Petição 22091619003869300000073852705 comprovante (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091619003889900000073852720 Petição Petição 22102410141893100000076260236 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111720504512300000077920203 Comprovante pgto 3ª parcela custas Documento de Comprovação 22111720504691400000077920204 Comprovante pgto 4ª parcela custas Documento de Comprovação 22111720504718300000077920205 Em aberto, a 2ª parcela das custas iniciais Certidão 23081620504919900000093241457 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23081620504936700000093241458 Petição Petição 23081710213830000000093268306 Relatório de custas Relatório de custas 23090109404083100000094187972 Relatório de custas Relatório de custas 23090109464918300000094191780 bol.08584599620228140301 Boleto de custas 23090109464938000000094191790 rel.08584599620228140301 Relatório de custas 23090109464983900000094191791 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090419054552300000094357785 Certidão Certidão 23092715305538300000095614319 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23092715305559900000095614320 -
05/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 20:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0858459-96.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 25 de agosto de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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