TJPA - 0816765-96.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Informações
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Guia de Recolhimento para ALEF ALBERT AMARO DE FREITAS (REU) (Nº. 0816765-96.2021.8.14.0006.03.0001-21).
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Acórdão
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:15
Juntada de despacho
-
18/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEF ALBERT AMARO DE FREITAS em 21/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 13:42
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
14/07/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0816765-96.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ALEF ALBERT AMARO FREITAS E DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO VÍTIMA: RENALDO MONTEIRO MACHADO INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Alef Albert Amaro Freitas e Davi Pedro Chaves Favacho, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 28 de Novembro de 2021, por volta das 18:30 Horas, em Via Pública, mais especificadamente na Rua Cláudio Sanders, Bairro Centro, neste Município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados Alef Albert Amaro Fretas e Davi Pedro Chaves Favacho, acima qualificados, subtraiu mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular, Marca Samsung, 01 (um) aparelho celular, Marca LG e a quantia de R$20,00 (vinte reais), da vítima Renaldo Monteiro Machado.
De acordo com o IPL, na data, hora e local supramencionados, a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo em seu veículo automotor, Marca Gol, Placa QEQ-8997, momento em que o mesmo aceitou uma corrida solicitada pelo acusado Alef, com saída do “Espaço FB Loja”, localizado no Bairro da Sacramenta, com destino ao Distrito Industrial, desta forma, ao chegar na Avenida Senador Lemos a vítima avistou dois indivíduos, os quais adentraram no veículo e assim já na Rua Claudio Sanders, sentido Avenida Independência, a vítima surpreendeu-se com o ora Denunciado Alef anunciando o assalto, encostando um objeto tipo arma de fogo no pescoço da vítima, enquanto o acusado Davi roubava os pertences da mesma.
Ato continuo, durante o assalto a vítima ainda conseguiu mandar mensagem para o “grupo de motoristas de aplicativos”, os quais cientes dos fatos acionaram uma equipe da guarda municipal, outrossim, após o roubo os ora Denunciados desceram do carro e fugiram, porém, foram abordados por populares e alguns motoristas que passavam pelo local, os quais mobilizaram os acusados, e somente após a chegada dos guardas municipais foram soltos e logo após foram encaminhados para a delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
Em audiência de custódia datada de 29.11.2021, as prisões em flagrante dos acusados foram convertidas em prisões preventivas, ID 43305589.
A denúncia foi recebida em 09.03.2022 (ID 53335847).
Respostas à acusação nos ID’s 56806567 e 58161717.
Audiência de instrução atermada no ID 60918613, registrada em sistema audiovisual/mídias de ID’s 60919977, 60919979, 60919981, 60919987, 60923442, 60923443, 60923445, 60923447, 60923455, 60923463, 60923465 e 60923468, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em sede de memoriais finais, o Representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia, ID 62569909, enquanto que a Defesa dos réus requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão para ambos (ID 64894966). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima, impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: a) no ID 43866851, o inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos réus em cujo bojo encontra-se o auto de apresentação e apreensão dos objetos encontrados com ambos, inclusive do simulacro de arma de fogo; e, b) nos ID’s 60919977, 60919979, 60919981, 60919987, 60923442, 60923443, 60923445, 60923447, 60923455, 60923463, 60923465 e 60923468, as mídias digitais contendo os depoimentos judiciais da vítima e de três testemunhas arroladas na denúncia, além dos interrogatórios dos acusados.
