TJPA - 0807170-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:24
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 11:50
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0807170-57.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
AGRAVADO: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 1.030, I, “a” DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE AMOLDA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 598.365/MG (TEMA 181/STF).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (Plenário Virtual de 5 a 12 de junho de 2024), por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Vice-Presidente).
Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID nº 17.933.429), interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID nº 17.299.405), com fundamento na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de repercussão geral da matéria, conforme o julgamento do RE 598.365 (Tema 181/STF).
Antes, esta Corte exarara o acórdão de ID 15594208, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Constantino Guerreiro.
Disponibilizado em 22/08/2023) Alega-se, em síntese: Que “a inconstitucionalidade da decisão contida na decisão é flagrante”; Que “não há fundamentação legal na decisão para não admissão do recurso extraordinário, em flagrante violação ao artigo inciso XXXV e LV ambos do artigo 5º da constituição” Que “a recorrente registrou ciência da decisão agravada (ID 57481002) que inverteu o ônus da prova em 02/05/2022.
Assim, conforme consta na aba expedientes o prazo final para a apresentação do recurso de agravo de instrumento se deu em 23/05/2022”; Que, “não há que se falar em intempestividade do recurso de agravo de instrumento já que a Recorrente protocolou o recurso de forma tempestiva.
Conforme a lei nº 5.869, considera-se realizada a intimação quando o intimando realiza a certificação da decisão e no caso dos autos a certificação se deu em 02/05/2022, começou a contagem do prazo em 03/05/2022 e o prazo final para apresentação de manifestação ocorreu em 23/05/2022”. “Ademais, o CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219.
Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense.
Caso a decisão ID 10044984 não seja modificada prejudicará o exercício do direito da Recorrente de recorrer tendo em vista a tempestividade do agravo de instrumento.” Não foram apresentadas contrarrazões (certidão ID nº 18.526.142). É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Houve pagamento do preparo.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Consoante se abstrai das linhas anteriores, a ora agravante interpôs recurso extraordinário, suscitando violação dos incisos XXXV (princípio do acesso à Justiça) e LV (princípios do contraditório e ampla defesa do art. 5º da Constituição da República), sob o argumento de que a intempestividade declarada seria contrária às provas dos autos, notadamente os dados existentes no Sistema PJE, que dariam conta de que o prazo para impugnação da tutela de urgência venceria em 23/5/22, data da efetiva interposição do agravo de instrumento, não admitido por intempestividade.
Como consequência, o ato judicial ora impugnado (ID 17.299.405), por ausência de repercussão geral da matéria, negou seguimento ao recuso extraordinário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral nº 598.365/MG (Tema 181), a qual prega, literalmente, que: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Desse modo, está correta a aplicação da tese.
Aproveito o ensejo para reproduzir, mais uma vez, julgados recentes do STF sobre a mesma questão jurídica: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2 Direito Processual Civil. 3.
Violação ao art. 93, IX, da CF.
Inocorrência.
Tema 339 da repercussão geral. 4.
Reclamação proposta no STJ não conhecida.
Incidência do tema 181 da repercussão geral.
Discussão de índole infraconstitucional. 5.
Reclamação ajuizada, perante o STJ, em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo que não conheceu de agravo em recurso especial e de recurso especial.
Impossibilidade de interposição de qualquer espécie recursal, salvo embargos de declaração, contra ato decisório proferido em agravo regimental manejado contra decisão da Presidência do órgão judiciário de origem que aplica, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, a sistemática da repercussão geral. 6.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental não provido”. (ARE 1412388 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) (destaquei). “Recurso extraordinário com repercussão geral.
Direito processual eleitoral.
Cabimento de recurso especial.
Prestação de contas.
Natureza infraconstitucional da matéria versada nos autos.
Alteração legislativa e jurisprudencial.
Possível prescrição a ser examinada pelas instâncias competentes.
Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral. 1.
Versam os autos sobre o cabimento de recurso especial em prestações de contas eleitorais sob o regime anterior ao instituído pela Lei nº 12.034/09, no qual o exame das contas ostentava natureza administrativa, o que gerou entendimentos oscilantes acerca da matéria. 2.
A Suprema Corte já assentou o entendimento segundo o qual o exame dos pressupostos recursais é despido de repercussão geral e, no caso vertente, o apelo nobre consiste na própria análise da admissibilidade do recurso especial eleitoral, controvérsia que, conforme a jurisprudência do STF, assume natureza infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (RE nº 598.365-RG, Rel.
Min.
Ayres Britto, Pleno, DJe de 26/3/10, Tema nº 181). 3.
Não se pode desconsiderar, outrossim, o efeito do tempo sobre as prestações de contas que se encontram sobrestadas, as quais podem estar fulminadas pela prescrição, instituto de natureza infraconstitucional, a ser examinado pelas instâncias competentes. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral”. (RE 825274, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n.
