TJPA - 0800473-97.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de WOSHINGTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:31
Homologada a Transação
-
19/11/2024 12:25
Audiência Preliminar realizada para 19/11/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 11:26
Audiência Preliminar designada para 19/11/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
-
18/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:45
Decorrido prazo de WOSHINGTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800473-97.2021.8.14.0018 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Woshington Araújo de Oliveira SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Vistos.
WOSHINGTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia, hora e local descritos na vestibular acusatória, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca nas costas da vítima Misael Rodrigues de Carvalho, o qual não veio a óbito por circunstância alheia à vontade do agente.
A denúncia foi recebida no dia 18 de abril de 2022 (Id. 58187930).
O acusado foi citado (Id. 70140001 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (Id. 75263707).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência (Id. 91755599 - Pág. 1).
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, interrogando-se o acusado (Id. 79887634).
Em suas alegações finais, o Ministério Público postulou a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal (Id. 80051305).
Por sua vez, a Defensoria Pública corroborou as alegações finais do Parquet, igualmente requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal (Id. 114155497). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
A pretensão penal é parcialmente procedente.
A materialidade do delito está provada pelo auto de exame de corpo de delito contido no Id. 31988691 - Pág. 9.
Contudo, no tocante à autoria, conforme bem argumentado pelo Ministério Público, não restou comprovada a prática de um crime doloso contra a vida e sim de delito diverso, de competência do Juízo singular.
Isso porque, analisando o painel probatório, verifico que restou demonstrada a inexistência da intenção de matar (animus necandi) na conduta praticada pelo réu.
Com efeito, no que tange à dinâmica dos fatos, a prova testemunhal colhida divergiu da própria narrativa dos fatos contida na denúncia, sobretudo pelo fato de que, segundo a arguta manifestação ministerial, as provas colhidas desde a fase inquisitiva até a instrução criminal não se mostraram idôneas a confirmar a tentativa de homicídio por parte do acusado contra a vítima, fato confirmado pelos depoimentos prestados perante o Juízo.
Ademais, o próprio exame de corpo de delito demonstrou que se trata de crime de lesão corporal leve, sobretudo diante do fato de que a vítima não teve seu estado de saúde agravado diante do golpe de faca recebido.
Não se alegue que este Juízo esteja subtraindo indevidamente (pelo exercício de eventual eloquência acusatória) a competência do Tribunal do Júri diante da incidência do princípio do in dubio pro societate ao final do sumário da culpa.
Conforme recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a fase da pronúncia deve ser pautada pela teoria racionalista da prova, de maneira que os critérios de valoração dos elementos de prova devem obedecer, no mínimo, a uma lógica e a uma racionalidade.
Se não há lastro probatório mínimo acerca da imputação deduzida na denúncia pelo Parquet, descabe falar em dúvida para remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri sob a justificativa de que o princípio do in dubio pro societate assim o autoriza, como se sua incidência fosse um mecanismo automático.
E não é só.
A dúvida, ainda sob a égide da mencionada teoria, apta a autorizar a decisão de pronúncia, deve ser razoável, revestida, nas palavras do Pretório Excelso, de um “standard probatório”, inferior, por certo, à certeza de um decreto condenatório, mas que autorize ao menos uma preponderância das teses da acusação.
Nesse sentido: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto,
por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias (STF, 2ª Turma, ARE 1067392/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Informativo 935), grifei. É a hipótese do caso em testilha, amplamente explanado acima: não existe dúvida razoável para a decisão de pronúncia, haja vista que não houve nenhuma preponderância de elementos de prova relacionados à existência de um crime doloso contra a vida, razão pela qual a desclassificação, conforme requerida pelo próprio Ministério Público, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da ausência do animus necandi, DESCLASSIFICO, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, o crime capitulado na denúncia para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal).
A teor do que preceitua a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, ante a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal leve, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 08 de maio de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
08/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
V I S T A S Nesta data faço remessa dos presentes autos ao(a) ao advogado constituído nos autos para apresentar alegações finais.
Curionópolis-PA. 16 de março de 2023 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (assinado eletronicamente – provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) -
16/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGUES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 05:02
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 04:44
Decorrido prazo de SUENE CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 11:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/10/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:52
Concedida a Liberdade provisória de WOSHINGTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*87-64 (REU).
-
20/10/2022 12:43
Juntada de Informações
-
20/10/2022 11:25
Juntada de Informações
-
20/10/2022 11:10
Juntada de Informações
-
20/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 04:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
02/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 09:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 02:17
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:48
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800473-97.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Diante da informação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em ID. 66890265, proceda-se a citação do réu, por mandado ou precatória com cópia da denúncia para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, através de advogado, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de junho de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
23/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 11:45
Expedição de Mandado de prisão.
-
18/04/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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