TJPA - 0804261-83.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
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03/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:20
Juntada de Informações
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/03/2024 22:53
Juntada de despacho
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12/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:01
Juntada de Mandado
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20/09/2022 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
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17/09/2022 00:06
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:21
Decorrido prazo de FELY FREIRE FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém Processo: 0804261-83.2022.8.14.0051.
Ação Penal – Art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Réu: CLEYTON VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - O indiciado antes de qualquer outra providencia desse Juízo, foi determinado para que este fosse notificado para apresentar defesa prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
O acusado apresentou, através de advogado afirmando que a prova obtida é ilícita ante a sua obtenção.
Apesar da afirmação de que não pode ser imputada a autoria dos delitos aos réus verifico que não resta prova cristalina e certeira dessas afirmações, sendo que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no laudo Provisório nº: 2021.04.000161-QUI (Doc.
Id. nº. 59103373 - Pág. 39), o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição.
Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do(s) crime(s) e indícios de autoria na pessoa(s) do(s) réu(s).
Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de CLEYTON VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES. 2 – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Manuseando os autos, verifico que a defesa peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MPPA pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
No presente caso, verifico os requisitos que ensejara a prisão cautelar ainda estão presentes, não havendo modificação fática na situação do acusado.
Desta forma, acolho a manifestação ministerial e, nos moldes do art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA com em desfavor do acusado, nos mesmo fundamentos arguidos na decisão proferida ao ID 57035554. 3 -DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 12/08/2022 às 10:00 horas. 4 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Requisite-se o réu a SEAP uma vez que o réu está custodiado na Central de Triagem de Santarém.
B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e eventualmente na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão.
B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados.
B.2) Considerando que se trata de caso envolvendo réu preso provisório de Justiça autorizo a requisição para que os mandados sejam cumpridos em regime de plantão.
C) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o DPE, com vista pessoal dos autos, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença.
Se a defesa do(s) acusado(s) for realizada por advogado que sejam intimados pelo DJE/PA.
D) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado.
E) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do transito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível.
Além disso, requisitem-se os antecedentes a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Santarém.
F) Requisite com urgência, caso necessário, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual.
Santarém, 13 de julho de 2022 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:41
Juntada de Mandado
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20/07/2022 12:39
Juntada de Ofício
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20/07/2022 12:37
Juntada de Ofício
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13/07/2022 12:55
Recebida a denúncia contra CLEYTON VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *34.***.*94-20 (REU)
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13/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 00:11
Publicado MANDADO em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:06
Juntada de Mandado
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17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/05/2022 13:08
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2022 22:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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