DIVULG. 08-11-2023.
PUBLIC. 09-11-2023) (destaquei).
Tudo somado, voto pelo não provimento do agravo interno, advertindo que a reiteração de recursos com alegações que em nada possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, ensejará a condenação por litigância de má-fé.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 12/06/2024 -
18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:27
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0187-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807170-57.2022.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: TIM CELULAR S.
A.
REPRESENTANTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA Nº 15.408) AGRAVADO: MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA REPRESENTANTE: CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB/PA Nº 18.978) DESPACHO Diante da ausência de recolhimento das custas recursais, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em dobro o preparo do agravo interno em recurso extraordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, de que foi interposto Agravo, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807170-57.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TIM S/A (Representante: Carlos Fernando Siqueira Castro – OAB/PA 15408-A) RECORRIDO: MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA (Representantes: Mariana Lobo de Oliveira – OAB/GO 26907, e Cassius Fernando de Oliveira – OAB/PA 18978-A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (ID 16248761), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que fora interposto pela empresa ora recorrente agravo de instrumento com o objetivo de reformar tutela de urgência concedida em seu desfavor nos autos de n.º 0805118-07.2021.8.14.0006, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua / PA.
Em decisão proferida pelo relator, Sua Excelência o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro não conheceu do recurso por intempestividade (ID 10044984, de 27/6/22), o que foi ratificado pela 1ª Turma de Direito Privado no julgamento do sucessivo agravo interno, conforme os termos do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO” (ID 15594208).
Nas razões do recurso excepcional, sustentou-se a repercussão geral da questão controversa, consistente em vulneração dos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, sob o argumento de que a intempestividade declarada seria contrária às provas dos autos, notadamente os dados existentes no Sistema PJE, que dariam conta de que o prazo para impugnação da tutela de urgência venceria em 23/5/22, data da efetiva interposição do agravo de instrumento, não admitido por intempestividade.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16684579, de 26/10/23). É o relatório.
Decido.
De plano, constato que o recurso não comporta seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” Isso porque, segundo a Tese 181 firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 598365, “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Importante referir que aludida Tese permanece hígida, como exemplificam os julgados recentes proferidos pela Excelsa Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2 Direito Processual Civil. 3.
Violação ao art. 93, IX, da CF.
Inocorrência.
Tema 339 da repercussão geral. 4.
Reclamação proposta no STJ não conhecida.
Incidência do tema 181 da repercussão geral.
Discussão de índole infraconstitucional. 5.
Reclamação ajuizada, perante o STJ, em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo que não conheceu de agravo em recurso especial e de recurso especial.
Impossibilidade de interposição de qualquer espécie recursal, salvo embargos de declaração, contra ato decisório proferido em agravo regimental manejado contra decisão da Presidência do órgão judiciário de origem que aplica, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, a sistemática da repercussão geral. 6.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental não provido”. (ARE 1412388 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) (destaquei).
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Direito processual eleitoral.
Cabimento de recurso especial.
Prestação de contas.
Natureza infraconstitucional da matéria versada nos autos.
Alteração legislativa e jurisprudencial.
Possível prescrição a ser examinada pelas instâncias competentes.
Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral. 1.
Versam os autos sobre o cabimento de recurso especial em prestações de contas eleitorais sob o regime anterior ao instituído pela Lei nº 12.034/09, no qual o exame das contas ostentava natureza administrativa, o que gerou entendimentos oscilantes acerca da matéria. 2.
A Suprema Corte já assentou o entendimento segundo o qual o exame dos pressupostos recursais é despido de repercussão geral e, no caso vertente, o apelo nobre consiste na própria análise da admissibilidade do recurso especial eleitoral, controvérsia que, conforme a jurisprudência do STF, assume natureza infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (RE nº 598.365-RG, Rel.
Min.
Ayres Britto, Pleno, DJe de 26/3/10, Tema nº 181). 3.
Não se pode desconsiderar, outrossim, o efeito do tempo sobre as prestações de contas que se encontram sobrestadas, as quais podem estar fulminadas pela prescrição, instituto de natureza infraconstitucional, a ser examinado pelas instâncias competentes. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral”. (RE 825274, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n.
DIVULG. 08-11-2023.
PUBLIC. 09-11-2023) (destaquei).
Sendo assim, diante dos termos da Tese 181 firmada pelo Supremo Tribunal Federal (“A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo para interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a remessa dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a Secretaria proceder à retificação dos registros processuais para fazer constar o nome correto da empresa recorrente.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
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27/10/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 09:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 27 de setembro de 2023. -
27/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:37
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0241-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de julho de 2022 -
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
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27/05/2022 11:11
Conclusos ao relator
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27/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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