TJPA - 0804261-83.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 22:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2024 22:51
Baixa Definitiva
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16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: CRIMINAL.
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCESSO.
REVISTA REALIZADA PELOS AGENTES POLICIAIS REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade do processo: não cabe a anulação da revista policial realizada no recorrente, uma vez que a polícia estava em uma operação policial através de ações e operações que buscam evitar a ocorrência de crimes; 2.
Não tendo sido apresentada fundamentação idônea aos vetores relacionados à culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, de rigor o afastamento destes; 3.
Entretanto, a aplicação da confissão não é bastante reduzir a pena-base além do mínimo legal, considerando o posicionamento da Súmula 231, STJ que impede a redução; 4.
Presentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, configurado estará o tráfico privilegiado com a consequente diminuição de pena. 5.
A pena de multa não pode deixar de ser aplicada pois é inerente ao tipo penal incriminador e o Magistrado não pode deixar de aplicá-la quando lhe é exigido pelo tipo pois constitui reprimenda cumulativa que se soma à pena privativa de liberdade; 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ______ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _______ e _______ do mês de _________________ de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de __________________ de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
07/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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06/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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