TJPA - 0800767-42.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:27
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800767-42.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO: FRANCIANE DA COSTA SILVA PICANCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCIANE DA COSTA SILVA, residente e domiciliada em Capanema/PA.
Constato da inicial que a requerida possui domicílio em Capanema/PA, assim como o contrato existente entre as partes foi celebrado na referida cidade.
Dito isto e observando-se o regramento do art. 46, do CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, verifica-se a incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito.
Isto posto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos para o Juízo de Capanema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal e pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portarias nº 527/2022-GP e nº 1.841/2022-GP -
27/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 20:09
Declarada incompetência
-
06/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814806-69.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Joao Natalino Gomes Pena
Advogado: Nildon Deleon Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 17:09
Processo nº 0003866-58.2019.8.14.0107
Raimundo Edson Ferreira Lima
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Agostinho Monteiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 13:28
Processo nº 0003866-58.2019.8.14.0107
Raimundo Edson Ferreira Lima
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Agostinho Monteiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 11:28
Processo nº 0805914-90.2021.8.14.0040
Jose de Ribamar de Pinho Moracio
Jsl S/A.
Advogado: Luciano Pita Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 09:57
Processo nº 0800473-97.2021.8.14.0018
Delegacia de Policia Civil de Curionopol...
Woshington Araujo de Oliveira
Advogado: Augusto Henrique Maia Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 17:17