TJPA - 0800162-82.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2023 07:50
Baixa Definitiva
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12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANI DA COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800162-82.2022.8.14.0144 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca de origem: Quatipuru/PA Sentenciada/autora: Eliani da Costa Silva Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa - OAB/PA 32.424 Sentenciado/réu: Município de Quatipuru Advogados: Maurício Luz Reis - OAB/PA 24.906 Pablo Tiago Santos Gonçalves - OAB/PA 11.546 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DAS VANTAGENS DENOMINADA “PROGRESSÃO VERTICAL”.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR MENSURÁVEL INFERIOR A 100 (CEM) SALARIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA “EX OFFICIO”.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FUNDAMENTO A SER ARGUIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DAS VANTAGENS DENOMINADA “PROGRESSÃO VERTICAL”, proc. nº 0800162-82.2022.8.14.0144, ajuizada por ELIANI DA COSTA SILVA, julgou procedente o pedido.
Na origem, a inicial (id. 12147157, págs. 1/15) historiou que a sentenciada/autora é servidora pública do sentenciado/apelado desde 14/8/2013 e que com o avento da Lei Municipal nº 107/2006, de 03/01/2006, foi promulgado o Plano de Cargos e Salários, sendo disposto nos artigos 12, II, 13, VI e 14 a progressão funcional a cada triênio ininterrupto de exercício, com reflexo remuneratório de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.
Constou ainda na inicial que a omissão do ente sentenciado/réu colide com a Lei Municipal nº 107/2006, frisando que é incontroverso o seu (da sentenciada/autora) direito à progressão perseguida e que, em conformidade com os dispositivos mencionados, deveria se encontrar no nível VI na carreira, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) a mais em seu contracheque.
A autora/sentenciada defendeu possuir direito ao pagamento retroativo, respeitado o lustro legal anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, desde o ano de 2017.
Postulou, ao final, a procedência do pedido a fim de que o sentenciado/réu fosse condenado a promover a sua (da sentenciada/autora) progressão vertical requerida, além de ser condenado ao pagamento dos valores retroativos a 2017.
Despacho citatório constante do id. 12147217, págs. 1/2.
Não houve manifestação por parte do sentenciado/réu.
Proferida a sentença (id. 12147221, págs. 1/11), o juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o sentenciado/réu a implementar a promoção da sentenciada/autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitado o lustro anterior ao ajuizamento da ação, com juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei o encaminhamento do feito a origem para certificação a respeito da interposição de recurso voluntário (id. 12149166, pág. 1).
Foi certificada a ausência de interposição de recurso voluntário (id. 12221187, pág. 1).
O Município de Quatipuru apresentou manifestação (id. 12519921, págs. 1/9), arguido a existência de coisa julgada, considerando que a sentenciada/autora figurou como parte nos autos do mandado de segurança nº 0091085-37.2015.8.14.0144, em que requereu a implementação da progressão vertical.
Suscitou a nulidade da revelia, uma vez que há mitigação de seus efeitos em se tratando de interesse indisponível por força do artigo 345, II, do CPC.
Discorreu a respeito da nulidade da sentença em razão da ausência de certidão que comprove o efetivo exercício de cargo público pela sentenciada/autora.
Apresentou fundamentos a respeito da necessidade de avaliação periódica a fim de evitar o enquadramento automático de servidor, visto que o ato se circunscreve à discricionariedade administrativa.
Postulou o acolhimento da manifestação arguida e a improcedência do pedido inaugural. É o relato do necessário.
Decido.
A presente remessa necessária não comporta conhecimento, na forma do artigo 932, III, do CPC[1].
Com efeito, quando figurarem como ré a Fazenda Pública, autarquias e suas fundações a nível municipal deverá a condenação ser igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos, a fim de que seja admito o recebimento da remessa necessária, conforme estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do CPC, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em casos como o dos autos, em que se reconhece como devido valores a servidor público, se o montante for mensurável, ainda que por estimativa, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) No caso vertente, apesar de a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos referente ao ano em que a demanda foi ajuizada, sobretudo em virtude do valor dado à causa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que reflete a pretensão econômica da sentenciada/autora com a causa.
Assim, mostra-se desnecessário o reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pelo CPC.
Respeitante a manifestação de nulidade arguida pelo ente sentenciado/réu, é de se salientar que as matérias alegadas por ele constituem fundamentos de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença na forma do artigo 535 do CPC.
Assim, resta inviável a sua aferição neste momento, considerando, ainda, o não cabimento da remessa necessária pelo fundamento ao norte mencionado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º, do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos à instância de origem para o início do cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/05/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (RECORRIDO)
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:22
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:22
Juntada de despacho
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13/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:52
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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