TJPA - 0807632-55.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:04
Extinta a Punibilidade de LEONARDO LUIZ SOUSA DE FREITAS - CPF: *37.***.*06-00 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 12:19
Juntada de Informações
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28/11/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:58
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 04/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
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17/10/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 09:12
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
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19/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 09:04
Desentranhado o documento
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19/09/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 04:48
Publicado Inquérito policial em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/08/2022 20:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/08/2022 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ SOUSA DE FREITAS em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Plantão Judiciário da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO 0807632-55.2022.8.14.0051 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM FLAGRANTEADO: LEONARDO LUIZ SOUSA DE FREITAS DECISÃO O Delegado de Polícia da Comarca de Santarém/PA informou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional LEONARDO LUIZ SOUSA DE FREITAS, nesta cidade, por infringir o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nas circunstâncias relatadas nos autos, foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e o indiciado, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Conforme declaração dos condutores, o flagranteado foi abordado em via pública conduzindo sua motocicleta em zig-zag.
Asseveram que, ao ser abordado, o flagranteado foi submetido a teste de bafômetro e constatada a embriaguez, pelo que foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos do indiciado e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do Art. 302 do CPP.
Diante dos elementos do auto de flagrante de LEONARDO LUIZ SOUSA DE FREITAS, entendo que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, assim, em conformidade com o art. 310 do CPP, RECEBO o auto de prisão em flagrante.
Prevê o art. 310 do CPP que: Art. 310 do CPP.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – Relaxar a prisão ilegal; ou II – Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presente os requisitos constantes no art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão; ou III – Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Quanto ao acusado, verifico que a autoridade policial arbitrou fiança ao mesmo, a qual foi devidamente paga (ID 66975988 - Pág. 16), tendo o flagranteado sido posto em liberdade.
Diante dos fatos mencionados, HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito.
Intime-se o Ministério Público.
Oficie-se a Depol para que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, 23 de junho de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Plantonista -
23/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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