TJPA - 0150452-23.2015.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:32
Decorrido prazo de EGESA ENGENHARIA SA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:32
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:39
Juntada de decisão
-
16/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 20:09
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2022 00:08
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0150452-23.2015.8.14.0069 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): EMBARGANTE: EGESA ENGENHARIA SA Ré(u): EMBARGADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo opostos por EGESA ENGENHARIA S.A. contra sentença prolatada por este juízo que julgou improcedente os Embargos à Execução ajuizados em face de BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS S.A.
Sustenta que este juízo, ao julgar os Embargos à Execução, não teria apreciado a tese de que não era possível identificar o recebedor da mercadoria que deu origem à dívida constante no título executivo, não apreciando, portanto, todas as teses suscitadas.
Instado a se manifestar, o embargado sustenta que o real objetivo do embargante é reformar o conteúdo da sentença, o que não poderia ocorrer por meio de embargos declaratórios.
Ademais, alega que a Execução foi devidamente instruída. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação Ao contrário do que alega a parte embargante, este Juízo julgou improcedentes os Embargos à Execução por entender que a inicial executiva em apenso veio instruída com título executivo extrajudicial, consistente em duplicatas que se revestem de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, ficou consignado em sentença que os documentos apresentados pelo exequente são aptos para subsidiar a pretensão executiva, pois, além do título executivo, foi apresentado nota fiscal de entrega das mercadorias e instrumento de protesto.
Importante destacar, também, o tópico da sentença relativo à entrega da mercadoria: ‘’constata-se que as mercadorias que foram objeto do contrato firmado entre as partes foram devidamente entregues para o embargante, vez que as notas fiscais entregues juntadas com a inicial informam o local, o dia e a hora da entrega, não podendo o executado negar a compra e venda dos materiais.’’ Assim, não restam dúvidas que este Juízo entendeu que houve a entrega das mercadorias que geraram o direito do embargado em receber a quantia prevista no título executivo.
Não obstante, é sabido que não é exigido do magistrado que aborde em sua decisão todas as teses levantadas pelo autor ou pelo réu, mas somente aquelas capazes de infirmar seu convencimento.
Diante disso, entendo que não houve qualquer omissão deste Juízo, sendo que os argumentos articulados pelo embargante visam a combater a decisão e não apontar a sua suposta omissão.
Todavia, para tal finalidade o ordenamento jurídico pátrio possui recurso adequado, escapando à finalidade dos aclaratórios combater uma decisão que a parte repute defeituosa por erro de julgamento. É sabido que os Embargos de Declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da decisão, sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no artigo 48, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Dessa forma, servindo os embargos de declaração à finalidade de esclarecer, complementar ou corrigir erro material da decisão, não podem ser utilizados como forma de invalidar uma decisão que a parte repute processualmente defeituosa ou com erro de julgamento.
Para isso, o ordenamento jurídico possui recurso apropriado, não podendo serem usados os aclaratórios para buscar modificar a decisão impugnada – o chamado caráter puramente “infringente” dos embargos de declaração.
No caso concreto, os argumentos do embargante não se prestam à busca de elucidar a obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou dissipar eventual dúvida existente no julgado, mas nitidamente têm o único propósito de combater a decisão embargada.
A pretensão da parte embargante reveste-se de conteúdo puramente modificativo da decisão combatida, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso cabível.
Não é lícito à parte pretender a mudança da decisão em sede de embargos de declaração, exceto se isso for uma consequência normal do emprego dos embargos.
Há situações em que ao suprir a omissão, eliminar determinada contradição ou esclarecer uma obscuridade ocorre uma mudança substancial do teor da decisão embargada, como, por exemplo, ao reconhecer a prescrição, após a oposição dos embargos.
Situação distinta é a interposição dos embargos de declaração com efeitos puramente infringentes, como o caso dos autos, em que o acolhimento dos embargos seria uma forma de modificar a decisão anterior, que a parte reputa maculada por erro de julgamento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada, tal como lançada nos autos, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
21/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:03
Apensado ao processo 0004129-20.2013.8.14.0069
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16/11/2021 17:53
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 14:55
CONCLUSOS
-
21/07/2021 14:08
CONCLUSOS
-
20/07/2021 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2021 14:58
CONCLUSOS
-
13/07/2021 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2021 09:46
REMESSA INTERNA
-
08/07/2021 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 17:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0211-80
-
07/07/2021 17:11
Remessa
-
07/07/2021 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2021 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 15:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/07/2021 08:37
REMESSA INTERNA
-
25/06/2021 09:05
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/06/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 09:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/06/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 11:01
REMESSA INTERNA
-
22/06/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2021 16:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8727-87
-
21/06/2021 16:36
Remessa
-
21/06/2021 16:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 16:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2021 15:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/06/2021 10:17
REMESSA INTERNA
-
15/06/2021 11:51
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/06/2021 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 11:47
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
09/06/2021 09:41
REMESSA INTERNA
-
16/11/2020 15:45
Improcedência - Improcedência
-
16/11/2020 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 15:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2020 11:33
REMESSA INTERNA
-
10/09/2020 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2020 11:49
REMESSA INTERNA
-
03/09/2020 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 13:59
REMESSA INTERNA
-
18/03/2020 16:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2020 08:42
REMESSA INTERNA
-
18/09/2019 12:18
CONCLUSOS
-
05/08/2019 08:24
Remessa
-
25/07/2019 12:55
REMESSA INTERNA
-
02/07/2019 10:53
REMESSA INTERNA
-
01/07/2019 17:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2019 12:28
CONCLUSOS
-
23/05/2019 10:01
CONCLUSOS
-
14/02/2019 15:30
CONCLUSOS
-
28/01/2019 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2018 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2018 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 12:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/10/2018 09:19
REMESSA INTERNA
-
17/10/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 14:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2018 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4845-57
-
02/10/2018 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4845-57
-
02/10/2018 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4845-57
-
02/10/2018 13:29
Remessa - APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
02/10/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2018 16:24
REMESSA INTERNA
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10/09/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 14:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/09/2018 14:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2017 16:50
CONCLUSOS
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18/03/2016 10:01
CONCLUSOS
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16/03/2016 12:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/03/2016 13:55
CONCLUSOS
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27/11/2015 08:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/11/2015 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS (8679181), que representa a parte EGESA ENGENHARIA SA (7415193) no processo 01504522320158140069.
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26/11/2015 13:42
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BRÁSQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA (18872808) do processo 01504522320158140069.
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26/11/2015 13:42
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EGESA ENGENHARIA S/A (7937302) do processo 01504522320158140069.
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26/11/2015 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/11/2015 13:40
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/7235-98.
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26/11/2015 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00041292020138140069 - DOCUMENTO 20.***.***/7235-98 - Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDEND
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18/11/2015 17:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/11/2015 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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