TJPA - 0857670-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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09/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a requerida efetuou o depósito do valor da condenação e que a requerente anuiu com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:33
Decorrido prazo de JESIEL AVILA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0857670-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, JESIEL AVILA GOMES e SILVIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA em face de WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGEM S.A. e W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que são clientes das rés há mais de 10 anos, sendo que, no ano de 2019, realizaram a compra de um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires, que incluía passagens aéreas de ida e volta, hospedagem, traslado, passeios, alimentação e seguro-viagem, pelo valor de R$9.109,96.
Afirmam que a referida viagem estava programada para ocorrer no mês de 09/2020, entre os dias 08/09/2020 e 14/09/2020.
Contudo, em razão da pandemia de COVID-19, a programação fora cancelada.
Informam que, na ocasião, solicitaram o reembolso dos valores pagos, ante o cancelamento, sendo informado pela ré CVC que o requerimento configurava rescisão contratual, razão pela qual haveria um desconto de 25% dos valores pagos no reembolso, diante da aplicação da multa prevista na cláusula 4.2 do contrato.
Foi informado ainda, que o referido reembolso ocorreria no prazo de um ano a contar da solicitação, de acordo com as previsões das Leis n. 14.034/2020 e 14.046/2020, com o que os autores concordaram.
Alguns meses depois, os autores decidiram contratar nova viagem com as rés, em razão da confiança que nutriam por serem clientes antigos.
Desta vez, adquiriram um pacote de viagem com destino a Gramado/RS.
O pacote incluía as passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Porto Alegre, traslado de Porto Alegre a Gramado, com retorno, hospedagem, com data inicialmente programada para março/2021.
Todavia, em virtude do avanço da pandemia, houve o reagendamento, de comum acordo, para o período de 08/09/2021 a 14/09/2021.
Com isso, os autores se planejaram financeiramente e em seus trabalhos, requerendo suas férias para o período, com grande antecedência, uma vez que são todos funcionários públicos.
Próximo à data programada, os autores se dirigiram à empresa CVC para retirar os vouchers da viagem.
Na oportunidade, pediram informações sobre o reembolso do pacote de Buenos Aires, sendo reafirmado que este seria disponibilizado no prazo de um ano da data da solicitação.
Ocorre que no dia da viagem, horas antes do voo, ao tentarem realizar o check in, verificaram que este não estava disponível.
Ao entrar em contato com a CVC para esclarecer o que estava acontecendo, foram informados que o voo teria sido cancelado, sem quaisquer esclarecimentos ou informações prévias.
Diante do ocorrido, tendo os autores demonstrado grande insatisfação e frustração com o serviço, a ré comprometeu-se a reagendar a viagem, sem prejuízos ao pacote contratado.
A nova data marcada foi para o dia 15/09/2021, aproveitando o período de férias programadas dos autores.
Todavia, poucas horas antes do embarque, os autores foram informados que o novo voo fora mais uma vez cancelado, e que a viagem precisaria ser novamente remarcada, ou que poderiam solicitar o reembolso.
Na ocasião, solicitaram novo reembolso e questionaram sobre o reembolso anteriormente solicitado pelo cancelamento do pacote de Buenos Aires, quando tomaram conhecimento de que não havia nenhum pedido de reembolso em seus nomes.
Em razão de todo o ocorrido, temendo pela ausência do reembolso dos valores pagos, os autores propuseram a presente demanda, requerendo a restituição dos valores pagos, indenização pelos danos morais sofridos e a inversão da cláusula penal prevista no contrato, diante dos sucessivos inadimplementos das rés.
Citadas, as reclamadas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afastamento do CDC ao caso, com a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados, diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, tendo em vista que teria sido disponibilizado créditos aos autores, não havendo que se falar em dever de reembolso. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduzem as reclamadas que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que foram meras intermediadoras dos fornecidos por outras prestadoras de serviços, não sendo responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos autores.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é cediço na jurisprudência que as agências de viagens só possuem a sua legitimidade passiva afastada nos casos em que tenham comercializado apenas passagens aéreas, ocasião na qual não são responsáveis por eventuais danos decorrentes de falhas na prestação do serviço das companhias aéreas.
No caso em análise, as rés ofertaram aos autores pacotes de viagens, nos quais foram inclusos vários outros serviços além das passagens aéreas, tais como hospedagem, transfer, alimentação, passeios, e etc...razão pela qual resta configurada a sua legitimidade.
Isto posto, afasto a preliminar. 2.2 – DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA LEI 14.046/2020 – AFASTAMENTO DO CDC.
Afasto a preliminar arguida vez que, em se tratando de clara relação de consumo, não há que se falar no afastamento da aplicação do CDC ao caso concreto.
