TJPA - 0802047-62.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/10/2025 11:00, Vara Criminal de Abaetetuba.
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:46
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA BARRETO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:28
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:32
Recebida a denúncia contra EVANDRO BARRETO RODRIGUES - CPF: *06.***.*40-37 (REU) e JOSENILDO PEREIRA BARRETO (REU)
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17/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2022 11:04
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2022 05:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:50
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA BARRETO em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA BARRETO em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA BARRETO em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2022 21:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/06/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:52
Juntada de Alvará de Soltura
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23/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO PLANTONISTA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebi o presente procedimento durante o PLANTÃO JUDICIAL.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de EVANDRO BARRETO RODRIGUES e JOSENILDO PEREIRA BARRETO lavrado pela autoridade policial desta comarca, por terem, supostamente, cometido o crime previsto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal (furto praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao Nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao juízo desta comarca ao Defensor Público e ao Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser feita análise a dois aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Análise da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante do indiciado em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso II do CPP.
Ademais, há de se ressaltar que a prisão dos autuados e o local onde se encontravam foram devidamente comunicados ao Juiz e à pessoa por ele indicada.
Foram eles informados dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é hipótese de homologação da prisão em flagrante.
Compulsando os autos, verifica-se que é caso de concessão de liberdade provisória aos autuados cumulada com algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I. omissis; II. omissis; ou III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. .
Diante das novas exigências legais, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente porque a pena máxima cominada abstratamente ao delito é de 4 anos, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do mesmo diploma legal, se mostram mais adequadas ao caso, litteris: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP.
Vejamos: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade aos indiciados neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, nem mesmo há indícios de que dificultariam a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal, sendo aplicável no caso vertente ao autuado EVANDRO BARRRETO RODRIGUES, ante o somatório do quantum das penas previstas para os delitos em questão, o inciso II do art. 325 e ante as suas condições pessoais (certidão de antecedentes criminais), fixo o valor da fiança em 10 salários mínimos e que reduzo, no patamar de 1/2, ante a situação econômica do referido autuado relatada nos autos, o que corresponde ao pagamento de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), a título de fiança, nos exatos termos do artigo 325, II e § 1º, II do CPP.
Com relação ao autuado, ante suas condições pessoais favoráveis, fixo o valor da fiança em 02 salários mínimos o que corresponde ao pagamento de R$ 2.424,00 (dois mil e quarenta reais), a título de fiança ao autuado JOSENILDO PEREIRA BARRETO.
Ressalte-se que, também por decisão devidamente motivada, poderá o juiz decretar em momento oportuno a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos legais, e, agora, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.403/2011, quando houver descumprimento das obrigações decorrentes de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
Decido Posto isso: -Homologo a prisão em flagrante dos indiciados e concedo a liberdade provisória a EVANDRO BARRETO RODRIGUES e a JOSENILDO PEREIRA BARRETO condicionada ao pagamento das fianças nos valores acima arbitrados, assim o fazendo com base nos artigos 310, III, 325, I e § 1º, II e 319 todos do CPP, bem como decreto as seguintes medidas cautelares: I- Comparecimento bimestral neste juízo, para informar e justificar as atividades; (art. 319, I CPP); II- Proibição de ausentar-se da comarca e seus termos judiciais, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste juízo. (art. 319, IV CPP).
Por fim, fica desde logo advertido o indiciado para comparecer a todos os atos processuais, bem como observar o cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da presente liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 282, § 4º do CPP).
Decorrido o prazo de 30 (trinta dias) sem que haja o pagamento da fiança arbitrada, faça os autos conclusos ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se imediatamente os autos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA E DESDE QUE OS AUTUADOS NÃO ESTEJAM PRESOS POR OUTROS CRIMES.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito/Plantonista -
19/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 16:25
Concedida a Liberdade provisória de JOSENILDO PEREIRA BARRETO (FLAGRANTEADO).
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19/06/2022 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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