TJPA - 0800975-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800975-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 RECLAMADO: Nome: ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO Endereço: Travessa Mauriti, 519, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
16/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 25/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800975-26.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Intimem-se as partes para explicar o acordo id. 88816174, assinado em 11 de outubro de 2022, em nome de Catharina Barbosa Feio, pessoa falecida em 11 de julho de 2021 (certidão de óbito id. 87772386), cerca de um ano antes à assinatura do ajuste, requerendo, ainda, o que entenderem de direito quanto a inexistência de declaração de vontade da falecida, pretensa parte acordante, o que a princípio fulmina o acordo em referência e inviabiliza a continuidade da execução. 2- De outra lado, quanto a possíveis efeitos já produzidos por este ajuste, observo que no item 2) da petição id 102659650, o novo executado, espólio de Catharina Barbosa Feio, informou o cumprimento integral do acordo. 3-Ocorre que na petição id 106563213, o exequente informou sobre o descumprimento do acordo. 4- Ante a controvérsia, intimem-se as partes para que comprovem o cumprimento ou não do acordo id 88816174, sem prejuízo do determinado no item 1) deste despacho.
Belém, data de registro no sistema. _______________________________ ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juiz (a) de Direito -
24/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o executado para o cumprimento da obrigação.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
15/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:15
Processo Reativado
-
09/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800975-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 RECLAMADO: Nome: ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO Endereço: Travessa Mauriti, 519, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Acolho o pedido de transferência dos valores constantes nos autos a conta de origem, conforme informado, devendo a diligência ser realizada com as cautelas de estilo.
Indefiro o prosseguimento da execução considerando que a presente demanda já teve homologação de acordo devendo, dessa feita, a parte exequente interpor nova ação caso assim objetive.
Deve, inclusive, a Secretaria providenciar a alteração da classe processual, considerando a homologação efetuada.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos Belém, assinado e datado digitalmetne GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800975-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 RECLAMADO: Nome: CATHARINA BARBOSA FEIO Endereço: Travessa Mauriti, 519, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar ESPOLIO DE CATHARINA BARBOSA FEIO.
Considerando o que nos autos consta, observa-se que o valor bloqueado deve ser devolvido a parte executada.
Diante de seu falecimento e considerando que Mariana de Nazaré Cravo Feio apresenta-se como representante do Espólio e requer o depósito em sua conta pessoal, intime-se para que apresente a comprovação do alegado, no prazo máximo de 15 dias.
Belém, 6 de novembro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 01:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800975-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 RECLAMADO: Nome: CATHARINA BARBOSA FEIO Endereço: Travessa Mauriti, 519, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-000 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:33
Homologada a Transação
-
17/03/2023 02:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:37
Audiência Una não-realizada para 10/03/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – Em atenção ao ID: 83320735 - Despacho designo Audiência de Conciliação em Execução de Título Extrajudicial para o dia 10 de março de 2023, às 11hs00min, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá oferecer embargos após efetivação da penhora, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX. -
17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:47
Audiência Una designada para 10/03/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:18
Juntada de
-
27/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0800975-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 RECLAMADO: Nome: CATHARINA BARBOSA FEIO Endereço: Travessa Mauriti, 519, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a insuficiência do valor bloqueado para a garantia do juízo, manifeste-se o exequente indicando bens do executado passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de julho de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
29/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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