TJPA - 0150452-23.2015.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EGESA ENGENHARIA SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150452-23.2015.8.14.0069 COMARCA: PACAJÁ / PA.
APELANTE(S): EGESA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): DANYELLE AVILA BORGES (OAB/MG 109.784) APELADO(A)(S): BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB/MG 72.002) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
PROTESTOS REALIZADOS.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NOTAS FISCAIS.
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELO SACADO.
DOCUMENTO COM FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, I, DO CPC.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
MORA EX RE.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC/02.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGESA ENGENHARIA S.A., nos autos de Embargos de Devedor opostos contra BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá (Id. 12324435, pág. 16/18), que julgou totalmente improcedente o pedido dos embargos à execução.
Nas razões recursais (Id. 12324439), a apelante pugna, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defende, em suma, a reforma da sentença, argumentando que as duplicatas não deteriam força executiva, pois as respectivas notas fiscais estão sem assinatura válidas, não constituindo títulos executivos na forma do art. 784 do CPC.
Aduz que o termo inicial da correção monetária do valor executado deveria ser a data do ajuizamento da execução, por força do art. 1º da Lei 6.899/81, bem como que os juros de mora incidiriam a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02.
Em contrarrazões (Id. 12324463) a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Primeiramente, em relação ao pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da apelante, entendo demonstrada no presente instante a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, em razão dos documentos anexados ao apelo, os quais evidenciam o seu atual estado de endividamento.
Por isso, também para fins de autorizar a admissibilidade do apelo, concedo a gratuidade de justiça em favor da apelante, tão somente em relação às custas de preparo recursal deste recurso de apelação, na forma disciplinada no art. 99, §5º, do CPC, sem prejuízo às outras custas e despesas processuais porventura existentes.
Face o deferimento de gratuidade em relação às custas do preparo recursal do apelo e verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, a apelante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os embargos de devedor, considerando que as duplicatas apresentadas pelo exequente/embargado não se revestiriam dos requisitos para embasar a execução, sendo, por isso, título incertos e ilíquidos.
Não procedem os argumentos do apelo.
Analisando a demanda executiva (Processo nº. 0004129-20.2013.8.14.0069), proposta pela embargada/exequente, percebo a execução tem por objeto os títulos de crédito consubstanciados nas duplicatas mercantis nºs. 6690; 6711; 6720; 6732; 6766; 6767; 6778; 6784; 6785; 6795; 6796; 6808; 6809; 6814; 6846; 6847; 6744; 6745; e, 6746; (Ids. 41583162 a 41583288), todas acompanhadas das correspondentes notas fiscais de recebimento dos produtos, bem como dos respectivos protestos extrajudiciais.
Tais títulos de crédito são passiveis de aparelhar a execução extrajudicial na forma do art. 784, I, do CPC.
As duplicatas e as respectivas notas fiscais com assinatura de recebimento identificam a comprovação do negócio jurídico e o devido protesto dos títulos.
Logo, restando verificado que as duplicatas foram protestadas e estão acompanhadas da comprovação do negócio jurídico, tem-se perfeitamente cabível a execução, na esteira do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) No que tange ao pedido de redefinição dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre os créditos objetos da execução, entendo que, em se tratando de execução que busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não se mostram aplicáveis a regra do art. 1º da Lei 6.899/81 e do art. 405 do CC/02.
Na hipótese de inadimplemento do débito oriundo de duplicata, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento, data do efetivo prejuízo, considerando se tratar de mora ex re, os juros de mora são calculados da data do próprio inadimplemento da obrigação positiva e líquida, na forma prevista no art. 397 do CC/02, de modo que o cálculo apresentado pela parte autora está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/201; AgInt no AgRg no REsp n. 1.153.050/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
Inexistindo comprovação idônea dos pagamentos dos respectivos títulos executados não há como afastar a liquidez, certeza e exigibilidade deste para fins de aparelhamento da execução, ou mesmo para verificar eventual excesso de execução.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, IV, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido confirmar a sentença de improcedência total dos pedidos formulados nos embargos de devedor.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos Belém/PA, 14 de MAIO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de EGESA ENGENHARIA SA (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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