O que ocorre é que, nos casos que se amoldam às previsões contidas na Lei 14.046/2020, esta será aplicada, em razão de se tratar de legislação especial e posterior, não havendo afastamento do CDC nas situações em que este não contraria aquela. 2.3 – DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Igualmente, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, na qual os autores são claramente hipossuficientes, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, razão pela qual rechaço a preliminar.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Cinge-se a presente demanda no dever de reembolso dos pacotes de viagem adquiridos pelos autores e cancelados pelas reclamadas, bem como os danos morais sofridos pelos autores pelo inadimplemento contratual e falhas na prestação do serviço das rés.
Restou incontroverso nos autos que em 2019 os autores adquiriram um pacote de viagens para Buenos Aires, para o período de 08/09/2020 a 14/09/2020, que fora cancelado pelas rés em virtude da pandemia de COVID-19.
Do mesmo modo, é incontroverso que o pacote adquirido com destino a Gramado, inicialmente, para o mês de março/2021 fora remarcado para setembro/2021 e fora sucessivamente cancelado pelas rés, em virtude de suposto cancelamento dos voos pela companhia aérea.
A parte reclamada, inclusive não impugnou as alegações de que o aviso de cancelamento pela ré, quanto ao pacote de Gramado, fora avisado apenas horas antes do início do voo, causando grande desgaste aos autores.
Resta controvertido, portanto, apenas o direito dos autores de serem reembolsados pelos valores pagos, uma vez que a ré alega que não há que se falar em reembolso, uma vez que disponibilizou créditos aos autores, nos termos do que prevê o art. 2° da Lei 14.046/2020.
Ocorre que, em que pese as alegações das rés, não houve comprovação de que os créditos foram disponibilizados aos autores, uma vez que se limitou a juntas aos autos uma tabela na qual constam supostos créditos concedidos aos autores no valor total de R$6.731,98, sem maiores especificações ou esclarecimentos e que não coincidem com os valores pagos pelos autores, que totalizou um montante de R$14.249,47 pelos pacotes adquiridos e não utilizados.
Ocorre que, em razão da inversão do ônus da prova, como dito anteriormente, caberia à reclamada a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.
No entanto, no caso dos autos, a reclamada em momento algum comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade pelas falhas perpetradas, uma vez que não comprovou a culpa de terceiros ou dos autores pelo cancelamento das reservas, nem mesmo de já ter reembolsado os valores pagos ou concedido efetivamente o crédito alegado, apresentando contestação genérica.
O inciso I, do art. 2° da Lei 14.046/2020, inclusive, determina que os reembolsos oriundos de cancelamentos ocorridos até o dia 31/12/2021, devem ser realizados até o dia 31/12/2022, o que não ocorreu no caso dos autos.
Resta incontroverso, portanto, que a reclamada falhou na prestação de seu serviço, seja ao cancelar os pacotes de viagem dos autores sem maiores esclarecimentos ou informações, seja ao deixar de proceder ao reembolso dos valores pagos mesmo após o cancelamento indevido e as inúmeras solicitações.
Por esta razão, entendo que assiste razão aos autores, devendo as reclamadas serem condenadas a realizar o estorno/reembolso dos valores despendidos para a compra dos pacotes cancelados e não reembolsados.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cancelamento indevido dos pacotes dos autores, que culminou com várias remarcações sem sucesso, ocasionou a perda das férias agendadas dos autores, a ausência de reembolso após os inúmeros pedidos, mesmo após o efetivo pagamento, se configura como situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de macular os direitos da personalidade, devendo as rés responderem pelo dano moral causado.
Ressalta-se que os autores precisaram despender enorme tempo para tentar resolver os problemas causados pelas rés, sem lograr êxito em uma solução satisfatória e privados de usufruir da viagem programada com tamanha antecedência para as férias agendadas.
Além disso, mesmo após o cancelamento de seus pacotes, sequer teve o reembolso/estorno a que fazia jus, no prazo indicado pelas próprias rés, ficando privados de valores que lhe comprometeram o planejamento financeiro.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
No que se refere ao pedido de inversão da cláusula penal, entendo que este não merece prosperar, uma vez que não há previsão de aplicação do instituto no caso em concreto, especialmente porque os danos morais arbitrados já são suficientes para reparar os consumidores pelo inadimplemento contratual e falhas na prestação dos serviços das rés. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar as rés a restituir aos autores o valor de R$14.249,47 (duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2 - Condenar as rés a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Julgo improcedente o pedido de inversão da cláusula penal, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:12
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:38
Audiência Una realizada para 27/09/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 00:04
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0857670-97.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e outros (2) REU: WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/09/2022 09:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhlZTExMzEtNjZhNy00YzdmLWJiNDItMTZlOTY2NjJlNTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/07/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:21
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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