TJPA - 0800327-71.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800327-71.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARCLEI DA ROCHA SANTANA Endereço: KM 27, s/n, Sítio Três Irmãos, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ESMERALDA SANTANA Endereço: Rod.
Transamazônica Altamira/Marabá, s/n, FAZENDA YPÊ, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO SANEADORA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCLEI DA ROCHA SANTANA em face de ESMERALDA SANTANA, sob o argumento de que firmou contrato de parceria com a requerida com prazo de vigência compreendido de 10/12/2021 a 10/12/2022 e que o contrato foi indevidamente interrompido pela requerida em 03/05/2022, quando a requerente foi informada de que teria que desocupar imediatamente o imóvel, sob argumento de que a requerente teria descumprido as cláusulas 6ª e 10ª do referido contrato mas ter apresentado prova do alegado.
Que precisou da ajuda de vizinhos para sair às pressas do imóvel.
Que a requerente recebeu 50% da produção de cacau até data que foi expulsa da fazenda, totalizando 300kg, e que estima faltar ser vendido 2000kg até o período previsto para fim do contrato.
Requereu indenização por danos morais, danos materiais/lucros cessantes e rescisão contratual.
Apresentou rol de testemunhas.
Designada audiência de conciliação e determinada a citação (num. 72359014).
A requerida foi citada e as partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (num. 78980861).
Em contestação a requerida não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a ocorrência de exceção do contrato não cumprido pela requerente, consistente no descumprimento das cláusulas 6º e 10º do contrato pela falta de observação de tratos culturais, falta de roço e de controle de pagas e doenças.
Que ao mesmo tempo a requerente tinha outra obrigação contratual de parceria agrícola com o Sr.
Daniel Jammes da Silva, não tendo como cuidar de ambas as plantações.
Que a requerente também tem sua própria plantação de cacau e sua própria terra, de modo que poderia ir tanto para a fazenda do Sr.
Daniel como para sua própria casa.
Que em razão de configurada a exceção do contrato não cumprido a rescisão não é indevida, pelo que a requerente não poderia exigir o cumprimento do contrato tampouco indenização.
Também indevida a indenização por danos morais pois a mudança da requerente foi tranquila, que a requerente não comunicou a saída, tendo a requerida tomado conhecimento por terceiros.
Impugnou os documentos constante nos ids. 66130246, 66130247, 66130250 e 66130254.
Requereu a improcedência da demanda.
Informou as provas a produzir, quais sejam: a) depoimento pessoal da requerente “para esclarecimentos sobre ter assumido dois contratos de parceria agrícola com pessoas diferentes, e não ter conseguido cumprir com as suas obrigações firmadas com a Contestante”; b) oitiva de testemunhas que indicou.
Juntou documento, dentro os quais, laudo de vistoria.
A parte autora em réplica reiterou pela procedência dos pedidos constantes na inicial (num. 86311713).
Determinada a intimação da parte autora para apresentar as provas a produzir (num. 90659906), esta informou o interesse na prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas (num. 91669979).
Vieram os autos conclusos.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: - houve descumprimento das cláusulas 6º e 10 do contrato? - qual o valor da venda de cacau que a requerente deixou de receber pelo encerramento prévio do contrato? - a requerente sofreu dano moral pela desocupação do imóvel? O ônus da prova deverá observar o que está disposto no art. 373, I e II do CPC. É incontestável pelas partes a existência do contrato.
Assim, deverá a requerida comprovar que houve o descumprimento das cláusulas referidas.
Por sua vez, deverá a requerente comprovar o dano material na modalidade lucros cessantes e o dano moral.
Indefiro o depoimento pessoal da requerente pleiteado pela requerida pois a finalidade alegada no Num. 79444493 - Pág. 12 não serve para esclarecer se houve ou não descumprimento da cláusula contratual.
Assim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente e pela requerida.
Desse modo, termos do art. 370 do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, às 09:00 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://go.chitchattr.com/To/653aa006f95ef51db10f986f OU https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYxMDg4YjAtYmYzZi00NjhiLTkwYWMtYTdiZmFiZTgxNzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d As partes/testemunhas deverão chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual oficial.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 1.
INTIMEM-SE as partes via sistema. 2.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimento 03/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800327-71.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARCLEI DA ROCHA SANTANA Endereço: KM 27, s/n, Sítio Três Irmãos, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ESMERALDA SANTANA Endereço: Rod.
Transamazônica Altamira/Marabá, s/n, FAZENDA YPÊ, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Considerando que a parte requerida informou as provas que pretende produzir em sua peça de defesa (Num. 79444493 – Pág. 12 e ss.), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que deve a parte justificar expressamente a razão pela qual requer as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800327-71.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARCLEI DA ROCHA SANTANA Endereço: KM 27, s/n, Sítio Três Irmãos, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ESMERALDA SANTANA Endereço: Rod.
Transamazônica Altamira/Marabá, s/n, FAZENDA YPÊ, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO 1.
Diante da contestação apresentada, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
16/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:46
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTANA em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de MARCLEI DA ROCHA SANTANA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800327-71.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARCLEI DA ROCHA SANTANA Endereço: KM 27, s/n, Sítio Três Irmãos, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ESMERALDA SANTANA Endereço: Rod.
Transamazônica Altamira/Marabá, s/n, FAZENDA YPÊ, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Defiro, por ora, a gratuidade processual (art. 98, CPC). 2.
Designo audiência de conciliação para dia 05 de outubro de 2022 às 10:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, diante da possibilidade de realização por meio não presencial com uso de recursos tecnológicos, e em razão das medidas de prevenção à pandemia da COVID-19 (art. 18 da Portaria Conjunta 15/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI).
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3b7dGYA Para acessar a sala de audiência virtual, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Também é possível baixar o aplicativo.
As partes e advogados/defensores devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também seja enviado o link para acessarem a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
A parte que não puder participar por videoconferência deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu no dia e hora da audiência.
A parte deverá apresentar documento pessoal com foto no início da audiência (ex: RG, carteira de motorista, carteira de trabalho), e o advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, perguntará para a parte seu e-mail e telefone para envio do link da audiência por videoconferência, anotando na certidão.
Caso a parte não tenha meios de participar da audiência por videoconferência, deverá ser informada de que terá que comparecer presencialmente no Fórum de Vitória do Xingu, constando essa impossibilidade na certidão.
O Oficial de Justiça deverá observar as disposições do art. 334 do CPC, cumprindo a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência.
Em caso de dúvida, favor entrar em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 1.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré. 3.
As partes desde já ficam advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC). b) o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, do CPC). c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo desse pedido (art. 335, II, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
29/07/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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29/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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