TJPA - 0800166-22.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 01:58
Decorrido prazo de EDILENE REIS SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EDILENE REIS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 24/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800166-22.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: EDILENE REIS SILVA Executado: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDILENE REIS SILVA em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, todos qualificados nos autos.
Em decisão de ID. 98569801, este Juízo deferiu o cumprimento de sentença.
A Secretaria certificou o discurso do prazo para impugnação (ID. 103120516).
A Fazenda Pública executada manejou “objeção processual” (sic) alegando, em resumo: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) devolução do prazo para contestação, por terem sido concedidos 15 (quinze) dias apenas; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; e) concessão de aumento sem previsão no orçamento; f) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 103610780).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispensada a intimação do exequente, nos termos do art. 9º, 10 e 1.023, § 2º, todos do CPC, por analogia.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Em primeiro lugar, observa-se que precluiu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Além disso, as matérias aventadas na manifestação não são de ordem pública, conhecíveis de ofício, de modo que sequer se pode falar no cabimento da chamada exceção de pré-executividade.
Ainda assim, de forma a privilegiar a boa-fé e a cooperação, a fim de evitar qualquer ato do executado que apenas prolongue desnecessariamente a execução, cumpre dizer que o mérito da manifestação é, igualmente, insubsistente.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Em verdade, a nenhuma das intimações durante o processo o executado respondeu, deixando transcorrer, em branco, todos os prazos.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor, nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 97674537, não os impugnou, de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
Não obstante a ausência de impugnação em sentido formal, entende-se que se o juiz pode denegar homologação aos cálculos havidos em equívoco, de modo que pode, por mero cálculo aritmético, corrigir as imprecisões da pretensão executória[1]. É o que se passa a fazer.
A sentença, mantida em segundo grau (ID. 97434250), condenou o executado ao pagamento dos valores retroativas, observada a prescrição dos últimos cinco anos, com correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (ID. 84067153).
Analisando os cálculos do exequente, verifica-se a sua correção quanto ao índice de correção monetária e aos juros.
No entanto, a base de cálculo não se encontra conforme título executivo judicial e a norma regulamentadora.
O art. 14, da Lei Municipal n. 107/2006, prevê: Art. 14.
A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Desta feita, incumbe analisar o que seja “vencimentos” para fins de incidência do adicional, ou seja, a base de cálculo sobre a qual a percentagem deve incidir.
Observa-se que a lei acima é deveras omissa, genérica e imprecisa tecnicamente, bem como não há regulamentação acerca da matéria, seja por lei em sentido formal, seja por lei em sentido lato.
Ocorre que, por uma interpretação sistemática (segundo a qual deve-se interpretar o ordenamento como um todo orgânico e coerente entre si, que se complementa) e gramatical (pela qual os enunciados linguísticos esclarecem o significado das palavras e o seu valor semântico, a fim de extrair o significado das leis), é possível fixar a base de cálculo.
Nessa conjuntura, o art. 14, da Lei Municipal n. 107/2006, utiliza a palavra “vencimentos”.
Nos termos do art. 15, do mesmo diploma, “As tabelas de vencimentos dos cargos nas respectivas carreiras, classes e níveis, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira constam do Anexo desta Lei Municipal” (grifo nosso).
Versando sobre a revisão, o art. 16, da mesma Lei, complementa, ipsis litteris: “A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada carreira levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal e a capacidade financeira do Município, inclusive diante do aumento progressivo de despesas devido à implementação deste Plano” (grifo nosso).
Vencimento, assim, para a lei acima, corresponde ao valor inicial fixo percebido pelo servidor como contraprestação pecuniária pelo seu serviço.
E outras linhas, é o que se chama de “salário-base”.
Registre-se que tal parcela é o montante sobre o qual incidem todas as demais parcelas eventualmente devidas ao trabalhador, como adicionais e horas-extras.
Tal conclusão é extraída pela interpretação gramatical e sistêmica, como esclarecido.
De mais a mais, conforme consagrado em Direito Administrativo, vencimento é um conceito mais restritivo, pois consistem na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, é o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Em arremate, a vedação de incidência da progressão vertical em todas as verbas remuneratórias do servidor decorre, igualmente, de imposição constitucional, por imperativo do art. 37, XIV, da CRFB/88, segundo o qual a base de cálculo para acréscimos ulteriores passa a ser exclusivamente o vencimento básico do servidor, excluindo-se adicionais, vantagens do cargo e vantagens pessoais.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Abordando sobre o tema, Luciano de Araújo Ferraz assim informou: Na mesma linha dos preceitos anteriores, o inciso XIV tem de ver com a necessidade de planejamento dos gastos de pessoal.
Seu objetivo sempre foi o de evitar que os acréscimos pecuniários outorgados aos servidores públicos incidissem sobre todas as parcelas que lhes compusessem a remuneração – o chamado “efeito-repicão” ou “repiquíssimo” (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 192; SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: RT, 1991, p. 573) –, ou ainda que os adicionais e vantagens concedidos sob o mesmo título e fundamento (duplicidade) fossem sucessivamente acumulados, produzindo aumentos em “cascata” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal – MS 22.891, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 7.11.03).
A regra dirigia-se também aos proventos de aposentadoria (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça – RMS n. 771-BA, DJ de 21.10.91). (CANOTILHO, J.
J.
G. et. al.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.838-1.839).
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos conforme balizas acima, bem como APRESENTAR a ficha financeira da autora, relativa ao período do cálculo. 1.1.
Apresentado o memorial atualizado de cálculo, INTIME-SE o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de preclusão, vedada a rediscussão das matérias já apreciadas, rejeitadas, preclusas e abarcadas pela coisa julgada material, sob pena de verificação de ato atentatório à dignidade da Justiça. 1.2.
Em seguida, retornem imediatamente conclusos. 2.
No que tange à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na implementação da progressão vertical, considerando a informação de ID. 104675239, bem como à míngua de comprovação, por parte do executado, de que cumpriu com o determinado, já tendo decorrido meses desde a sua intimação, DETERMINO, desde logo, a intimação do executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a implementação do direito, nos termos da sentença de ID. 84067153 (“[…] devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença”). 2.1.
O executado fica advertido que, caso não implementado o direito no prazo acima, implicará em multa.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018. […] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) -
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800166-22.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: EDILENE REIS SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, SN, Distrito de Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando a certidão ID 103120516, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias ao deslinde do feito.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EDILENE REIS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EDILENE REIS SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:16
Juntada de decisão
-
15/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2023 10:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
26/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 23:36
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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