TJPA - 0800162-82.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/05/2025 23:59.
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27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800162-82.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ELIANI DA COSTA SILVA Endereço: RUA MARAMBAIA, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ELIANI DA COSTA SILVA, já qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado.
Em decisão de 05.03.2024, foram homologados os cálculos (ID. 110230652).
As partes apresentaram minuta de acordo em relação ao valor dos honorários sucumbenciais (ID. 138344139).
Relatado, DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis n. 9.469/97 e n. 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (STJ – REsp 1670907/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019).
Cabe ao órgão jurisdicional incentivar, com o regramento processual vigente, a autocomposição dos interesses das partes.
Nesse sentido, discorre a melhor doutrina: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC) [1].
No caso dos autos, observa-se que o acordo de ID. 138344139 diz respeito exclusivamente a parte dos valores executados, qual seja, os honorários advocatícios de sucumbência.
Ademais, encontra-se subscrito regularmente pelo advogado do exequente e pelo advogado que defende os interesses, em Juízo, do ente público, o qual possui procuração, outorgada pela autoridade máxima do Executivo, com poderes especiais para transigir (ID. 138344140), o que deve ser considerado como autorização, inclusive por aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Salienta-se que o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, arts. 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100, da CR/88.
Mesmo nas situações decorrentes da Lei n. 13.140/2015, o raciocínio é semelhante porque os termos de acordo celebrados na forma da legislação referida se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, para cujo adimplemento é também necessária a expedição de precatórios ou RPVs (CPC, art. 910, § 1º), a depender do valor a ser pago.
No caso dos autos, nota-se que não há violação ao sistema e à ordem dos precatórios, uma vez que o montante executado e objeto do acordo é inferior àquele previsto na legislação local como limite para o pagamento como RPV.
Analisando o acordo de ID. 138344139, nota-se que a Fazenda Pública e o exequente consolidaram os valores individuais em um só instrumento de autocomposição, encontrando um valor global para pagamento parcelado mensalmente.
O que deve nortear a análise pela incidência ou não do regime dos precatórios é o valor individual, e este não ultrapassa o limite da lei local (dezoito salários-mínimos).
Em verdade, o acordo se mostrou deveras mais favorável à Fazenda Pública, porquanto nota-se que os ofícios requisitórios já tinham sido expedidos, ou seja, o executado está contando com um alargamento de prazo para pagamento.
Vide, ainda, que no presente caso, já tinha sido determinado o sequestro das verbas (ID. 136746001), ante o inadimplemento por parte do devedor.
De mais a mais, nota-se que o valor do acordo é aquele dos cálculos originais, sem correção monetária ou juros, por conseguinte mais uma vez favorável à Fazenda Pública.
Por conseguinte, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 138344139 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, do CPC, exclusivamente em relação à verba objeto de acordo.
Certifique-se a preclusão quanto à presente sentença.
Em termos de continuidade, determino: I – A expedição do precatório para pagamento das verbas indicadas em ID. 110230652, itens 02 e 03; II – A intimação do exequente para que se manifeste quanto à obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – A certificação quanto ao cumprimento da determinação de ID. 110230652, item 06, ou o seu pronto cumprimento.
Retornem os autos conclusos apenas quando cumpridas todas as determinações acima, em especial a de expedição do precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97. -
19/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800162-82.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ELIANI DA COSTA SILVA Endereço: RUA MARAMBAIA, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O(s) credor(es) da requisição de pequeno valor – RPV, RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, noticiou(aram) a inadimplência do executado, registrando que o prazo final para pagamento encerrou, por isso requer(em) o sequestro da quantia.
OFÍCIO nº.416/2024-SJP para pagamento do RPV (ID. 125682723). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar.
O prazo para depósito está previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, fixado em 02 (dois) meses.
