TJPA - 0030899-04.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLEBER FRANCO ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:28
Juntada de decisão
-
10/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 03:14
Decorrido prazo de CLEBER FRANCO ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:19
Decorrido prazo de CLEBER FRANCO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 01:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0030899-04.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER FRANCO ALVES REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais pleiteada por CLEBER FRANCO ALVES em face de COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNOCÍPIO DE BELÉM – CTBEL.
Narra a petição inicial que o autor é proprietário do veículo Tipo: Ônibus, marca/modelo Mercedes Benz/M.
Polo Senior GVO, ano 2000/2000, de cor branca e Renavam de nº 733772471.
Informa que o citado veículo foi apreendido de forma ilegal pela requerida em 25/03/2009, tendo o autor ajuizado, em 07/04/2009, ação ordinária para desfazimento do ato abusivo, ocasião em que foi deferida a medida liminar para determinar a restituição do veículo.
Sustenta que ao receber o veículo, constatou que o bem estava deteriorado, tendo sido subtraído a caixa de transmissão (caixa de marca) e painel de instrumentar, o que torna impossível sua trafegabilidade.
Requer, por fim, a indenização por danos materiais, no importe de R$116.181,60 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Citado, o réu não apresentou contestação.
O Ministério Público se absteve de intervir no feito. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Ordinária em que autora postula o pagamento de indenização por danos materiais, em razão da deterioração de seu veículo, o qual estava apreendido nas dependências da parte ré.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
Na hipótese narrada nos autos a ocorrência do dano é atribuída a uma postura omissiva do réu em zelar pela conservação do veículo apreendido, que se encontrava em suas dependências.
Em que pese existir forte divergência doutrinária e jurisprudencial, o STF sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo na hipótese de postura omissiva, também será de natureza objetiva, em respeito à disciplina especial do dispositivo constitucional acima citado.
Firmado o entendimento de que a responsabilidade estatal será objetiva, passo ao exame dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam: a) a conduta comissiva ou omissiva estatal; b) o dano causado; c) o nexo causal entre este e aquela; e, d) inexistência de causa excludente da responsabilidade.
No caso em análise, afirma-se que os danos materiais são atribuídos à postura omissa da parte requerida em manter a segurança e vigilância do veículo de propriedade do autor, situação que resultou em sua inutilidade.
Da análise do acervo probatório constante nos autos, depreendo que restaram demonstrados a apreensão do veículo pelo réu (Id 53389490), a propriedade do automóvel como sendo do autor (Id 53389489 – pág. 18) e, por meio do Laudo Pericial de Id 53389490- págs. 7-6, os danos causados no veículo durante sua permanência nas dependências do réu, impondo à parte requerida o dever de indenizar.
Desse modo, uma vez que o veículo ingressou nas dependências do réu, o poder público assumi sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo bem para todos os efeitos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ENCAMINHAMENTO AO PÁTIO DA DELEGACIA DE PARAUAPEBAS.
DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal analisar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação ao desaparecimento do veículo do pátio da 20ª Seccional de Delegacia de Polícia Civil de Parauapebas, bem como se resta configurado o dever de indenizar. 2.
No presente caso, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso causado pelo Estado do Pará, o que impõe o dever de indenizar, sendo incontestável (TJ-PA 08039108520188140040, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO – RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO – DESPROVIDOS. 1 – A responsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2 – Os documentos juntados aos autos evidenciam as avarias ocorridas no veículo apreendido, decorrentes da má-conservação pelo ente estatal. 3 – Demonstrado o nexo de causalidade entre as avarias ocorridas no veículo (dano) pela falha da prestação do serviço (conduta), deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos materiais e morais. 4 – A fixação do dano moral deve ser feita a prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, tendo em visa a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário.
O valor da indenização, a título de dano material, deve corresponder ao prejuízo experimentado. (TJ-MT - AC: 00058182720178110010 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020) Cabe destacar ainda que na petição inicial o autor requer o pagamento do valor integral do veículo, uma vez que diante da subtração de partes fundamentais do automóvel e do grau de deterioração ocasionado, este ficou sem condições de trafegabilidade, conforme disposto no próprio Laudo Pericial Constante nos autos (Id 53389490- págs. 7-6), in verbis: “IV- CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, concluem os peritos que o veículo apresentava danos em virtude da ausência da caixa de marchas e de componentes do painel de instrumento, o que deixa o veículo sem condições de trafegabilidade.
Era o que havia a ser relatado, segue o presente laudo devidamente assinado pelos peritos no anverso de uma lauda contendo afixado uma ilustração do NIV e três do veículo” Desse modo, o quantum indenizatório requerido pelo autor na exordial também merece acolhimento. 3 – DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento ao Autor do valor total do veículo de sua propriedade, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado, com a juntada de documento comprobatório do valor do veículo à época dos fatos.
No mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
A atualização do valor devido observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CLEBER FRANCO ALVES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0030899-04.2011.8.14.0301 AUTOR: CLEBER FRANCO ALVES REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 25 de julho de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
25/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:15
Processo migrado do sistema Libra
-
09/03/2022 15:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00308990420118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 7698. - Justificativa: I
-
13/07/2021 13:19
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 10:34
Remessa
-
24/06/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 12:31
CONCLUSOS
-
23/08/2019 12:24
CONCLUSOS
-
11/06/2015 10:42
CONCLUSOS
-
06/04/2015 09:30
CONCLUSOS
-
22/10/2014 09:12
CONCLUSOS
-
29/09/2014 08:53
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:36
CONCLUSOS
-
07/08/2013 10:44
CONCLUSOS
-
02/08/2013 10:31
CONCLUSOS
-
26/03/2013 12:38
EM CONCLUSÃO
-
01/03/2013 14:15
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
25/02/2013 11:47
EM CONCLUSÃO
-
07/02/2013 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2013 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2013 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2013 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 14:14
Remessa
-
05/02/2013 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2013 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2013 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2013 12:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2013 13:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/10/2012 17:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/10/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2012 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2012 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2012 18:21
Remessa
-
25/10/2012 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2012 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2012 13:05
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/10/2012 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2012 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2012 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2012 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2012 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2012 11:52
EM CONCLUSÃO
-
05/09/2012 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2012 08:25
OUTROS
-
20/04/2012 14:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/01/2012 12:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/01/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2012 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2012 18:10
Remessa
-
16/01/2012 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2012 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2012 12:16
OUTROS
-
14/12/2011 13:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2011 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2011 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2011 07:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2011 07:23
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2011 17:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2011 17:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS (51052), que representa a parte COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL (4750525) no processo 00308990420118140301.
-
27/09/2011 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2011 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/09/2011 13:17
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2011 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : SIMONE CAMPOS
-
23/09/2011 11:52
AGUARDANDO MANDADO
-
23/09/2011 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2011 11:49
PROVIDENCIAR CITACAO
-
20/09/2011 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2011 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2011 13:23
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
16/09/2011 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2011 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2011 13:22
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
09/09/2011 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/09/2011 10:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/09/2011 12:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/09/2011 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
-
29/08/2011 11:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/08/2011 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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