Disse a vítima: Renaldo Monteiro Machado: “Que trabalha como motorista de aplicativo, e estava na Pedro Alvares Cabral quando aceitou uma corrida próximo ao Aeroclub e os dois entraram no carro; que quando iniciou a corrida percebeu que seria assaltado; que tem um sistema de nossos colegas motoristas, tendo o depoente conseguido pegar seu celular do painel e avisar seus amigos; que percebeu que havia algo estranho, porque já está acostumado, pois roda de aplicativo há mais de três anos; que tem um sistema de uma rádio que trabalha de monitoramento e os motoristas trabalham com fone de ouvido, tendo o depoente apertado o botão e automaticamente ela abre, e é como se os motoristas estivessem online, todos escutam o que acontece no veículo; que seus colegas perguntaram quantas pessoas tinham comigo no carro e eu relatei e prossegui já pela Independência; que foi orientado a diminuir a velocidade, pois iriam atrás do depoente; que na Estrada do Maguari, eles avistaram a Guarda Municipal e avisaram que eu estava sendo vítima; Quando o depoente passou pela rotatória do 40 Horas na Independência dobrou na rua errada; que quando dobrou na rua errada o rapaz que estava atrás se assustou e perguntou ‘por que tu dobrou aí?’; que nesse momento encostou a arma e disse que era um assalto, ordenando que levantasse os vidros e não desse nenhum ‘choque’, porque nessa rua tinham viaturas que podiam avistar e caso isso acontecesse ele atiraria contra o depoente; que o rapaz que estava no carona falou que era para continuar dirigindo que não iriam fazer nada com o depoente; que o rapaz que estava atrás estava mais nervoso e nesse momento colocou a arma na sua cabeça e falou ‘olha, se tu fizer alguma gracinha e avisar alguém aí, vou te dá-lhe um tiro na cabeça"; que quando chegaram em certa parte da Estrada do Maguari, eles falaram ‘vai encostando o carro aí que a gente vai descer’; que encostou o carro e o indivíduo de trás falou para o que estava na frente descer que ele ficaria no carro e caso fizesse alguma “gracinha”, daria um tiro em sua cabeça; que o que estava na frente desceu e posteriormente o de trás também; que em seguida arrancou com o carro e quando chegou mais a frente seu amigo estava buzinando e falou para dar o retorno, pois a guarda municipal já tinha pego os acusados; que foi subtraído dois celulares e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sendo recuperado somente R$ 20,00 (vinte reais); que reconheceu ambos pela vestimenta.
As testemunhas: Herbert Carrera da Silva: que estavam de serviço em um domingo e por volta das 18:00 Horas estavam entrando no quartel da Guarda Municipal quando um cidadão que provavelmente era Uber relatou que estava tendo um assalto naquele momento na Estrada do Maguari e a partir daquele momento se dirigiram ao local e se depararam com os dois acusados já detidos pela população; que encontram um simulacro no pé da calça de um deles; que a vítima estava no local e reconheceu os dois.
Paulo Roberto de Araujo Monteiro: que estavam chegando no comando quando um carro pediu apoio informando que um veículo tinha sido tomado de assalto; que se deslocaram para o local e quando chegaram lá os acusados já tinham sido pegos pela população; que os acusados estavam com um simulacro.
Leonardo dos Santos Silva: Que estava fazendo um desembarque na Júlio César quando seu amigo comunicou por mensagem de aplicativo, tendo achado estranho o comunicado, tendo olhado a localização do mesmo e ido a seu encontro; que chegou até a Estrada do Maguari, quando os dois desembarcaram e seu amigo disse que ele tinha sido assaltado; que quando percebeu a Guarda Municipal e a população já tinham detido eles; que encontraram um simulacro e dois celulares, tendo a vítima reconhecido os acusados como os autores do roubo.
Os réus: Alef Alves Amaro de Freitas: que cometeu o erro; que precisava de dinheiro porque seu filho estava com infecção intestinal; que não estava com o simulacro; que era o passageiro de trás; que estavam com o simulacro, mas não encostou na vítima; que responde a outro processo; que já tinha sido sentenciado; que quando foi preso estava com tornozeleira; que foi coisa de momento, não tinham planejado antes.
David Pedro Alves Favacho: que era somente um celular; que o depoente estava no banco da frente; que cometeu o crime porque foi ajudar Alef porque estava com problemas financeiros e o depoente também estava passando por dificuldade financeira; que iriam vender o celular para conseguir dinheiro; que Alef estava com o simulacro.
