TJPA - 0800167-07.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800167-07.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ERENALDO CORREIA DOS SANTOS Endereço: Rua João Pinheiro, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O réu, interpôs recurso de apelação (ID. 145945463), ao passo que o(a) recorrido(a) já apresentou contrarrazões (ID. 146014105), ambos tempestivos (ID. 146926466).
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
24/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800167-07.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ERENALDO CORREIA DOS SANTOS Endereço: Rua João Pinheiro, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA movido por ERENALDO CORREIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE QUATIPURU, ambos qualificados nos autos.
Este Juízo intimou o executado para cumprimento voluntário no valor de R$ 51.227,98 (cinquenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), bem como, da obrigação de fazer (ID. 116841299).
A parte executada passou inerte ao prazo (ID. 134898488).
O exequente requereu seguimento do feito para execução do precatório (ID. 137788144).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Ante a inércia do executado, declaro sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC/15, contudo, sem os efeitos.
Quanto aos cálculos apresentados pelo credor (ID. 115885427), a fazenda passou in albis ao prazo para impugnar, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 84234978).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 5.122,79 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 137788144), no caso dos autos, foi juntado o contrato (ID. 115885436), de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 15.368,39 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
ACOLHO os cálculos de ID. 115885427, no valor de R$ 51.227,98 (cinquenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), a título de principal. 2.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 35.859,59 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) ao(a) exequente ERENALDO CORREIA DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *02.***.*52-15. 3.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais (ID. 115885436) destacados em 30% (trinta por cento), que ora DEFIRO, no valor de R$ 15.368,39 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), ao(a) advogado(a) Dr(a) RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito(a) na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95.
Atente-se a petição de ID. 137788144. 4.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 5.122,79 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), relativos aos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento (ID. 84234978), em favor do(a) advogado(a) Dr(a).
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95.
Atente-se a petição de ID. 137788144.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 5.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação total da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 84234978) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 116841299), não apresentada impugnação, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 7.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se .Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/05/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800167-07.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ERENALDO CORREIA DOS SANTOS Endereço: Rua João Pinheiro, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO 1.
Certifique-se quanto a apresentação de impugnação do executado; 2.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requere o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
17/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 11/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:43
Processo Reativado
-
17/07/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/09/2023 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 21:57
Determinação de arquivamento
-
18/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ERENALDO CORREIA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:07
Juntada de decisão
-
15/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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