Desta feita, não realizado o pagamento, cabe adotar as medidas necessárias à satisfação do credor, mostrando-se eficaz o sequestro dos valores.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
RPV.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE A teor do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, desatendida a ordem de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, "O Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão".
Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 47227720115070000 CE 0004722-7720115070000, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 DEJT) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
PAGAMENTO.
SEQUESTRO.
VERBAS PÚBLICAS.
Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito.
Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*11-42 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
PAGAMENTO.
SEQUESTRO.
VERBAS PÚBLICAS.
Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito.
Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*11-42 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015) Com efeito, a inadimplência está caracterizada, por isso DETERMINO: 1 – INTIME-SE do devedor, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução TJPA n. 29/2016, por seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do descumprimento do prazo determinado no art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; 2 – Não comprovado o pagamento ou transcorrido o prazo sem manifestação, DEFIRO, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução TJPA n. 29/2016, o pedido de sequestro, até o montante atualizado do crédito, qual seja, R$ 4.446,58 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), devidos a RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, OAB/PA 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, dos valores dos depósitos do Requerido mantidos em instituições financeiras, até o limite do crédito do Requerente, a ser efetuado via Sisbajud, sem prejuízo de sujeição do responsável às consequências previstas em lei. 3 – Caso efetuada a medida do item 02 acima e retornando resposta pelo cumprimento integral do sequestro, proceda-se à abertura de conta vinculada ao presente processo, para repasse dos valores e, posteriormente, expeça-se o competente alvará. 4 – Juntada a comprovação do protocolamento da ordem, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e retornem os autos conclusos para: i) liberação das contas/valores que excedam o valor do crédito; ii) transferência para a conta única ou para a conta indicada pelos credores.
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se em definitivo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 03/12/2024 23:59.
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07/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:03
Juntada de RPV
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30/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:31
Juntada de Ofício
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01/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 30/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800162-82.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: ELIANI DA COSTA SILVA Executado: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELIANI DA COSTA SILVA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a peça impugnatória, em resumo: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) devolução do prazo para contestação, por terem sido concedidos 15 (quinze) dias apenas; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; e) concessão de aumento sem previsão no orçamento; f) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 104157802).
Juntou procuração e documentos (ID. 104157805 a ID. 104157809).
Intimada por seu advogado, a parte exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição do precatório/RPV (ID. 104239395).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestivas a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Chega até ser contraditório a parte alegar que não teve prazo para contestação se foi revel no processo de conhecimento (ID. 74877991), não apresentou petição intermediária aduzindo eventual nulidade e sequer alegou tal matéria no recurso de apelação (ID. 83813723) – primeira oportunidade que teria para impugnar eventual nulidade no prazo.
Em verdade, a executada deixou transcorrer todos os prazos concedidos.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 99712451), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 104157802, não os impugnou, de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de Precatório, nos termos do art. 87, parágrafo único, do CPC. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 78790918).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 4.446,58 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 97132054), no caso dos autos, tratando-se de principal a ser pago ao credor mediante PRECATÓRIO, é possível o destacamento dos honorários contratuais, a serem pagos, igualmente, por precatório[1], nos termos da Súmula Vinculante 47 e do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
O advogado juntou contrato que prevê, na cláusula terceira, o pagamento de 30% (trinta por cento) de honorários de êxito (ID. 97132064), o que resulta em R$ 13.339,74 (treze mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
ACOLHO os cálculos de ID. 99712451, no valor de R$ 44.465,82 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de principal, e R$ 4.446,58 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 78790918. 3.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 31.126,07 (trinta e um mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos) ao exequente ELIANI DA COSTA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n. *47.***.*69-49. 4.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora DEFIRO, no valor de R$ 13.339,74 (treze mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), ao advogado Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95. 5.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 4.446,58 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 99712448.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 6.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 78790918) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 100245149), tendo sido rejeitada sua impugnação neste momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 8.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor.
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021, grifo nosso). -
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:50
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:34
Juntada de despacho
-
12/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
12/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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