Esse sintético arcabouço probatório demonstra, à saciedade, a culpabilidade dos acusados pelo crime que lhes são endereçados na denúncia, tendo a vítima narrado detalhadamente em seu depoimento judicial todo o modus operandi por eles utilizado no cometimento do delito, desde o momento em ambos entraram no seu veículo de transporte por aplicativo se passando por clientes, ocasião em percebeu que seria assaltado e alertou seus colegas de profissão via grupo de mensagens sobre a situação, sendo que em uma determinada parte do trajeto o meliante que estava sentado no banco de trás do carro encostou um objeto em sua cintura anunciando o assalto subtraindo dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo ambos fugido em seguida do veículo; que lodo depois encontrou um de seus colegas de trabalho com quem tinha trocado mensagens, o qual informou que populares haviam detido os assaltantes, oportunidade em que reconheceu no local ambos os réus como os autores do assalto recuperando os aparelhos celulares subtraídos e uma pequena parte da quantia roubada no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
A testemunha Herbert, que é amigo de trabalho do ofendido, afirmou em juízo que a vítima fez um alerta por meio de mensagem de aplicativo sobre a situação do assalto, tendo Herbert procurado sua localização e ido ao seu encontro, encontrando-o na estrada do Maguary, sendo que logo em seguida tomou conhecimento de que os meliantes haviam sido presos pela Guarda Municipal.
Os policiais que participaram das prisões em flagrante dos acusados,
por outro lado, afirmaram em juízo que após receberem informações sobre o assalto se deslocaram até o local indicado e ao chegarem lá avistaram dois indivíduos detidos pela população, os quais estavam na posse dos celulares subtraídos da vítima e de um simulacro de arma de fogo, tendo ambos sido conduzidos perante a Autoridade Policial para as providências legais Além disso, os acusados confessaram em juízo a prática do crime.
Impõe-se, portanto, a submissão de ambos às sanções cabíveis à espécie delituosa, eis que patente a comprovação da materialidade e da autoria delitivas.
Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva do Estado e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim CONDENAR os denunciados ALEF ALBERT AMARO FREITAS e DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena: Do réu: ALEF ALBERT AMARO FREITAS: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém maus antecedentes criminais (processo 0039693-63.2015.8.14.0401), conforme certidão contida no ID 66509527, cediço que a agravante da reincidência referente ao processo 00278408620178140401 será analisada por ocasião da próxima fase de aplicação da pena. - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: vender os bens subtraídos para conseguir dinheiro; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: parcialmente desfavoráveis, pois o ofendido recuperou apenas parte dos bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo Código, referente ao processo 00278408620178140401, dou as mesmas por compensadas deixando de promover qualquer alteração nessa fase.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 02 (dois) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo a reprimenda o patamar DEFINITIVO de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena: Do acusado:DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 66509534 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: vender os bens subtraídos para conseguir dinheiro; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: parcialmente desfavoráveis, pois o ofendido recuperou apenas parte dos bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal Brasileiro, reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição para ambos os réus.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado ALAF ALBERT AMARO FREITAS é o fechado, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, enquanto que para o réu DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “b”, do referido Código, já computada a detração penal dos períodos de prisões provisórias, mas atento à situação de reincidência do réu Alef Albert.
Denego-lhes o direito de apelarem em liberdade por permanecer presente o requisito autorizador da prisão preventiva concernente à garantia da ordem pública, porquanto não resta alterado com a condenação o panorama fático-jurídico determinante dos seus encarceramentos provisórios sob esse prisma (art. 312, do CPP).
Isento ambos os acusados do pagamento das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública.
Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, porquanto inexistente pedido expresso do Parquet.
Proceda-se a destruição do simulacro.
Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais da Capital; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações dos réus; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua/PA, 28 de junho de 2022.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara -
28/06/2022 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2022 05:24
Decorrido prazo de ALEF ALBERT AMARO DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:54
Decorrido prazo de DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 07:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/05/2022 23:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 23:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 23:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/04/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 15:39
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 09:54
Recebida a denúncia contra ALEF ALBERT AMARO DE FREITAS (FLAGRANTEADO) e DAVI PEDRO CHAVES FAVACHO (FLAGRANTEADO)
-
09/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:18
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805914-90.2021.8.14.0040
Jose de Ribamar de Pinho Moracio
Jsl S/A.
Advogado: Luciano Pita Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 09:57
Processo nº 0800473-97.2021.8.14.0018
Delegacia de Policia Civil de Curionopol...
Woshington Araujo de Oliveira
Advogado: Augusto Henrique Maia Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 17:17
Processo nº 0800767-42.2022.8.14.0010
Banco Votorantim
Franciane da Costa Silva Picanco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:14
Processo nº 0122093-12.2016.8.14.0301
Banco do Estado para SA
Celso Ricardo Alves de Sena
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2016 11:41
Processo nº 0816765-96.2021.8.14.0006
Alef Albert Amaro de Freitas
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 11:14