TJPA - 0851166-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851166-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIEDA FALCAO BEMERGUY REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme lhe permite o art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que há nos autos a declaração de hipossuficiência, e ausentes elementos que indiquem a capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo os recursos, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Uma vez que já foram apresentadas as contrarrazões, conforme as certidões constantes nos autos (IDs 132536325 e 132784026), encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0851166-75.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIEDA FALCAO BEMERGUY REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerente na ID131264113, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 13 de novembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:36
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851166-75.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIEDA FALCAO BEMERGUY REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 21/09/2023 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJiMTYxY2YtZGQwNS00MWZhLWE4OGUtMmQ5ZmRjOTc1ZTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIEDA FALCAO BEMERGUY Endereço: Rua Bernal do Couto, N 195, Edifício São Georges, apto 306, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Duque de Caxias, N.277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 .
Belém, 27 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:26
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851166-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIEDA FALCAO BEMERGUY REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde da autora, no mesmo modo de cobertura de quando o titular ainda estava vivo.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora alega ter tomado todas as providencias necessárias para a migração da condição de dependente para pensionista, após a morte de seu marido, titular do plano.
Tal migração consiste em um procedimento possível como se depreende das informações descritas no site da Requerida.(https://www.cassi.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4874:cobertura-para-dependentes&catid=89:recomendado-pra-voce&Itemid=547&uf=AP) Informa que realizou o envio de toda a documentação necessária e que estava utilizando o plano de saúde normalmente, mas que foi surpreendida com a suspensão dos atendimentos pela falta de autorização pela Ré para continuar seu tratamento.
Ao entrar em contato com a requerida foi informada que o plano havia sido cancelado um dia após o falecimento do titular, aduz que tentou resolver o problema administrativamente, porém sem sucesso e a autora resta como beneficiária inativa.
Assim, em uma análise preliminar dos fatos, entendo que assiste razão à autora, de modo que incumbe à requerida comprovar que adotou todas as medidas legais, antes de inativar o plano da Requerente.
Como se trata de questão que depende de melhor análise e de produção probatória, assim como que a reclamante não deve ser privada dos serviços do plano enquanto perdurar a lide, em razão da sua posição de desvantagem e de vulnerabilidade, como consumidora, a tutela merece deferimento.
Destaque-se, outrossim, a necessidade de realização de uma ponderação entre os valores, em discussão.
De um lado, existe a proteção à vida, à saúde e à segurança da reclamante, em contraposição ao interesse patrimonial da reclamada.
O magistrado, diante de situação de risco de concessão de decisão que venha a causar um dano à outra parte, deve optar pela solução que menor prejuízo traga, ou a adoção de medida dotada do caráter de reversibilidade (CPC, art. 298, §3º, do CPC).
No caso, decerto que há meios para que obtenha o ressarcimento da operadora do plano de saúde, em caso de julgamento final que conclua pela improcedência da demanda.
Contudo, o mesmo não se revela, do ponto de vista do risco à saúde e à própria vida da reclamante, que se encontra sem acesso ao plano de saúde ofertado pela ré.
Assim, considero que a decisão que menos riscos oferece, diante do requisito da reversibilidade da medida liminar, é a que obriga a reclamada a restabelecer o vínculo contratual com a requerente, o que deverá ser mantido até que sobrevenha decisão de mérito, desde que a reclamante mantenha-se adimplente com o pagamento das mensalidades vincendas.
Portanto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que a ré promova o restabelecimento integral dos serviços de assistência à saúde contratados pela reclamante, no mesmo modo de cobertura de quando o titular ainda estava vivo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$-5.000,00 cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 30/08/2022, às 09:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0851166-75.2022.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando o imediato restabelecimento de seu plano de saúde perante o requerido.
Narra a parte autora, que é segurada do plano de saúde demandado, desde 1978, quando se casou com Sr.
Raphael Isaac Bemerguy, funcionário do Banco do Brasil e titular do plano.
Aduz que seu marido faleceu em 02/03/2022, motivo pelo qual procurou a requerida, a fim de informar o óbito do mesmo e atualizar sua condição perante o plano, que passaria de dependente para pensionista.
Relata que seguiu todos os trâmites, bem como enviou todos os documentos solicitados, no entanto, para sua surpresa, em 17/05/2022, descobriu que seu plano estava cancelado desde 03/03/2022.
Afirma que tentou novamente resolver a questão administrativamente e, após alguns dias, foi informada pela requerida que tudo estaria resolvido em 25/05/2022.
Assim, acreditando que tudo havia sido regularizado, marcou uma consulta para o dia 14/06/2022, porém, no ato do atendimento foi informada que seu plano estava inativo.
Fundamenta a urgência no fato de que faz diversos tratamentos periódicos com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicóloga e fonoaudióloga, motivo pelo qual não pode ficar seu plano. É o breve relatório.
Decido.
Em atenção ao Resolução nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V do Provimento 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Assim, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, notadamente porque o fato aqui discutido não ocorreu durante o plantão judicial, já tendo decorrido cerca de um mês desde a notícia que o plano de saúde da autora foi cancelado.
Além disso, não há comprovação de que a requerente precise realizar algum procedimento urgente, de modo a não poder aguardar a análise do presente feito no expediente regular.
Resta claro, pois, que não se cuida aqui de medida que não pudesse ser realizada no horário normal de expediente, o que afasta, portanto, a competência do juízo de plantão, nos termos do dispositivo acima citado.
Ademais, a não apreciação do pedido em sede plantão não importará em perecimento do direito.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
19/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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